Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREFT
Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREFT/SFC
Fiscalizada: BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA (20.373.453/0001-70)
Termo de Autorização nº 1.231-ANTAQ, de 15/09/2015
Processo nº 50300.002197/2018-42
Auto de Infração nº: 0030929 (SEI nº 0456152)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA – EPP. AREIA BRANCA/RN. A EMPRESA NÃO ENTREGOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO OFÍCIO Nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ, BEM COMO, O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ANEXO AO MESMO. INFRINGÊNCIA AO INCISO II DO ART. 26, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18-ANTAQ/2017. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Considerando que a infração atribuída à fiscalizada apresenta cominação de multa potencial máxima (em abstrato) de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o presente processo sancionador se enquadra na competência de julgamento da chefia da UREFT (Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso I, e 35, inciso I).
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 54 (SEI nº 0435249), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa em epígrafe, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 2000 HP, na forma e condições fixadas no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.231 – ANTAQ, de 15 de setembro de 2015.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento da infração disposta no inciso II do art. 26, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ/2017. A empresa não entregou a documentação exigida no Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0435850), bem como, o preenchimento do formulário anexo ao mesmo. Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 0030929 (SEI nº 0456152) indicando que restou configurada a tipificação da infração acima referida.
4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade
5. Fato infracional 01: “A empresa não entregou a documentação exigida no Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0435850), bem como, o preenchimento do formulário anexo ao mesmo.”
6. Desta forma, a fiscalizada incorreu em infração tipificada no inciso II do art. 26, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, tendo sido lavrado o Auto de Infração n° 0030929 (SEI nº 0456152).
7. Registre-se os fatos narrados no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima 7 (0467193) conforme a seguir:
“Tendo em vista que a empresa recebeu, de acordo com o rastreamento dos correios (JT106523771BR, SEI nº 0453600), o Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ informando da fiscalização na sede da empresa e dos documentos a serem entregues juntamente com o preenchimento do formulário, ambos anexo ao ofício e também tendo em vista que a sede da empresa estava fechada sem prepostos da fiscalizada para atender aos fiscais da Antaq e que depois de várias idas a sede da empresa e ligações para os telefones de contato sem sucesso lavrou-se o Auto de Infração nº 003092-9 (SEI nº 0456152) em desfavor da empresa fiscalizada.”
8. A fiscalizada tomou ciência do auto de infração no dia 13/04/2018, conforme doc. SEI 0503158). No entanto, não protocolou defesa escrita à ANTAQ dentro do prazo estabelecido (30 dias contados da ciência da lavratura do Auto de Infração). A equipe fiscal emitiu a Declaração 1 (SEI 0503166) para registro dessa ocorrência.
9. Assim, analisou e concluiu o parecerista:
“Atendimento ao prazo: Não houve apresentação de defesa escrita durante a vigência do prazo, e nem até a finalização deste Parecer Técnico Instrutório.
Concordância ou discordância com a defesa: Por não haver manifestação de defesa por parte do autuado, não há o que analisar em relação à concordância ou discordância para com a defesa.
Indicação Final: A empresa não entregou a documentação exigida no Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI Nº 0435850) , bem como, o preenchimento do formulário anexo ao mesmo. (…)
(…)
“A autuada não é primária, restando como ação sugerida, neste caso, a aplicação da multa indicada.”
10. Concordo com a ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório 7 (SEI nº 0503210), uma vez que a autuada não entregou a documentação, tampouco preencheu o formulário exigidos pela equipe de fiscalização.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. O Parecer Técnico Instrutório 7 (SEI nº 0503210) relatou que das circunstâncias atenuantes dispostas no §1º do art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, nenhuma delas pode ser imputada à autuada. Neste ponto, concordo com as conclusões do parecerista.
12. Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, qual seja: 3 (três) reincidências genéricas e 1 (uma) reincidência específica.
13. Dada a quantidade de agravantes encontrada, a multa sugerida atinge o valor de R$ 4.472,16 (quatro mil e quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme cálculo dosimétrico em anexo (SEI 0503376).
CONCLUSÕES
14. Após a análise dos autos, pode-se concluir que ficou comprovado que a empresa fiscalizada não entregou a documentação exigida no Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0435850), tampouco preencheu o formulário, exigidos pela equipe de fiscalização. Desta forma, restou evidente a existência de materialidade com a prática infracional tipificada no inciso II do art. 26, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, conforme a seguir:
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
[…]
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ : multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
15. Diante de todo o exposto, DECIDO por tornar subsistente o Auto de Infração n° 0030929 (SEI nº 0456152) e aplicar a penalidade de Multa no valor de R$ 4.472,16 (quatro mil e quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) em desfavor da empresa BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA – EPP (20.373.453/0001-70), pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ/2017.
16. Além disso, considerando o fato de que na data estabelecida para a realização da fiscalização a equipe fiscal encontrou a sede da empresa fechada sem prepostos da fiscalizada para atender os fiscais da ANTAQ, sendo realizadas várias tentativas de contato com idas à sede da empresa e ligações para os telefones de contato sem sucesso, ocorrências que inviabilizaram a ação fiscal planejada na empresa fiscalizada, determino que a autuada, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente integralmente os documentos já solicitados por meio do Ofício nº 21/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI 0435850), sob pena de nova autuação, estando sujeita ao disposto no art. 58 da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, conforme a seguir:
Art. 58 . A sanção de cassação é aplicável em face de infração de natureza grave e gravíssima, sem prejuízo da cominação de multa, e que implique:
(..)
II – recusa ou resistência à prestação de informações e documentos, ao atendimento a intimações de regularização ou ao acesso às instalações e sistemas, que prejudiquem de forma relevante e/ou duradoura ou obstaculizem o exercício da fiscalização da ANTAQ;
17. Por fim, certifico, para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2018.
RONI PEREZ DE MELLO
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT/SFC-ANTAQ
Publicado no DOU de 02.04.2019, Seção I
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