Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREFT/SFC

Fiscalizada: NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. – ME (06.555.805/0001-88)
Termo de Autorização nº 917-ANTAQ, de 21/12/2012
Processo nº 50300.000667/2018-33
Auto de Infração nº: 003125-9 (SEI nº 0466943)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME. RIO GRANDE DO NORTE-RN. NÃO TER COMUNICADO À ANTAQ, ATÉ O FINAL DO MÊS SUBSEQUENTE À OCORRÊNCIA DO FATO, A ALTERAÇÃO NA FROTA OCORRIDA POR MEIO DA DOCAGEM DA EMBARCAÇÃO DIX SEPT ROSADO. ​INFRIGÊNCIA AO INCISO I DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO N° 2510-ANTAQ/2012. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Considerando que a infração atribuída à fiscalizada apresenta cominação de multa potencial máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o presente processo sancionador se enquadra na competência de julgamento da chefia da UREFT (Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso I, e 35, inciso I).

2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 52/2018/UREFT/SFC (SEI nº 0422112), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 06.555.805/0001-88, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, conforme Termo de Autorização nº 917 de 21/12/2012.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento da infração disposta no inciso I do Art. 21, da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 30 (trinta) dias por meio da Notificação de Correção de Irregularidade nº 107 (SEI nº 0441062), recebida pela fiscalizada em 23/02/2018, conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0444741). No entanto, decorrido o prazo previsto na aludida notificação, a fiscalizada não apresentou documentos que comprovassem que a empresa informou a docagem da embarcação DIX SEPT ROSADO à ANTAQ, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima 4 (SEI nº 0447379). Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3125-9 (SEI nº 0466943), indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade

Fato 01

5. Fato infracional apurado nº 01: “Não ter comunicado à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, a alteração na frota ocorrida por meio da docagem da embarcação DIX SEPT ROSADO”.

6. Assim, tal fato enquadra-se no descumprimento ao art. 16, § 1º, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ/2016 c/c o inciso I, art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012, citados abaixo:

Resolução Normativa nº 05-ANTAQ/2016

Art. 16. (…)

§ 1º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a 90 (noventa) dias.

c/c

Resolução nº 2510-ANTAQ/2012

Art. 21. São infrações:

I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

7. O Ofício nº 51/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI n° 0466986), que encaminhou o Auto de Infração nº 003125-9 (SEI Nº 0466943), foi recebido pelo AUTUADO em 19/04/2018 (SEI nº 0528529), dessa forma o mesmo teria até o dia 19/05/2018 para apresentar defesa escrita. Porém, conforme dispõe o parágrafo único do art. 78 da Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ, pelo fato da data final ser um dia de sábado, dia que não ocorre expediente na Agência, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira (21/05/2018). Assim, a defesa foi apresentada tempestivamente pela autuada.

8. Conforme o Parecer Técnico Instrutório 10 (SEI nº 0514832), a empresa autuada apresentou as seguintes alegações em sua defesa (SEI nº 0507433):

[…]

II – DA DEFESA

II.1 – DA CONTAGEM DO PERIODO DE DOCAGEM. DECLARAÇÃO DE INÍCIO EM 16/01/2017 NA AUTUAÇÃO. PARALÍSAÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADA APENAS EM 02/06/2017:

04. Com a finalidade de dar vazão as suas obrigações contratuais, a defendente afretou junto a Frota Oceânica e Amazônica S/A a embarcação denominada de Dix-Sept Rosado, com número de inscrição 0210252413, cujo Documento Provisório de Propriedade tinha validade até 16/04/2015 (DOC. 01).

05. No auto de infração, informa-se que “foi apresentado pela empresa documento em que informava à Marinha do Brasil que a embarcação já estava docada antes de junho de 2017 (SEI n° 0444772). O documento é datado de 16 de janeiro de 2017 e nesse momento a embarcação já encontrava-se docada. Dessa forma, essa será a data usada para o cálculo das quinzenas”.

06. Desde o mês de janeiro de 2017, a autora buscava uma empresa para realizar vistoria intermediária, não tendo encontrado nenhuma vaga nos estaleiros disponíveis na região, razão pela qual não conseguiu fazê-la no prazo recomendado pela Sociedade Classificadora.

