Despacho de Julgamento nº 24/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 24/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 24/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: JR TRANSPORTES LTDA – EPP (84.462.290/0001-85)
CNPJ: 84.462.290/0001-85
Processo nº: 50300.007825/2017-03
Ordem de Serviço nº 132/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322677)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2873-8-5 (SEI nº 0393456).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 132/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa JR. TRANSPORTES LTDA, CNPJ 84.462.290/0001-85, que explora a prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, na faixa de fronteira e nas rotas interestaduais de competência da União, conforme Termo de Autorização nº 1.239-ANTAQ, de 14 de outubro de 2015.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização. Em uma segunda solicitação, verificou-se que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e das informações solicitadas pela equipe de fiscalização da ANTAQ. Como tais infrações não são passíveis de notificação, a equipe de fiscalização não emitiu tal expediente. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2873-8, em 30/11/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IV e VI, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.FATO 01: A fiscalizada não apresentou os documentos e informações solicitados pela equipe de fiscalização no âmbito do PAF/2017, que teria como escopo aferir o cumprimento do Termo de Autorização outorgado com base na Resolução nº 1.558-Antaq, que mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofício de nº 306/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI Nº 0335938), optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, IV, da Resolução 1.558-ANTAQ).

5.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2873-8, não se manifestando em momento algum neste processo.

6.Verifico que a equipe de fiscalização promoveu o envio dos Ofícios no 343/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0358622) e Ofício nº 306/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0335938), entretanto a regulada não apresentou as informações e documentações solicitadas, impossibilitando assim a comprovação pelos agentes públicos de que a empresa mantém as condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.

7.Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 5/2018/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, vejamos:

“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);”

8.FATO 02: Novamente notificada quanto à abertura de procedimento de fiscalização para aferimento da regularidade de sua outorga, a empresa não apresentou no prazo estabelecido as documentações exigidas, impossibilitando a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, que mesmo a despeito de ser notificada (SEI Nº 0339924 e 0364198) através dos ofícios nº 306 e 343/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emanadas desta equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ).

9.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2873-8, não se manifestando em momento algum neste processo.

10.Verifico que a equipe de fiscalização promoveu primeiramente o envio do Ofício nº 306/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0335938), em 22/08/2017, reiterando o mesmo através do Ofício no 343/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0358622), em 02/10/2017. Em ambas os casos, as solicitações não foram atendidas, ocasionando retardo e prejuízos à ação fiscal desta Agência Reguladora.

11.Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 5/2018/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, vejamos:

“Art. 24. São infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12.O Parecer Técnico Instrutório nº 5/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

13.Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

14.Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante realizada pela equipe fiscal.

15.Por outro lado, decido refazer as planilhas de dosimetria desenvolvidas pela equipe, de forma que conste apenas a dosimetria contida na Resolução n° 1.558-ANTAQ, segundo consta no art. 22, inciso II, da referida Norma. Essas planilhas acompanharão este Despacho de Julgamento, possibilitando assim o contraditório e ampla defesa por parte da Autuada.

CONCLUSÃO

16.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), à empresa JR TRANSPORTES LTDA – EPP, CNPJ 84.462.290/0001-85, pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos IV e VI, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

17.A empresa JR TRANSPORTES LTDA – EPP deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 18 de abril de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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