6970-19

6970-19

RESOLUÇÃO Nº 6.970, DE 1º DE JULHO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019056/2018-69 e tendo em vista o deliberado em sua 463ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Esclarecer, em resposta à consulta formulada pelo Ministério da Infraestrutura e pela empresa Mercosul Line, que no tocante à contratação para construção de embarcações no Brasil:
I – não se vislumbram óbices para que se continue a autorizar afretamentos de embarcações nos termos do que dispõe o inciso III do art. 9º da Lei nº 9.432, de 1997, pouco importando o nome conferido ao negócio jurídico, se contrato de construção ou contrato de compra e venda, independentemente do tomador do financiamento (estaleiro ou armador); e
II – não se vislumbram óbices para que sejam dispensados de autorização, os afretamentos com base em contratos firmados nos moldes tratados no inciso anterior, nas hipóteses de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 02.07.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário