Despacho de Julgamento nº 8/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA (12.303.730/0001-40)
CNPJ: 12.303.730/0001-40
Processo nº: 50300.005214/2016-31
Ordem de Serviço n° 119/2016/URERJ/SFC (SEI n° 0070113)
Auto de Infração n° 2178-4/2016/ANTAQ (SEI n° 0083100).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA. CNPJ 12.303.730/0001-40. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO ENVIAR À ANTAQ AS CÓPIAS DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO REFERENTES AOS PROTOCOLOS 201600364, 201600362, 201600023 E 201600022. INCISO IV, ART. 23, DA RES. N° 2.920/2013-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 48/2017/URERJ/SFC (0338009), em desfavor da empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA, CNPJ 12.303.730/0001-40, pela prática da infração tipificada no inciso IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.920/2013-ANTAQ, in verbis:

 Art. 23. São infrações: 

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.(Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); 

2. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

3. A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente em 29/09/2017 (0357599), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 366/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (0338553).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. O AI foi lavrado em função de a empresa ter deixado de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento relativos às operações autorizadas por meio dos protocolos SAMA 201600364, 201600362, 201600023 e 201600022. Os contratos anexados ao SAMA tratam de operações na navegação de longo curso, enquanto que os CAAs emitidos referem-se à navegação de cabotagem.

6. A recorrente alega que somente poderia ter sido autuada após descumprimento de prévia notificação. Além disso, afirma que não houve qualquer descumprimento do previsto no inciso IV, do artigo 23 da Resolução 2.920/2013-ANTAQ, visto que os contratos foram devidamente anexados ao sistema.

7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho Opinativo (0367779), propõe à Autoridade Recursal o não provimento do recurso, uma vez que:

1) Conforme já rebatido no despacho de Julgamento nº 48/2017/URERJ/SFC, a infração em análise não foi incluída nas diretrizes exaradas pela SFC, nos termos do art. 11 da Resolução nº 3.259/ANTAQ. 

2) Embora seja certo que a empresa tenha apresentado contratos de afretamento, estes não são aderentes ao tipo de operação executada. Repiso que foram apresentados contratos de afretamento relativo à navegação de longo curso enquanto que os afretamentos em comento tratam de operações na navegação de cabotagem.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 59/2018/GFN/SFC (0592259). Segundo a parecerista, restou configurada a autoria e materialidade da infração, visto que os contratos inseridos no SAMA não correspondem às autorizações de afretamento emitidas, portanto, por mais que tenham sido entregues, não tem efeito legal no caso dos protocolos em análise. Recomenda ainda a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.862,44 (setenta mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) pelo cometimento da infração descrita no inciso IV, artigo 23, da Resolução n° 2.920/2013-ANTAQ.

9. Analisando os autos, verifico a conformidade da instrução às normas da ANTAQ e às instruções da área de fiscalização. Acompanho as manifestações da Unidade Regional do Rio de Janeiro e Parecer Técnico nº 59/2018/GFN/SFC, quanto a configuração da materialidade da infração apontada à empresa. Mantenho portanto, a penalidade imposta pelo Despacho de Julgamento nº 48/2017/URERJ/SFC (SEI 0338009), de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920/ANTAQ.

CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso apresentado pela empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA, CNPJ 12.303.730/0001-40, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 02.04.2019, Seção I

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