Despacho de Julgamento nº 8/2019/URESV
Despacho de Julgamento nº 8/2019/URESV/SFC
Fiscalizada: BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME (10.625.535/0001-01)
CNPJ:10.625.535/0001-01
Processo nº: 50300.020379/2018-03
Ordem de Serviço n° nº 212/2018/URESV/SFC (SEI n° 0646111)
Notificação n° 410/2018 (SEI n°0656028)
Auto de Infração n°003542-4(SEI n° 0679723)
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE APOIO PORTUÁRIO; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO ; BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI- ME, CNPJ 10.625.535/0001-01; DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 410/2018 (SEI 0656028); NÃO PROCEDER AO LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES DO AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO NT LUMAR VII, CONFORME PRECONIZADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2015-ANTAQ NO SISTEMA DE AFRETAMENTO NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO – SAMA, ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS DE REGISTRO DO ANO DE 2018; RN nº 18/2017, ART.34, I ; ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 212/2018/URESV/SFC, 0646111, em desfavor da empresa BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI- ME, CNPJ 10.625.535/0001-01, que atua como Empresa Brasileira de Navegação de Apoio Portuário.
3. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259/2016 – ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não informou a ANTAQ , no prazo de 15 dias, mediante cadastro no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o tempestivo Registro de Afretamento da embarcação NT LUMAR VII. A equipe de fiscalização emitiu NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 410/2018, 0656028, oportunizando prazo para saneamento da irregularidade. Descumprida a NOCI 410/2018, a equipe lavrou o Auto de Infração n°003542-4(SEI n° 0679723).
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A empresa autuada não apresentou alegações para se defender dos fatos a ela imputados no Auto de Infração Nº 003542-4 (SEI nº 0679723).Atesto o trânsito “in albis” do prazo para defesa da fiscalizada.
7. No mérito identifico que a questão envolve o não atendimento ,tempestivo, ao comando do Art. 4º da Resolução Normativa nº 01 – ANTAQ , que no seu § 5º dispõe: ” Os afretamentos por tempo, entre empresas brasileiras de navegação de apoio portuário, cujo prazo não seja superior a 24 horas, caracterizados pela disponibilização imediata e expedita de embarcações de bandeira brasileira devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de ocorrência, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO ou IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, valor, data e EBN fretadora, não sendo necessário encaminhar cópia do contrato de afretamento, salvo quando solicitado pela ANTAQ”.
8. A fiscalizada incorre, portanto, na infração tipificada na RN nº 18/2017 – Art. 34, I:
não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou início do carregamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9. A empresa autuada não apresentou sua defesa do Auto de Infração Nº 003542-4 (SEI nº 0679723) dentro do prazo estabelecido no Art. 25 do Anexo da resolução Nº 3.259-ANTAQ, alterado pela Resolução Normativa Nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.
10. O Parecer Técnico Instrutório n° 2/2019/URESV/SFC, 0704117, concluiu pela subsistência do fato infracional; que a infração foi de natureza leve, pois prevê a cominação de multa inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece o inciso II do Art. 26 da Resolução Normativa 18/2017 combinado com o art. 35, inciso I, do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ; que não foi verificado efetivo prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, em consonância com o estabelecido no art. 54 do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ; que a empresa autuada é considerada primária, tendo em vista que até o momento não sofreu penalidades em decisão irrecorrível desta Agência, nos últimos 03 anos.
11. Em pesquisa de reincidência identifiquei que a empresa fiscalizada foi penalizada, através do Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESV/SFC, 0683509, com ADVERTÊNCIA , no processo nº 50300.005037/2018-55, pelo cometimento de infração de mesma tipificação, conforme publicação no DOU, 0708093, e Termo de Trânsito em Julgado, 0708217.
12. Assim , a empresa BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME não é primária.Como circunstância agravante aponto a reincidência específica da infração tipificada no Art. 34, I, da Resolução Normativa nº 18/2017. Sem atenuantes.
11. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, considero subsistente o Auto de Infração n°003542-4(SEI n° 0679723), e decido pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme planilha de dosimetria, 0725243, a empresa BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI – ME, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 34, I, da Resolução Normativa nº 18/2017. A fiscalizada não informou a ANTAQ , no prazo de 15 dias, mediante cadastro no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o tempestivo Registro de Afretamento da embarcação NT LUMAR VII.
15. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.
ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV
Salvador, 24 de março de 2019.
Publicado no DOU de 06.05.2019, Seção I
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