07. O documento a que se refere a autuação, juntado em anexo, não declara a docagem naquela data, mas sim requer prorrogação do prazo para que ocorra a docagem, por 90 (noventa) dias, o que veio a ocorrer apenas em 02/06/2017, quando a Marinha do Brasil emitiu portaria retirando a embarcação Dix Sept Rosado do tráfego (doc. anexo).

08. Ressalte-se igualmente que a falha no referido cumprimento não causou qualquer prejuízo ao Poder Público, ao mercado naval ou mesmo a particulares, visto que a operação da autuada tem como únicos clientes as empresas do grupo econômico do qual faz parte.

09. Todos esses fatos devem ser levados em consideração na aplicação de eventual penalidade.

10. No caso específico da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, tem-se a Lei n° 10.233/2001, que, conforme já mencionado, instituiu a ANTAQ e, sobre suas atribuições, dispôs:

“Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

(…)

XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;”

11. Sobre o descumprimento das suas disposições, dispõe o art. 78-A da Lei n° 10.233/2001:

Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deve res estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão;

IV – cassação

V – declaração de Inidoneidade”.

12. O legislador ordinário, no mesmo diploma, continua:

“Art. 78-D. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou especifica.

13. Por seu turno, a própria Resolução nº 2510/2012 repete idêntica disposição em seu art. 19, literis:

“Art. 19. Para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.”

14. Observa-se, desse modo, que para todas as infrações descritas no auto respectivo, a defendente tem enquadramento das estipulações acima.

15. Trata-se de clássica aplicação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, encontrado em nosso direito no art. 5° LIV da Carta Magna e traduzido na legislação ordinária no art. 2° da Lei n° 9.784/99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, verbis:

“Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

16. Segundo o Ministro Moreira Alves, no julgamento da ADI 996-4/93, “o princípio da proporcionalidade como meio de contenção dos excessos do poder público, tem dignidade constitucional como postulado autônomo que tem a sua sede na dimensão substantiva material na disposição constitucional sobre o devido processo legal”.

17. Segundo o professor GÍLMAR MENDES, no direito constitucional alemão, “outorga-se ao princípio da proporcionalidade ou ao princípio da proibição do excesso qualidade de norma constitucional não-escrita, derivada do Estado de Direito. Cuida-se, fundamentalmente, de aferir a compatibilidade entre meios e fins, de molde a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais”¹.

18. Desse modo, caso entenda pela aplicação de penalidade a autuada, pugna-se que tal não passe de uma advertência, conforme admitido pela legislação de regência, bem como diante das considerações ora aduzidas.

II – DO REQUERIMENTO

Assim exposto,

e à mingua de elemento convincente demonstrador da responsabilidade da defendente acerca dos fatos apurados, pugna SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, em todos os seus termos.

Alternativamente, pugna-se que em caso de procedência do AUTO, seja aplicada tão-somente a pena de advertência em decorrência das irregularidades apontadas.

Por último, no caso de aplicação da multa, que seja levado em consideração a data de 02/06/2017 como início da docagem, conforme documentos comprobatórios anexos.

Para tanto, requer seja oficiado a empresa Terramares Navegação e Empreendimentos Ltda., CNPJ 08.569.287/0001-87, na rua Cel Solon, n° 352, Centro, para informa o período que a embarcação permaneceu docada.

9. Após a análise das alegações da autuada, o parecerista concluiu conforme abaixo:

Esse parecerista entende não ser cabível o pedido da Autuada para que “SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO” pois conforme dito anteriormente, resta claro a conduta infracional por parte da empresa Fiscalizada por não informar à Antaq a docagem de embarcação de sua frota até o fim do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Quanto à solicitação da Autuada para que seja aplicada a penalidade de Advertência, esse parecerista entende ser não cabível tal pedido tendo em vista que a autuada recebeu, nós últimos 3 anos, mais precisamente em 19/02/2016, penalidade de multa por cometimento de infração capitulada no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510-ANTAQ, conforme documento SEI n° 0528565. Dessa forma, a penalidade de Advertência fica vedada segundo o Parágrafo Único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, in verbis:

“Art. 54 – A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

(grifo nosso)

Assim, esse parecerista entende que a data informada no Auto de Infração para início da contagem das quinzenas, 16/01/2017, não corresponde à data de docagem da embarcação. Dessa forma, considerando que a data de docagem da embarcação é àquela informada pela Autuada em sua defesa, 02/06/2017, recomenda-se que a data para início da contagem das quinzenas seja 01/08/2017, final do mês subsequente ao fato infracional, data limite para que a empresa fiscalizada informasse a docagem da embarcação conforme estabelecido em norma. A data de docagem coincide com as datas informadas pelos estaleiros para liberação de carreiras para realizar a docagem da embarcação.

