Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: LFA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (14.334.947/0001-43)
CNPJ: 14.334.947/0001-43
Processo nº: 50300.000271/2018-96
Ordem de Serviço n° 252/2018/UREMN/SFC (SEI 0416258)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3547-5 (SEI 0617059)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de fiscalização ordinário instaurado em face da empresa LFA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (14.334.947/0001-43), que detém pré-registro de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, nos termos do art. 4º § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, sem direito ao afretamento de embarcações.
2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou os seguintes Ofícios à empresa: 37/2018/UREMN/SFC-ANTAQ; 123/2018/UREMN/SFC-ANTAQ; 288/2018/UREMN/SFC-ANTAQ; e o 358/2018/UREMN/SFC-ANTAQ. Todos esses expedientes foram enviados com o objetivo de verificar o estágio de construção da embarcação, sendo ainda solicitado o encaminhamento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART informando a evolução da construção, bem como o cronograma atualizado das obras acompanhado de imagens (fotos) pertinentes à fase de construção. Após o envio dos três primeiros Ofícios pela ANTAQ, a empresa se manifestou apenas em 27/07/2018, enviando carta que informou resumidamente que a embarcação ainda se encontrava em construção e com percentual de execução de 95% do cronograma. O Ofício 358/2018/UREMN/SFC-ANTAQ solicitou novamente informações atualizadas da empresa, no prazo de 15 dias, o qual não foi respondido. Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 3547-5 (SEI 0617059) por deixar de prestar informações de natureza técnica, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. O Fato infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
A empresa autuada foi instada a prestar esclarecimentos sobre construção de embarcação em estaleiro brasileiro. Conforme Oficio de nº 358/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0561555), recebido na empresa no dia 12 de setembro de 2018 (SEI 0598182), com prazo para resposta em 15 (quinze) dias.
No pedido de esclarecimentos, no Ofício enviado e recebido, foi a empresa requerida a prestar as seguintes informações:
I – Relatório do estágio atual de construção, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção bem como o cronograma de término da mesma. Acompanhado de imagens (fotos) pertinentes aos pontos a serem observados.
Foi esclarecido ainda, no mesmo Ofício, que a empresa deveria ter enviado relatório trimestral detalhando a evolução da construção da embarcação, objeto da Autorização da empresa, sendo este o dever, de informar a esta Agência, para usufruto do Direito do pré registro no REB.
Conforme contato telefônico a empresa informou que estava ciente do requerido no Ofício.
Até a presente data não havendo manifestação, não restou outro alternativa que não seja a lavratura deste.
5. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3547-5 (SEI 0617059) no dia 16/11/18, conforme Aviso de Recebimento SEI 0646575. A empresa de forma tempestiva protocolou documentação pertinente ao processo e em defesa da infração imputada no dia 10 de dezembro de 2018 (SEI 0658339). Em sua defesa, apresentou os documentos solicitados pela fiscalização, como Termo de Vistoria da Classificadora Bureau Colombo, ART, bem como informou que a construção chegou a 100% do cronograma.
6. A Equipe de Fiscalização, em seu Parecer Técnico Instrutório n° 80/2018/UREMN/SFC, sugere o arquivamento do auto de infração, uma vez que a empresa esclareceu que a construção da embarcação RIO NEGRO QUEEN terminou, chegando a 100% (cem porcento) do cronograma. Ainda inferiu a perda do objeto da Resolução 1332-ANTAQ/16 por preclusão.
7. Discordo da Equipe de Fiscalização quanto ao arquivamento do Auto de Infração nº 3547-5 (SEI 0617059). Isto porque ficou materializado nestes autos que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica nos prazos que lhe foram assinalados. A empresa apenas apresentou todos os documentos solicitados pela Equipe durante o seu contraditório e ampla defesa, após a lavratura do referido Auto de Infração. Isso prejudicou o acompanhamento das obras, ficando prejudicado o transcurso da fiscalização. Por esse motivo, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa.
8. Saliento que a penalidade de advertência pode ser aplicada apenas para infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Dito isto, verifico que os fatos apontados neste julgamento se enquadram nas restrições presentes no art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, sendo plenamente possível a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa.
CONCLUSÃO
9. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa LFA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (14.334.947/0001-43) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
10. A empresa LFA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 08 de fevereiro de 2019.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 01.04.2019, Seção I
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