Despacho de Julgamento nº 21/2018/URESV
Despacho de Julgamento nº 21/2018/URESV/SFC
Fiscalizada: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (02.378.779/0001-09)
CNPJ: 02.378.779/0001-09
Processo nº: 50300.009092/2018-14
Ordem de Serviço n° 126/2018/URESV/SFC(SEI n° 0506495)
Auto de Infração n° 003413-4 (SEI n° 0571913)
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; DEMANDA DA OUVIDORIA N° 19515/2018 (SEI 0506517), AGENTE INTERMEDIÁRIO E MARÍTIMO, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ : 02.378.779/0001-09; OMISSÃO DA ESCALA DO NAVIO MSC MICHAELA 84N AO PORTO DE SALVADOR (TECON) SEM JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL OU DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ; Art. 30; INCISO VIII DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18-ANTAQ: MULTA PECUNIÁRIA DE R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais).
INTRODUÇÃO
2. Trata-se do Processo de fiscalização extraordinária sobre a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.378.779/0001-09, Agente marítimo, motivada por DENÚNCIA da empresa GRAFTECH Brasil Participações Ltda.
3. O Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 4/2018/PA-SSA/URESV/SFC,0537033, apontou que a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC ), transportador marítimo estrangeiro, que tem como seu representante legal no Brasil o Agente Intermediário e Marítimo : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, deu causa a omissão do navio MSC MICHAELA 84N , com data prevista de atracação em 05/05/2018, quando solicitou ao terminal TECON SALVADOR , através do e-mail, 0537516, transferência dos booking´s para a escala do navio Monte Olivia 82N , de mesma linha do serviço UCLA , por omissão de escala do navio MSC MICHAELA 84N , no Porto Organizado de Salvador, com nova previsão de atracação em 09/05/2018.
4. A equipe de fiscalização apurou que a janela de atracação do navio MSC MICHAELA era nos dias de quarta-feira às 14:00 até às 01:00 de quinta-feira, ou seja o agendamento (schedule) originário para atracação do navio MSC Michaela era para o dia 02/05/2018. O navio já estava atrasado em quase três dias e escalando o Porto de Salvador se atrasaria mais ainda. Por esta razão o armador optou por omitir o Porto Organizado de Salvador a fim de manter o agendamento das janelas de atracação nos próximos terminais.
5. A equipe concluiu que o terminal de contêineres do Porto de Salvador não havia dado causa a omissão da escala do navio MSC Michaela 84N (Armador MSC) ao Porto de Salvado. Restando configurada a conduta infracional por parte do transportador marítimo, que decidiu unilateralmente , e por exclusiva conveniência da sua programação de escalas, omitir o Porto de Salvador sem justificativa plausível. A bordo do navio MSC MICHAELA 84N havia contêiner da empresa GRAFTECH Brasil Participações Ltda, a ser desembarcado em Salvador, conforme demonstraram os documentos n° SEI 0543332 e 0543338, carga esta que após a omissão da escala precisou ser transbordada para outra embarcação que faria escala no Porto de Salvador, gerando atraso na entrega da carga ao consignatário. Confirmada autoria e materialidade da infração disposta na Resolução Normativa nº 18/2017/ANTAQ, Art. 30, VIII, irregularidade para a qual não está prevista o instituto da Notificação (NOCI, conforme instruções emanadas da SFC através do Anexo III – Nav. Marítima (0522723) da Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (0522741), a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003413-4 (SEI n° 0571913)
