Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREBL/SFC

Fiscalizado: M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME; CNPJ: 01.404.509/0001-62
CNPJ: 01.404.509/0001-62​
Processo n°: 50300.010129/2018-57
Auto de Infração n° 003410-0 (SEI n° 0568820)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NOTIFICAÇÃO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME. CNPJ: 01.404.509/0001-62. SANTARÉM/PA – NHAMUNDÁ/AM. NÃO EMISSÃO DE BILHETE COM VALOR FISCAL E DESCUMPRIMENTO DO ESQUEMA OPERACIONAL AUTORIZADO. ART 20, INCISOS XIX E XXX. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Torno sem efeitos o Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREBL/SFC (SEI 0681054), tendo em vista erro material no item 10, ao descrver o fato infracional referente ao inciso XIX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007.

2. Trata-se do Auto de Infração 003410-0 (0568820), lavrado em 16/08/2018, por ocasião de fiscalização de rotina ocorrida em 01/06/2018, na Embarcação Cidade de Terra Santa, cujo armador é a Empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, inscrita no CNPJ sob n° 01.404.509/0001-62, pela constatação das infrações capituladas no art. 20, incisos XIX e XXX da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, respectivamente, por não emitir bilhete com valor fiscal e por deixar de cumprir com o esquema operacional autorizado.

3. Previamente à lavratura do auto de infração, a empresa foi notificada, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 162/2018 (0520842) e da Notificação de Correção de Irregularidade n° 167/2018 (0520840), encaminhadas via Oficio n° 364/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0522271), para corrigir as irregularidades.

4. Mesmo não havendo o retorno do Aviso de Rastreamento, o Ofício n° 364/2018/UREBL/SFC-ANTAQ foi entregue em 19/06/2018 (SEI 0560125). Desta feita, considerando que a fiscalizada apresentou Defesa Preliminar (SEI 0544427), confirmou-se que a fiscalizada foi devidamente intimada.

5. Após consulta ao Sistema SEI e fiscalização in loco, ficou constatado que exigências contidas nas notificação supracitadas não foram atendidas integralmente. Desse modo, em 16/08/2018, lavrou-se o Auto de Infração n° 003410-0 (SEI 0568820), concedendo prazo de 30 (trinta) dias para correção das irregularidades relativas ao descumprimento do art. 12, inciso II e do art. 14, inciso X, alínea “a”, da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

6. A autuada tomou conhecimento da lavratura do auto de infração em 21/08/2018, conforme consta do Aviso de Recebimento dos Correios (0579584), decorrido o prazo de defesa a empresa não apresentou qualquer alegação.

7. Em 28/12/18 foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (0670659), que foi encaminhado na mesma data à chefia da URERE juntamente com as Planilhas de Dosimetria de Multa (0671683 e 0671684).

8. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 7.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ.

9. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE, que cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 32 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, passo ao julgamento do auto de infração n° 003410-0:

FUNDAMENTOS

FATO 1: A Fiscalizada, apesar de intimada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 162/2018 (SEI 0520842), deixou de emitir bilhete com valor fiscal no prazo ofertado para correção, uma vez que em nova vistoria realizada em 08 de agosto de 2018, quarta-feira, verificou-se que a fiscalizada estava emitindo bilhete sem valor fiscal, contrariando o disposto no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

10. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (SEI 0670659) no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de afastar o cometimento da infração, que foi verificada in loco durante procedimento de fiscalização. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente para corrigir a irregularidade por meio da emissão de bilhete fiscal previamente ao início da prestação do serviço em todas as escalas da embarcação “Cidade de Terra Santa”, mas não o fez.

11. Dessa forma, restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 20, inciso XIX, Resolução n° 912/2007-ANTAQ, cometida pela empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, inscrita no CNPJ sob n° 01.404.509/0001-62.

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XIX – Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X. (Multa de até R$ 2.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. Conforme Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (SEI 0670659), não foram encontradas circunstancias atenuantes.

13. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (SEI 0670659) relatou que o autuado possui uma reincidência genérica e duas reincidências específicas, concluindo pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).

14. Entretanto, em consulta ao Painel de Fiscalização (SEI 0681205), foram verificadas a existências de 5 reincidências genéricas e três específicas, motivo pelo qual foi refeita a Planilha de dosimetria (SEI 0681207), concluindo pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 838,89 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).

FATO 2: A Fiscalizada, apesar de intimada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 167/2018 (SEI 0520840), deixou de cumprir com o esquema operacional autorizado, uma vez que em nova vistoria realizada em 08 de agosto de 2018, quarta-feira, verificou-se que a empresa continuava a descumprir o esquema operacional autorizado, uma vez que estava operando em dia diverso do contido no 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ, descumprindo assim o disposto na Resolução n° 912-ANTAQ, art. 12, inciso II.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

15. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de afastar o cometimento da infração, que foi verificada in loco durante procedimento de fiscalização. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente para corrigir a irregularidade, por meio do cumprimento do esquema operacional disposto no 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ, o que não foi atendido. Dessa forma, restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 20, inciso XXX, Resolução n° 912/2007-ANTAQ, cometida pela empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, inscrita no CNPJ sob n° 01.404.509/0001-62.

16. Dessa forma, restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 20, inciso XXX, Resolução n° 912/2007-ANTAQ, cometida pela empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, inscrita no CNPJ sob n° 01.404.509/0001-62.

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

17. Conforme Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (SEI 0670659), não foram encontradas circunstancias atenuantes.

18. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório n° 33/2018/URERE/SFC (SEI 0670659) relatou que o autuado possui três reincidências genéricas, concluindo pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos).

19. Entretanto, em consulta ao Painel de Fiscalização (SEI 0681205), foram verificadas a existências de 8 reincidências genéricas. Adicionalmente, foi observado que a Planilha de Dosimetria editada (SEI 0671684) continha valor máximo de multa equivocado, motivo pelo qual foi refeita a Planilha de dosimetria (SEI 0681210), concluindo pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.607,69 (mil seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos).

CONCLUSÃO

20. Diante de todo o exposto e em conformidade com o art. 42 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, decido pela subsistência do auto de infração n° 003410-0 e pela aplicação da penalidade multa pecuniária no valor de R$ 2.442,58 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) à empresa brasileira de navegação M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, inscrita no CNPJ sob n° 01.404.509/0001-62, pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 20, incisos XIX e XXX da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

21. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário