Despacho de Julgamento nº 6/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 6/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: ROSANA LISBOA BATISTA
CNPJ: 27.581.300/0001-68
Processo nº: 50300.002149/2018-54
Notificação n° 87 (SEI 0434820)
Auto de Infração n° 003185-2 (SEI 0489061)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. OPERADOR NÃO AUTORIZADO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. ROSANA LISBOA BATISTA. CNPJ 27.581.300/0001-68. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INCISO XLIII, ART.23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 003185-2 (SEI 0489061), em face do operador ROSANA LISBOA BATISTA, CNPJ 27.581.300/0001-68, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII, art.23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00);
2. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 003185-2 (SEI 0489061) está relacionada à constatação in loco da exploração, sem autorização da ANTAQ, de serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia como microempreendedor individual entre Itaituba-PA e a diretriz da Rodovia BR-230 com uso da embarcação N S SANTANA II.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do interessado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 003185-2 (SEI 0489061) em 10/05/2018, conforme comprovante de recebimento (SEI nº 0534284), e protocolou a sua peça de defesa junto à ANTAQ no dia 08/06/2018 (SEI nº 0522250), portanto dentro do prazo regularmente concedido, ou seja, apresentação tempestiva nos termos do art. 25 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
4. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.
5. Diante das alegações de defesa apresentadas pelo fiscalizado contra a autuação promovida por meio do Auto de Infração nº 003185-2 (SEI 0489061), corroboro com o exposto no Parecer Técnico nº 9/2019/GFN/SFC (SEI 0689423) quanto à confirmação do Fato Infracional imputado ao fiscalizado à luz dos fatos e argumentos acostados aos autos, sobretudo considerando o fato de que a constatação da operação não autorizada pela equipe fiscal deu-se in loco, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 74/2018/UREBL/SFC (SEI 0495430).
6. No que tange à penalidade a ser aplicada ao operador, acolho a proposição apresentada pelo parecerista no Parecer Técnico nº 9/2019/GFN/SFC (SEI 0689423), considerando o enquadramento da empresa na possibilidade prevista pelo art.54 e seu Parágrafo Único, previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
(…)
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
7. Assim, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão, o exposto pelo Parecer Técnico nº 9/2019/GFN/SFC (SEI 0689423).
8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
9. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor do operador ROSANA LISBOA BATISTA, CNPJ 27.581.300/0001-68, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII, art.23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 07.05.2019, Seção I
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