FUNDAMENTOS
6. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
8. A defesa da autuada , 0618141, foi protocolada tempestivamente em 17/09/2018.
9. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta no Resolução Normativa 18 /2017/ANTAQ , Art. 30, VIII :
VIII – suprimir escala de linha regular contratada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10. Em sede de defesa administrativa, 0595524, Auto de Infração n° 003413-4 (SEI n° 0571913), a fiscalizada alegou : que o transporte marítimo ,mesmo em tempos atuais, ainda é considerado uma expedição devido ao caráter de imprevisibilidade contido nesta atividade; que a imprevisibilidade deriva de fatores que possam intervir na navegação como: condições climáticas, restrições de calado, trabalho de estivadores, manutenção de máquinas, … ; que sua atividade é o efetivo deslocamento entre portos, transportando cargas; que a supressão de escala nunca é a primeira opção do transportador marítimo; que devido ao dinamismo do sistema logístico , a atividade requer flexibilidade ; que o usuário que faz a opção de transporte de cargas pelo modal aquaviário deve estar ciente destas condicionantes, ou eleger outro modal que lhe permita o exato controle da viagem; que a omissão da escala no Porto de Salvador ocorreu por atrasos na viagem 84N do navio MSC Micahaela na escala do Porto de Navegante/SC em razão da restrição de navegação noturna o que afetou os horários das escalas nos Portos de Itapoá, Paranaguá e Santos; que por motivo de restrição à navegação noturna a desatracação no Porto do Rio de Janeiro atrasou em 17 horas e meia, após concluída a operação portuária; que esta sequência de atrasos resultou em perda da janela de atracação no Porto de Salvador, em decorrência do efeito cascata que fora iniciado no terminal de Navegantes/SC; que mesmo tendo perdido a sua janela de atracação no TECON Salvador para o dia de 02/05/2018, a MSC confirma que houve remarcação da referida escala para a data de 05/05/2018 já com três dias de atraso; que caso a escala fosse efetivamente realizada no dia 05/05/2018 no terminal de Salvador, o atraso da viagem 84N do navio MSC Micahaela não seria equacionado afetando a janela de atracação em todas as escalas subsequentes; que a supressão da escala no Porto de Salvador foi a única alternativa capaz de mitigar os problemas operacionais decorrentes da perda de sua janelas de atracação nos demais terminais. Por fim defende que a escala ao Porto de Salvador não foi omitida sem justificativa, e requer a nulidade do Auto de Infração por insubsistência do seu fato infracional.
11. O Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/PA-SSA/URESV/SFC, 0618146, considerou que a efetiva descarga do contêiner , (MEDU3201824) , que encontrava-se a bordo no navio MSC MICHAELA 84N, pertencente a empresa Grafita Artificial, usuário denunciante, e que omitiu-se do Porto de Salvador, ocorreu em 14/06/2018 à 01:35, ou seja 40 dias após a data da escala que fora omitida, conforme esta comprovado na consulta realizada no Portal de Cliente do TECON SALVADOR , SEI n° 0604871; que a linha regular do serviço UCLA , ao qual o navio estava alocado e executava a viagem 84N, atende o Golfo do México e Caribe ligando-a ao Brasil; que a linha regular UCLA parte do Porto de Houston e segue para as cidades de: Cristobal , Cartegena, Suape , Santos , no seu sentido SUL, e Navegantes, Itapoá, Paranaguá, Santos, Rio de Janeiro – Salvador – Cartagena – Cristobal – Vera Cruz encerrando a viagem em Altamira, no seu sentido NORTE; que Salvador é o último Porto a ser escalado no Brasil ; que a escala só acontece no sentido NORTE da viagem, ou seja, omitindo a escala no Terminal de Salvador a carga à bordo só poderá ser transbordada para outro navio no Porto de Cartagena , que é atendido por este serviço nos dois sentidos da viagem; que o transporte aquaviário de conteineres já atingiu um confiável nível de eficácia e previsibilidade de tempo previsto para o deslocamento entre os Portos; que os serviços de transportes de conteineres possuem janela de atracação nos diversos Terminais onde atuam, mesmo atendendo continentes diferentes, e com trechos nos quais o tempo de viagem é bastante longo; que os atuais navios não são impulsionados à vela e já nos tempos dos navios à vapor havia tempo de viagem pré-estabelecidos; que considera um desdém com o usuário a argumentação da defesa de que o usuário deveria buscar outro modal de transporte de sua carga caso desejasse ter o exato controle da viagem; que uma carga que sai da cidade de Apodaca , no México, com destino a Candeias, na Bahia, devido a sua longa distância, não tem à sua disposição melhor e mais adequada opção de transporte que o transporte marítimo; que o modal terrestre é demasiado ineficiente no transporte de carga a longas distâncias e o modal aéreo possui um alto custo para a sua realização, sendo inviável para cargas de baixo valor agregado; que o atraso da viagem 84N do navio MSC Michaela nos portos brasileiros viria a impactar de forma significativa as escalas nos demais Portos do Golfo e Caribe para onde o navio seguiria após escala em Salvador; que a autuada decidiu então pela omissão no Terminal de Salvador, visando recuperar o tempo correspondente a atracação, operação e desatracação do navio no Porto de Salvador; que a omissão de escala pode ser justificada pelos atrasos gerados por motivo de força maior, como a restrição de navegação em determinados horários, porém para omitir uma escala é necessário que haja por parte do armador análise sobre o efeito cascata que pode gerar no tempo de entrega das cargas embarcadas; que ficou evidenciado que a entrega da carga com destino ao Porto de Salvador exigiu um longo prazo para a realização de transbordo e descarga no Porto de Salvador, o que só ocorreu efetivamente no dia 14/06/2018, quarenta dias depois do previsto.
