6793-19

6793-19

RESOLUÇÃO Nº 6.793-ANTAQ, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.008447/2017-77 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 457ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Audiência Pública da proposta de norma que dispõe sobre o Sistema de Outorga Eletrônica (SOE) e institui os procedimentos para Requerimento Eletrônico de Outorga de Autorização, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.793-ANTAQ, DE 2019, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE OUTORGA ELETRÔNICA (SOE) E INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO ELETRÔNICO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto a regulamentação do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE) e instituição dos procedimentos para Requerimento Eletrônico de Outorga de Autorização.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Sistema de Outorga Eletrônica (SOE): sistema de requerimento de outorga de autorização, visando a otimização, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos processuais, em meio eletrônico.
II – Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da ANTAQ.
III – Requerimento Eletrônico: formulário específico disponibilizado diretamente no Sistema de Outorga Eletrônica (SOE) para preenchimento, anexação e envio de documentos digitais, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, visando instruir solicitação de outorga a partir de novo processo administrativo eletrônico, a ser integrado ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
IV – Notificação Eletrônica: notificação eletrônica via SOE, diretamente ao usuário externo previamente cadastrado, visando complementação de documentos e comunicação sobre atos processuais em meio eletrônico.
V – Usuário Externo: pessoa natural externa à ANTAQ autorizada, mediante cadastro prévio, a ter acesso ao SOE para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.
VI – Documento Digital: é o documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários.
VII – Processo Administrativo Eletrônico – aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO DA OUTORGA
Art. 3º Todos os documentos no âmbito do SOE integram o processo eletrônico.
§ 1º Os usuários externos deverão enviar documentos digitais para instrução processual do requerimento eletrônico para outorga de autorização por meio do SOE, disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br).
§ 2º Os documentos digitalizados pelos usuários externos terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 1º será necessária somente quando a regulamentação específica ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º O teor dos documentos enviados na forma do § 1º é de responsabilidade exclusiva do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais adulterações ou fraudes.
§ 5º Impugnado o teor do documento digital, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração ou de fraude, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
§ 6º A ANTAQ poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Agência ou enviado por usuário externo por meio do requerimento eletrônico, determinando o prazo de 5 dias para sua exibição.
§ 7º A geração do número do recibo eletrônico de protocolo do processo eletrônico ocorrerá somente após o usuário externo preencher os formulários e anexar os documentos digitais, constantes do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE), mediante a finalização do seu processamento.
§ 8º Todos os atos e comunicações processuais entre a Agência e a empresa/representante se darão por meio eletrônico, não sendo admitida protocolização por meio diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à instrução do processo ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio.
Art. 4º O processo eletrônico, gerado a partir do preenchimento dos campos próprios do SOE, será mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, observados os seguintes requisitos:
I – ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II – possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
III – permitir a vinculação e integração ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
IV – observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção.
Art. 5º Cabe ao solicitante acompanhar o seu requerimento de outorga de autorização no SOE e verificar eventuais notificações, em meio eletrônico.
Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos, no âmbito do SOE, serão geridos mediante login e senha de acesso do usuário, sendo de uso pessoal, intransferível e de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
CAPÍTULO IV
REQUERIMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 7º O requerimento eletrônico será registrado pelo SOE, que fornecerá número de protocolo do processo correspondente.
Art. 8º A utilização de correio eletrônico (e-mail) ou de outros instrumentos congêneres, fora do sistema SOE, não é admitida para fins de requerimento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Seção II
Da Disponibilidade do Sistema
Art. 9º O SOE estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no Portal da Agência na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada a indisponibilidade por motivo técnico quando:
I – for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre às 6 horas e às 23 horas;
II – ocorrer entre às 23 horas e às 23 horas e 59 minutos.
§ 3º A indisponibilidade por manutenção programada ou motivo técnico não autoriza o requerimento por meio diverso do eletrônico, exceto quando devidamente aferida pela área de tecnologia da informação da ANTAQ, na forma definida pelo Art. 11, cujo prolongamento cause dano relevante à instrução do processo.
Art. 10. Considera-se indisponibilidade do SOE a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I – acesso ao formulário de cadastro de usuário externo;
II – consulta aos autos digitais;
III – requerimento eletrônico diretamente pelo SOE; ou
IV – consulta às notificações eletrônicas.
Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 11. A indisponibilidade definida no art. 10 desta Resolução será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da ANTAQ, que promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 12. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SOE.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, atéas 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo não serão considerados feriados os estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SOE por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º Constatada indisponibilidade por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Diretor-Geral da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais do SOE, em ato que será publicado na página que trata o art. 11 desta Resolução.
Art. 13. As notificações aos usuários externos cadastrados na forma desta Resolução ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ou dez dias após a sua expedição, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a notificação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico do Sistema SOE para a realização da notificação, os atos processuais poderão ser praticados por outros meios, a critério da ANTAQ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As unidades regionais, a Secretaria-Geral e a Superintendência de Outorgas devem orientar os usuários externos para que utilizem o requerimento eletrônico no SOE.
Art. 15. A obrigatoriedade de uso do SOE ocorrerá após o prazo de adaptação de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Não haverá obrigação de requerer eletronicamente nos tipos de outorga não disponibilizados no SOE.
§ 2º A disponibilização de um novo tipo de outorga para requerimento eletrônico será divulgada no Portal de Internet da Agência, com prazo de adequação definido pela ANTAQ.
Art. 16. O uso inadequado do SOE ficará sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Sem prejuízo de eventuais ajustes extraordinários, após 1(um) ano de uso do SOE, a Superintendência de Outorgas, em conjunto com a Secretaria-Geral – SGE, no que couber, avaliará a necessidade de revisão desta Resolução, adotando as providências cabíveis.
Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 21.03.2019, Seção I