Quanto a solicitação da Autuada para que seja considerada a data de 02/06/2017 como data de início da docagem da embarcação, esse parecerista concorda com tal solicitação conforme explicado na Análise das Alegações acima.

Conclusão:

Dessa forma, sugere-se para o caso em tela, diante do acima exposto, a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ R$ 5.702,40 (cinco mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos).

Obs.: Para o cálculo da multa foram contabilizadas 16 quinzenas, contadas a partir do dia 01/08/2017 (data do cometimento da infração) até 29/03/2018 (data da lavratura do auto de infração), o que totalizou R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de multa máxima. Porém, após preenchimento da Planilha de Dosimetria de Multas (SEI n° 0528673), esse valor decaiu para R$ 5.702,40 (cinco mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos).

10. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 10/2018/UREFT/SFC (SEI nº 0514832), uma vez que a autuada deixou de informar à Antaq a docagem de embarcação de sua frota até o fim do mês subsequente ao da ocorrência do fato. Bem como concordo não ser cabível o pedido da Autuada para que “SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO” pois conforme dito anteriormente, resta claro a conduta infracional por parte da empresa Fiscalizada.

11. Desta forma, restou evidente a prática infracional prevista no inciso I, art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012, vejamos:

Art. 21. São infrações:

I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

12. Concordo também com a justificativa utilizada pelo parecerista para a data de início de contagem das quinzenas:

Assim, esse parecerista entende que a data informada no Auto de Infração para início da contagem das quinzenas, 16/01/2017, não corresponde à data de docagem da embarcação. Dessa forma, considerando que a data de docagem da embarcação é àquela informada pela Autuada em sua defesa, 02/06/2017, recomenda-se que a data para início da contagem das quinzenas seja 01/08/2017, final do mês subsequente ao fato infracional, data limite para que a empresa fiscalizada informasse a docagem da embarcação conforme estabelecido em norma. A data de docagem coincide com as datas informadas pelos estaleiros para liberação de carreiras para realizar a docagem da embarcação.

13. Assim, para o cálculo da multa foram contabilizadas 16 quinzenas, contadas a partir do dia 01/08/2017 (data do cometimento da infração) até 29/03/2018 (data da lavratura do auto de infração), totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de multa máxima.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2018/UREFT/SFC (SEI nº 0514832), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, qual seja: Reincidência Genérica, pois a autuada foi penalizada por cometimento de infração, transitada e julgada, capitulada no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510-ANTAQ (SEI n° 0528565). Neste ponto, concordo com as conclusões do Parecer.

15. Noutro ponto, concordo com os enquadramentos em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, incisos II e IV, da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, quais sejam: confissão espontânea da infração, considerando que a fiscalizada espontaneamente informou da docagem da embarcação no ato da fiscalização e prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, considerando que em sua defesa administrativa, a empresa informou da docagem da embarcação e sua data de ocorrência.

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto, DECIDO por declarar a subsistência do Auto de Infração n° 003125-9 (SEI nº 0466943), concordando com o Parecerista, tendo em vista que restou comprovada a materialidade e a autoria da infração imputada à empresa fiscalizada.

17. Com base nos parâmetros para dosimetria da sanção pecuniária definidos pela Nota Técnica n° 002/2015 – SFC, como pode ser visto no cálculo dosimétrico, Anexo – Dosimetria – Fato 01 (SEI nº 0528673), DECIDO pela aplicação da penalidade de Multa pecuniária de R$ 5.702,40 (cinco mil setecentos e dois reais e quarenta centavos) para a infração tipificada no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012 à empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA-ME (CNPJ 06.555.805/0001-88).

Atenciosamente,

Fortaleza, 17 de setembro de 2018.

RONI PEREZ DE MELLO

CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA – UREFT/SFC-ANTAQ

Publicado no DOU de 26.12.2018, Seção I

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