12. Discordo da tipificação normativa proposta no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/PA-SSA/URESV/SFC, 0618146. A fiscalizada incorreu na infração disposta na Resolução Normativa nº 18/2017/ANTAQ, Art. 30, VIII, e não no Art. 29. Corroboro com a proposição de circunstância atenuante do Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/PA-SSA/URESV/SFC, 0618146, uma vez que que a autuada é primária. Não consta no portal do fiscal reincidência infracional por penalidades definitivamente julgadas por esta Agência , nos últimos 3 anos, de decisão irrecorrível. Discordo da circunstância agravante apontada no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/PA-SSA/URESV/SFC por efetiva produção de prejuízo causado ao usuário denuciante, uma vez que não restou demonstrado nos autos o prejuízo ao usuário.
13. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.
CONCLUSÃO
A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários,dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo,apoio portuário, cabotagem e longo curso, estabelece no seu Art. 14, in verbis:
Art. 14. Em caso de supressão de escala, os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão adotar as medidas necessárias para a entrega da carga no destino acordado,cumprindo o critério de pontualidade, sem a cobrança de custos extras para o usuário, salvo nas situações de avaria grossa
14. Ficou evidenciado nos autos que a entrega da carga da empresa GRAFTECH Brasil Participações Ltda , ora denunciante, exigiu um longo prazo para a realização de transbordo e descarga no Porto de Salvador, o que só ocorreu efetivamente no dia 14/06/2018, 40 dias após a data da escala que fora omitida, conforme esta comprovado na consulta realizada no Portal de Cliente do TECON SALVADOR , SEI n° 0604871. O grande atraso do transportador marítimo, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC), representada legalmente pelo seu Agente , MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.378.779/0001-09, na programação da linha de escala , UCLA, NÂO configura-se como caso fortuito ou força maior passíveis de justificar a omissão do seu navio MSC MICHAELA 84N, que tinha previsão de atracação no Porto de Salvador no dia 05/05/2018. O transportador marítimo não usou sua janela de atracação no terminal por exclusiva conveniência sua em não impactar de forma significativa as escalas nos demais Portos do Golfo e Caribe para onde o navio seguiria após escala em Salvador. Não houve qualquer impedimento para atracação do seu navio MSC MICHAELA no TECON SALVADOR na data de 05/05/2018. O transportador marítimo autuado não comprovou que as condições de tempo, maré , ondas e ventos eram desfavoráveis a atracação do seu navio no Porto de Salvador em 05/05/2018.
15. Diante do exposto , julgo subsistente Auto de Infração n° 003413-4 (SEI n° 0571913), vez que restou materializado nos autos que o armador estrangeiro, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC), omitiu seu navio MSC MICHAELA 84N da escala no PORTO DE SALVADOR (TECON) sem justificativa aceitável ou devidamente comprovada. Atrasos de programação do armador estrangeiro são consequência de falha da sua gestão logística. O terminal não impediu a atracação do seu navio. Muito menos as condições da barra de entrada na Baia de Todos os Santos ou escassez de profundidade do canal de acesso ao Porto de Salvador impediram a entrega do contêiner da empresa GRAFTECH Brasil Participações Ltda no Porto de Salvador. Com fulcro no Art. 52, § 1º, IV, e § 2º, VII e § 4º da Resolução 3259/14-ANTAQ, e na dosimetria, 0619963, DECIDO pela MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infração tipificada no Art. 30; INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18-ANTAQ
16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.
ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV
Salvador, 18 de outubro de 2018.
Publicado no DOU de 02.07.2019, Seção I
Nenhum comentário