Despacho de Julgamento nº 10/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 10/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME (CNPJ: 07.851.657/0001-01)
CNPJ: 07.851.657/0001-01
Processo nº: 50300.013682/2018-41
Notificação nº 140/2018 (SEI 0455057)
Auto de Infração n°003337-5 (SEI n° 0567108).
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio do notificação de correção de irregularidade nº 140/2018 (SEI 0455057) em decorrência do plano de rotinas de fiscalização, estabelecido nesta Regional, sobre a empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME (CNPJ: 07.851.657/0001-01), que explora o serviço de transporte Longitudinal Misto na Região Hidrográfica Amazônica.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ.
3. No dia 09/03/2018, durante fiscalização na embarcação ANA KAROLINE III, em sua saída de Manaus-AM para Belém-PA, a equipe de fiscalização identificou diversas irregularidades na prestação do serviço autorizado com base na Resolução nº 912-Antaq, conforme demonstradas na NOCI nº 140/2018 (SEI nº 0455057).
4. Com o fito de verificar a correção por parte da Autorizada das pendências localizadas, uma nova equipe de fiscais deslocou-se no dia 13/07/2018 ao ponto de partida, em Manaus-AM, da embarcação ANA KAROLINE III. Após abordagem e checagem do saneamento das irregularidades lavradas na NOCI nº 140/2018 (SEI nº 0455057), verificou-se que restaram ainda irregularidades não sanadas pela Regulada.
5. Na verificação in loco no dia 13/07/2018 junto à embarcação ANA KAROLINE III, a equipe de fiscalização verificou que a Regulada autoriza que terceiros (agenciadores) vendam os bilhetes das suas viagens. Ocorre que os bilhetes emitidos pelos agenciadores não estão sendo devidamente trocados pelos bilhetes da empresa que detém a autorização da ANTAQ. Dessa forma, o passageiro está embarcando e viajando apenas com o bilhete de passagem emitido pelo agenciador, portanto sem o resguardo dos seus direitos enquanto usuário do sistema.
6. Vislumbra-se desta situação, em eventual sinistro envolvendo a embarcação ANA KAROLINE III, um cenário que poderia desvirtuar a real responsabilidade da empresa operadora da embarcação. O correto seria que quando do embarque do passageiro a Regulada transferisse imediatamente os dados presentes no bilhete do agenciador para os bilhetes próprios da empresa Autorizada. Assim, verifica-se que esta imperfeição, anotada na NOCI nº 140/2018 (SEI nº 0455057), não foi sanada.
7. Constatou-se também que a Regulada não cumpre o descrito em seu 12º termo aditivo (SEI Nº 0567112), em vigor a partir de 30/11/2017, onde consta que a embarcação ANA KAROLINE III iniciará sua viagem partindo de Manaus-AM a Belém-PA em dia de sexta-feira às 10h00m.
8. Neste intento a fiscalização localizada realizada no dia 13/07/2018 constatou que a referida embarcação iniciou sua viagem partindo do Porto da Manaus Moderna (balsa amarela) somente após as 12h00m. Verifica-se que a fiscalizada continuou desacatando solicitação desta Agência para saneamento da irregularidade apontada na NOCI nº 140/2018 (SEI nº 0455057).
9. Uma vez não sanados os fatos descritos na NOCI 140/2018 no que diz respeito ao art. 20, inciso XIX e XXI todos da Resolução 912/2007-ANTAQ, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de infração nº 3337-5.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
10. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
11. Fato 01: A embarcação ANA KAROLINE III autoriza que terceiros (agenciadores) vendam os bilhetes das suas viagens. No entanto, os bilhetes do agenciadores não estão sendo devidamente trocados pelos bilhetes da empresa que detém a autorização da ANTAQ, quando da entrada do passageiro na embarcação. Dessa forma, o passageiro está embarcando e viajando apenas com o bilhete de passagem emitido pelo agenciador, portanto sem o resguardo dos seus direitos enquanto usuário do sistema, descumprindo assim o art. 20, inciso XIX da Resolução 912/2007-ANTAQ.
12. A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3337-5 (SEI n° 0595910) dentro do prazo legal previsto, sendo conhecido pela Equipe de fiscalização. Nele alega que na cidade de Manaus existem vários agentes credenciados para vender suas passagens, que somente a bordo os bilhetes avulsos são trocados pelos bilhetes oficiais da Regulada. Relata ainda que por se tratar de alta estação (julho) os agentes da ANTAQ teriam identificado algum passageiro que não havia feito o “check-in”, onde durante a viagem é feita fiscalização minuciosa para troca dos bilhetes emitidos pelos agenciadores.
13. Quanto ao Fato 01, conforme posicionamento dos fiscais, os argumentos demonstraram-se insuficientes para demover o entendimento da equipe de fiscalização das infrações a ela imputadas. Durante abordagem de fiscalização junto à embarcação ANA KAROLINE III foi requisitado do responsável pelo atendimento à equipe de fiscalização que apresentasse qualquer bilhete oficial do ente fiscalizado emitido àquela viagem, o que de fato não ocorreu, pois foram apresentados, tão somente, bilhetes emitidos por agentes credenciados, os quais evidenciaram estarem desconformes à Norma 912-ANTAQ quanto ao preenchimento; também verificou-se os talões de passagem em branco da autorizada, conforme verificado no registro fotográfico inserido nos autos (SEI nº 0548450). Quanto a alegação de que um ou outro passageiro não portava o canhoto de passagem oficial da Autorizada, que segundo sua defesa, o mês de julho demandava grande quantidade de passageiros nessa época, assim dificultando eventual fiscalização pelos tripulantes; destacamos que tal argumento não se justifica, haja vista que a despeito de termos solicitados vista aos talões de passagem da Autorizada, não forma apresentados nenhum bilhete oficial preenchido relativo àquela viagem. E ainda, o fato infracional primário foi identificado e notificado à Regulada no mês de março de 2018, portanto fora da alta estação. Ademais, os bilhetes encaminhados aos autos pela Regulada como contraprova às falhas apontadas nesta fiscalização (SEI nº 0595910), demonstram por si mesmos que há irregularidades em seus preenchimentos.
