AC-45-2018

AC-45-2018

Acórdão Nº 45-2018-ANTAQ
Processo: 50300.004064/2017-20
Parte: PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO (02.709.449/0049-01)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.709.449/0049-01, em face de decisão proferida no âmbito da 431ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19/10/2017, levada a efeito por meio da Resolução nº 5.751-ANTAQ, de 24/10/2017, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar área ocupada por dutovias no porto organizado de SUAPE, sem instrumento contratual válido.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 443ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada realizada em 17/05/2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio da Resolução nº 5.751-ANTAQ.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 28.05.2018, seção I