Despacho de Julgamento nº 42/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 42/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: JEYMMES ALTHAYDE SILVA ALENCAR DUARTE – ME (14.998.902/0001-73)
Processo nº: nº 50300.008441/2017-08
Notificação de n°: 403/2017
Auto de Infração n°: 002933-5 (SEI 0394965)
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2017 – URERE. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JEYMMES ALTHAYDE SILVA ALENCAR DUARTE – ME. CNPJ 14.998.902/0001-73. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLII DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. MULTA.
1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em desfavor de JEYMMES ALTHAYDE SILVA ALENCAR DUARTE- ME, pela operação sem autorização da ANTAQ, das embarcações MARIA AURORA (INSC. Nº 9430146688) e CIPRIANO (INSC. Nº 9430146904), na navegação interior de travessia entre Belém do São Francisco/PE e Barra do Tarrachil/BA, considerando o teor do processo n° 50300.004206/2017-59.
2. Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 403 (SEI nº 0335715) concedendo prazo para a empresa regularizar sua atividade. No entanto, não foi atendida, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração – AI nº 002933-5 (SEI 0394965), pela prática da infração tipificada no inciso XLII do artigo 23, da Resolução nº 1274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
XLII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. Cabe destacar que a defesa da empresa se deu de forma intempestiva em 29/01/2018 (SEI 0576748), portanto fora do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício de nº 187/2017/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0395330), recebido pela EBN em 14/12/17 (SEI 0414792). Registre-se que a defesa recebida por e-mail (SEI 0419530) não é admitida pela ANTAQ, nos termos do Memorando-Circular nº 4/2018/SGE.
6. Por ser intempestiva, conforme art. 28, I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, não cabe análise de mérito da Defesa Administrativa.
Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – por quem não seja legitimado; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
7. A equipe de fiscalização, através do PATI n° 4/2018/URERE/SFC (SEI 0430415), sugeriu a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), baseado na dosimetria (SEI 0430615), levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade da infração.
8. No mérito, adoto como razões da decisão o contido no Parecer Técnico Instrutório n° 4/2018/URERE/SFC, onde se demonstra a configuração da infração em comento, visto que a fiscalização constatou “in loco” a operação da travessia feita pela empresa JEYMMES ALTHAYDE SILVA ALENCAR DUARTE – ME, conforme consta do processo nº 50300.004206/2017-59, relatório de fiscalização (SEI 0466602) e registro fotográfico (SEI 0466678).
9. Ressalte-se que foi aplicada a medida cautelar de interdição, cessando a prestação do serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação de travessia interestadual sem autorização da ANTAQ com a utilização da balsa “MARIA AURORA” (TIE N° 9430146688) e do empurrador “CIPRIANO” (TIE N° 9430146904).
10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002933-5, em que restou configurada a autoria da empresa JEYMMES ALTHAYDE SILVA ALENCAR DUARTE – ME, CNPJ 14.998.902/0001-73, pela prática da infração tipificada no inciso XLII do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
ANULADO PELO DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 62/2018/GFN
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