Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25)
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.017672/2018-85
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3593-9(SEI 0635557)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária instaurado em decorrência de denúncia protocolada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI 0612606), em face da empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25), que explora a prestação de serviços de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal – BR-319/AM, no percurso entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.

2. A infração, diante dos documentos acostados no processo (SEI nº 0635147. 0636202 e 0635157), foi prestar o serviço autorizado cobrando valores superiores aqueles previstos na Tabela de Preços vigente, praticando, desta forma, cobrança abusiva de preços, não cumprindo os padrões estabelecidos de regularidade e modicidade nas tarifas.

3. O usuário pagou a quantia de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) no dia 13/09 /2018 e R$ 120,00 (cento e vinte reais) no dia 14/09/2018 (anexo SEI nº 0635147) pois, segundo a Empresa, seu caminhão seria do “Tipo Truck alongado”( anexo SEI nº 0635147 e 0636260). No entanto, seu caminhão é classificado como “truck ou trucado” pela Resolução 12/98 CONTRAN – SEI 0635157(possui menos de 14 metros e PBT máxima de 23 ton), logo o valor cobrado deveria ser R$ 100,00 (cem reais) conforme tabela de preços vigente.

4. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3593-9 (SEI 0635557), em 14/11/2018, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi: empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME prestou o serviço autorizado cobrando valores superiores aqueles previstos na Tabela de Preços vigente, praticando, desta forma, cobrança abusiva de preços, não cumprindo os padrões estabelecidos de regularidade e modicidade nas tarifas. O usuário pagou a quantia de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) no dia 13/09 /2018 e R$ 120,00 (cento e vinte reais) no dia 14/09/2018 (anexo SEI nº 0635147) pois, segundo a Empresa, seu caminhão seria do “Tipo Truck alongado”( anexo SEI nº 0635147 e 0636260). No entanto, seu caminhão é classificado como “truck ou trucado” pela Resolução 12/98 CONTRAN – SEI 0635157(possui menos de 14 metros e PBT máxima de 23 ton), logo o valor cobrado deveria ser R$ 100,00 (cem reais) conforme tabela de preços vigente.​

7. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3593-9 em 14/11/2018, conforme assinatura do empresario (SEI 0643967). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a empresa não apresentou manifestação.

8. A Equipe de Fiscalização constatou corretamente a materialização da conduta infracional, através da análise dos documentos constantes nos autos (SEI nº 0635147. 0636202 e 0635157), bem como identificou sua autoria. Apesar de devidamente comunicada acerca da infração, a empresa não se manifestou dentro do prazo legal, vindo apenas em 25/01/2019 (SEI 0687220) apresentar de forma intempestiva sua defesa, sendo desconhecida pela equipe de fiscalização.

9. Em que pese ser intempestiva a defesa apresentada, este julgador realizou sua análise.

10. Alega a empresa que desconhecia a Resolução do 12/98 do CONTRAN, e que por esta razão cobrava valor superior ao determinado na Tabela de Preços. Tal alegação é imprópria, vez que o Autuado deve-se munir te todo o aparato legal para prestação do serviço dentro dos ditames legais. Ademais, a Resolução em tela data de 1998, sendo o lapso temporal enorme para que já tivesse tomado ciência da Norma quando da elaboração de sua tabela de preços.

11. Informa também que, ao ser autuada, elidiu a cobrança, passando a adequá-la a Resolução 12/98 do CONTRAN. Tal fato, não tem o condão de retroceder no cometimento da infração.É cristalino nos autos que sua materialidade, e consequente dano ao usuário, já ocorreu, ensejando, desta forma a atuação coercitiva do Estado, visando que tal conduta não se repita. O fato de deixar de cobrar o valor exorbitante, apenas caracteriza arrependimento eficaz e espontânea do regulado, sendo levado em consideração como atenuante da infração cometida.

12. Dito isto, decido pela permanência da infração prevista no inciso XVIII do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. A empresa suspendeu a cobrança indevida ao ser autuada, passando a aplicar o disposto na Resolução 12/98 do CONTRAN, caraterizando assim seu arrependimento voluntário e eficaz conforme Art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014

14. Também confessou espontaneamente o cometimento da infração, alegando que desconhecia a Resolução do CONTRAN conforme Art. 52, §1º, inciso II, da Resolução 3.259/2014

15. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 3593-9 (SEI 0635597), a empresa já foi penalizada com ADVERTÊNCIA no Processo nº 50300.007690/0001-25, pela prática da infração prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0667680 (Genérica), bem como já foi penalizada com MULTA no Processo nº 50300.003279/2017-23, pela prática da infração prevista no inciso XIX do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0667682 (Genérica).

17. Portanto, quando se analisam as reincidências em relação ao Fato, constata-se que se tem um total de duas reincidências genéricas conforme Planilha de Dosimetria SEI 0697312. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

18. Ademais, verifica-se também que a autuada, ao cometer a infração, obteve para si vantagem financeira pois cobrava um valor superior ao estabelecido pela tabela de valores (Art. 52§ 2º, inciso II, da Resolução 3.259/2014), caracterizando-se, assim, outra circunstância agravante.

19. Neste ponto, concordo com a análise do parecer.

CONCLUSÃO

20. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 343,04 (trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos à empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25) pelo cometimento da infração disposta no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

21. A empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 11 de fevereiro 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

Publicado no DOU de 28.03.2019, Seção I

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