14. Fato 02: Identificou-se que Regulada não cumpre o descrito em seu 12º termo aditivo (SEI Nº 0567112), em vigor a partir de 30/11/2017, onde consta que a embarcação ANA KAROLINE III iniciará sua viagem partindo de Manaus-AM a Belém-PA em dia de sexta-feira às 10h00m. Neste intento a fiscalização localizada realizada no dia 13/07/2018 constatou que a referida embarcação iniciou sua viagem partindo do Porto da Manaus Moderna (balsa amarela) somente após as 12h00m. Verifica-se que a fiscalizada continuou desacatando solicitação desta Agência para saneamento da irregularidade apontada na NOCI nº 140/2018 , descumprindo assim o art. 20, inciso XXI da Resolução 912/2007-ANTAQ
15. No que tange ao Fato 02, do atraso identificado por ambas equipes de fiscalização, a Regulada novamente relatou que se dava em razão do grande volume de passageiros que procuram viajar no mês de julho. Alegou que devido ao grande volume de passageiros que procuram viajar nesse período fica inviável o cumprimento do horário autorizado (10:00h) pela Antaq, visto que a embarcação não podia sair no horário estipulado em razão dos tripulantes estarem em processo de atendimento aos passageiros que estavam chegando após as 10:00h no ANA KAROLINE III.
16. A justificativa apresentada pela empresa, conquanto o fato infracional cometido, foi identificado no mês de março do presente exercício, precisamente em 09/03/2018 , quando em fiscalização de rotina à embarcação ANA KAROLINE III. Novamente, no dia 13/07/2018, para verificar a correção da irregularidade apontada na NOCI nº 140/2018 (SEI nº 0455057) a equipe relatora constatou que a empresa ainda incorria na irregularidade apontada pela rotina de fiscalização em 09/03/2018, confirmando que a empresa não cumpre o horário estabelecido em seu termo de autorização, e que, por conseguinte, não buscou saneá-las. Ademais, esclarece-se que a empresa possui total liberdade para requisitar à ANTAQ, em qualquer momento e quando achar conveniente, mudanças no esquema operacional da frota por ela operada. Logo, não se justifica o atraso em mais de duas horas do horário convencional, prejudicando os demais passageiros que se encontravam a bordo da embarcação ANA KAROLINE III cientes de que a viagem aos seus destinos iniciar-se-ia às 10:00h, negligenciado-se todos os padrões de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços.
17. Finaliza o Parecer Técnico Instrutório n° 65/2018/UREMN/SFC concluindo pela conversão da multa de R$ 350,00, conforme dosimetria (SEI 0649002), em penalidade de ADVERTÊNCIA alegando a primariedade do regulado.
18. Quanto aos fatos infracionais 01 e 02, identifico a claramente a materialidade, bem como sua autoria, nas infrações tipificadas no Auto de Infração nº 3337-5 (SEI Nº 0567108) em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. Desta forma, concordo, neste ponto, com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 65/2018/UREMN/SFC (SEI 0634328), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX e XXI do Art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, vejamos:
Art. 20 – São Infrações:
“(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);
19. Todavia, discordo da conversão da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na penalidade de advertência, uma vez que a Empresa fiscalizada foi autuada no processo SEI nº 50300.013682/2018-41, conforme transito em julgado nº 1238 (SEI 0681070), publicado no Diário Oficial da União do dia 11/01/2019 (SEI 0680921). Existe também, como circunstâncias agravantes, a reincidência genérica constatadas nos último três anos. Portanto, de acordo com a nova dosimetria elaborada (SEI 0699570 e 0699575), decido pela aplicação de multa no valor de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais) quanto ao Fato nº 01 e de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais) quanto ao fato nº 02, totalizando uma multa aplicada no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) em desfavor da Autorizada.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
20. O Parecer Técnico Instrutório n° 65/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014 qual seja “V – primariedade do infrator;”. Neste ponto, discordo da análise do Parecer, uma vez que constam, conforme explicitado no item 19 deste despacho, autuação com trânsito em julgado ante a empresa fiscalizada.
21. Noutro ponto, não identifica circunstância agravantes, conforme art.52 §2º da Resolução nº 3259 de 30/01/2014. Discordo do parecer também neste ponto. Conforme a Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, qual seja “VII – reincidência genérica ou específica”, a empresa possui como circunstâncias agravantes, o cometimento de infrações pretéritas nos últimos três anos.
CONCLUSÃO
22. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) à empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME, CNPJ: 07.851.657/0001-01, pelo cometimento da infração capitulada inciso XIX e XXI do Art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.
23. A empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 26 de fevereiro de 2019
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS
Publicado no DOU de 05.06.2019, Seção I
Nenhum comentário