Despacho de Julgamento nº 11/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 11/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA (33.647.462/0001-54)
CNPJ: 33.647.462/0001-54
Processo nº: 50300.000128/2017-13
Ordem de Serviço n° 5/2017/URERJ (SEI n° 0201221)
Auto de Infração n° 2509-7 (SEI n° 0214947).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. EMPRESA AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA. CNPJ 33.647.462/0001-54. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO COMUNICAR À ANTAQ NO PRAZO PREVISTO O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. NÃO COMUNICAR À ANTAQ NO PRAZO PREVISTO O LOCAL E A DATA DE DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 23, INCISOS II E III DA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 71/2017/URERJ/SFC (0384738), em desfavor da empresa ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA, CNPJ 33.647.462/0001-54, pela prática das infrações tipificadas nos incisos II e III, do artigo 23, da Resolução nº 2.921/ANTAQ-2013, in verbis:
Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
2. O Auto de Infração nº 2509-7 (0214947) foi lavrado em função dos seguintes fatos:
FATO 1: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o registro de afretamento nº 201603069, relativo à embarcação “Universo I”, em 15 de abril de 2016, depois do termo final (3 de março de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data da confirmação da operação (17 de fevereiro de 2016).
FATO 2: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o encerramento do registro de afretamento nº 201603069, relativo à embarcação “Universo I”, em 25 de julho de 2016, depois do termo final (2 de abril de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §3º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data do fechamento da operação (18 de março de 2016).
FATO 3: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o registro do afretamento nº 201603091, relativo à embarcação “Universo I”, em 15 de abril de 2016, depois do termo final (3 de abril de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data da confirmação da operação (19 de março de 2016).
FATO 4: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o encerramento do registro do afretamento nº 201603091, relativo à embarcação “Universo I”, em 25 de julho de 2016, depois do termo final (3 de maio de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §3º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data do fechamento da operação (18 de abril de 2016).
FATO 5: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o encerramento do registro de afretamento nº 201603181, relativo à embarcação “Universo I”, em 25 de julho de 2016, depois do termo final (3 de junho de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §3º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data do fechamento da operação (19 de maio de 2016).
FATO 6: A autuada realizou, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o registro do afretamento nº 201608001, relativo à embarcação “Universo I”, em 28 de setembro de 2016, depois do termo final (1º de setembro de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data da confirmação da operação (17 de agosto de 2016).
3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais) pelo cometimento de cinco infrações, previstas no art. 23, incisos II (fatos 1 e 3) e III (fatos 2, 4 e 5) da Resolução nº 2.921/ANTAQ-2013. Referente à infração descrita no fato 6, decidiu pela sua anulação em decorrência de vício insanável na lavratura do auto de infração.
4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 219/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (0513826).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A recorrente alega em sua defesa, sucintamente:
a) a ANTAQ, em momento algum, deu conhecimento ou orientou sobre mudanças no sistema SAMA, sobre a edição da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ e nem mesmo encaminhou cartilhas ou ministrou cursos de como utilizar o sistema de registro das embarcações e suas alterações.
b) ressalta que o sistema apresentava problemas técnicos, impedindo a transmissão de documentos. Após tentativas sem êxito, os registros somente foram realizados com auxílio de servidor da GAF. Além disso, destaca que as questões de indisponibilidade do sistema são recorrentes e, nos casos de indisponibilidade do sistema, a ANTAQ autoriza a utilização de outros mecanismos com o intuito de regularizar os procedimentos. Justifica que sempre agiu com lisura, transparência e boa fé e solicitou intervenção para a regularização da situação, sendo certo que, se houve alguma irregularidade e ou demora, não foi por culpa da Recorrente.
c) fato novo, a ANTAQ concedeu dilação de prazo, para outras empresas, por um período de 90 (noventa) dias, conforme consta das Resoluções nº 2.584 e 2.596, o que nunca foi concedido à recorrente.
d) a decisão de agravamento da penalidade do recurso interposto pela Recorrente teve intuito revanchista, com a nítida intenção de inibir ou proibir a recorrente de oferecer defesa de seus interesses. Outro aspecto a considerar na aplicação desse agravamento, é o fato de que o mesmo não está baseado em fato novo, mas sim em fato pretérito, ou seja, fato este que já era de seu conhecimento quando da autuação.
7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho URERJ 0646484, manifestou-se no sentido de que não merecem prosperar os argumentos da empresa.
8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 5/2019/GFN/SFC (0677068), no qual, tendo em vista que os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade das infrações atribuídas à fiscalizada.
9. Analisando os autos, verifico a conformidade da instrução às normas da ANTAQ e às instruções da área de fiscalização. Acompanho as manifestações da Unidade Regional do Rio de Janeiro inseridas no âmbito do Despacho de Julgamento nº 71/2017/URERJ/SFC (0384738), quanto a configuração da materialidade da infração apontada à empresa e da penalidade de multa no valor de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada uma das infrações capituladas no art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fatos 1 e 3) e R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para cada uma das infrações capituladas no art. 23, inciso III da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fatos 2, 4 e 5).
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA, CNPJ 33.647.462/0001-54, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais), conforme aplicada pela Unidade do Rio de Janeiro, sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada uma das infrações capituladas no art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fatos 1 e 3) e R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para cada uma das infrações capituladas no art. 23, inciso III da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fatos 2, 4 e 5).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
Publicado no DOU de 03.04.2019, Seção I
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