AC-95-2017

AC-95-2017

Acórdão Nº 95-2017-ANTAQ
Processo: 50300.002785/2014-52
Parte: ESTADO DA BAHIA (13.937.032/0001-60)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pelo Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 412ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de novembro de 2016, consubstanciada pelo Acórdão nº 83-2016-ANTAQ, 0166642, a qual lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXVIII do artigo 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 431ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 19 de outubro de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários  ANTAQ por não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Estado da Bahia, dada a ocorrência do trânsito em julgado administrativo do presente processo, conforme atestado pela Secretaria Geral – SGE, desta Agência, mantendo-se in totum as determinações e penalidades contidas no Acórdão nº 83-2016-ANTAQ; e determinar à Secretaria Geral – SGE, à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA e à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, para que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 27.10.2017, seção I