Despacho de Julgamento nº 10/2019/URESP
Despacho de Julgamento nº 10/2019/URESP/SFC
Fiscalizada: T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A (02.933.023/0001-84)
CNPJ:02.933.023/0001-84
Processo nº: 50300.009568/2017-36
Ordem de Serviço n° 147/2017/URESP (SEI n° 0351623)
Auto de Infração n° 003142-9 (SEI n° 0518851).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A. CNPJ: 02.933.023/0001-84. PORTO DE SANTOS/SP.REALIZOU INVESTIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM PRÉVIA ANÁLISE DA ANTAQ E APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INFRINGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraodinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 147/2017/URESP/SFC, com o objetivo de apurar investimentos realizados no contrato de arrendamento sem autorização prévia do Poder Concedente, em desfavor da empresa T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A, CNPJ : 02.933.023/0001-84, detentora do Contrato de Arrendamento nº PRES.31/1998.
2. Em sede de Ação Fiscalizadora ordinária a equipe de fiscalização constatou, conforme consignado nos autos do processo nº 50300.009568/2017-36, que o arrendatário realizou os investimentos para otimização das esteiras para a capacidade de 2000t/h nas obras de 2015/16, sem submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do Poder Concedente.
3. Lavrou-se o auto de infração nº 3142-9, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso VI do artigo 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq:
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e
instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das
respectivas sanções:
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder
concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento:
multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa
nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 16/07/2017, SEI nº 0548662, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 161/2018/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0530749.
7. A AUTUADA alegou, sucintamente que:
O investimento foi previamente submetido à ANTAQ e ao Poder Concedente;
A CODESP fez também comunicação ao Poder Concedente, analisou, aprovou e fiscalizou a execução da obra em questão;
Que as obras fizeram parte daquelas necessárias ao “cais da copa”;
Conclui pela tese de que submeteu previamente à ANTAQ e aos demais órgãos competentes a analise e aprovação da realização do investimento em tela.
Apresenta também o autuado uma série de documentos abaixo citados:
I – Documento 1 – Memorando de Entendimento – ano 2013
II – Documento 2 – EVTE – ano de 2013
III – Documento 3 – EVTE – ano de 2014
IV – Documento 4 – Ofício da CODESP para a SEP – ano de 2015
V – Documento 5 – Cartas de Autorização da CODESP – ano de 2016.
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 34/2018/URESP/SFC (SEI nº 0570413) concluiu no sentido de que está presente requisitos de autoria e materialidade da infração disposta no Auto de Infração nº 3142-9 (SEI Nº 0518851). A Resolução nº 5.615/2017-Antaq aprovou Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA e faz referência a investimentos à serem realizados, dentre eles, a instalação de nova linha de expedição com capacidade de embarcar 2.000 toneladas por hora. Foi constatado que a arrendatária realizou partes dos investimentos em 2015/2016, ainda em análise pela ANTAQ e aprovados pelo Poder Concedente em agosto de 2016.
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do Art. 34 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
10. Ou seja, foi executado investimentos sem respaldo contratual e/ou ou em discordância com projeto aprovado – o projeto executivo não foi aprovado ainda – pela ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
0.1. O Parecer Técnico Instrutório n° 34/2018/URESP/SFC considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, conforme inciso V, §1º do Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
—
V – primariedade do infrator.
11. Neste ponto discordo do Parecer visto que a empresa já sofreu outras penalidades administrativas, transitadas em julgadas pela Agência. Sendo assim, considerando sete reincidências genéricas, conforme inciso VII, §2º do Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, a multa sugerida passa a ser de R$ 19.487,17 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), com base na nova dosimetria em anexo (SEI nº 0724659).
12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
CONCLUSÃO
13. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório n° 34/2018/URESP/SFC, dos os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.009568/2017-36 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de multa pecuniária à empresa empresa T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A, CNPJ: 02.933.023/0001-84, no valor de R$ 19.487,17 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) por infringir os termos do inciso VI do Art. 34 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014.
14. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
São Paulo, 22 de março de 2019.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da URESP
Publicado no DOU de 07.06.2019, Seção I
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