Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (11.732.791/0001-60)
CNPJ: 11.732.791/0001-60
Processo nº: 50300.000570/2017-40
Ordem de Serviço nº 19-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0208275)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2772-3 (SEI nº 0351003).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 19-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0208275), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ 11.732.791/0001-60, que explora o transporte de carga geral e granel sólido (milho e soja em bags), na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Manaus-AM a Iquitos-Peru, Manaus-AM a Francisco de Orellana-Equador e Manaus-AM a Letícia-Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devidamente notificada, conforme Ofícios de nos 25 (SEI 216029), 136 (SEI 265970) e 172/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 274597), não atendeu às solicitações emitidas por esta equipe (art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ), ignorando completamente a fiscalização realizada pela ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2772-3, em 18/09/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VI, do art. 24 da Resolução nº 1.558/2010-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa não se manifestou em nenhum momento nestes autos, nem mesmo apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2772-3.

5. Diante do exposto, considerando que a equipe de fiscalização, por três vezes, solicitou o encaminhamento de documentos para o devido prosseguimento da ação fiscal e a empresa não atendeu às solicitações, decido concordar que a autuada retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devidamente notificada, conforme Ofícios de nos 25 (SEI 216029), 136 (SEI 265970) e 172/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 274597), não atendeu às solicitações emitidas por esta Agência Reguladora.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

6. O Parecer Técnico Instrutório nº 1/2018/UREMN/SFC (SEI 0416266) relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

7. Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, VII da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

VII – reincidência genérica ou específica; e

8. Concordo com o enquadramento dado pela equipe quanto às circunstâncias agravantes, uma vez que, conforme o Termo de Trânsito em Julgado nº 491/2017/ANTAQ (SEI 0236072), de 16/03/2017, foi aplicada à empresa NS Transporte por Navegação e Comércio de Cereais Ltda., CNPJ 11.732.791/0001-60, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), em razão do cometimento da infração capitulada no inciso VI, do art. 24 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

9. Considerando que a autuada não encaminhou documento que comprove sua Receita Bruta Anual e considerando que a empresa reincidiu em dois processos de fiscalização seguidos instaurados por esta UREMN/ANTAQ no cometimento da infração capitulada no inciso VI, do art. 24 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, decido adotar o valor máximo de receita, valor este aplicado na planilha de dosimetria de multa UREMN SEI 0416269.

CONCLUSÃO

10. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.000570/2017-40 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração prevista no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1558/2009-ANTAQ pela EMPRESA NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ Nº 11.732.791/0001-60 e, utilizando a planilha de Dosimetria, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

11. A EMPRESA NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 22 de fevereiro de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 11.04.2018, Seção I

 

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