Despacho de Julgamento nº 11/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A (04.872.156/0001-13)
CNPJ: 04.872.156/0001-13
Processo nº: 50300.011936/2018-97
Ordem de Serviço: nº 402/2018/UREMN/SFC (SEI 0541509)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 003481-9 (SEI n° 0605553).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização instaurado pela Ordem de Serviço nº 402/2018/UREMN/SFC, na qual designaram-se os servidores WILSON NASCIMENTO TEODORO, Matrícula nº 1543074, e DANIEL BARBOSA NERY, Matrícula nº 1545333 para, sob a coordenação do primeiro, executarem Ação Fiscalizadora na empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A (CA 087/2015 – ANTAQ), CNPJ 04.872.156/0001-13 , que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Manaus-AM, intitulada TUP SANAVE.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. A equipe de fiscalização aplicou a modalidade de fiscalização documental e in-loco, norteada pela Resolução 3.274/2014-ANTAQ, que rege o serviço prestado pelo respectivo autorizado, balizando o procedimento de fiscalização no Manual de Fiscalização Portuária (SEI 0172473).

3. Expediu a equipe o Ofício de nº 368/2018/UREMN/SF-ANTAQ (0564983), informando sobre o processo de fiscalização, requerendo a documentação pertinente e agendando dia e turno para realizar a fiscalização in-loco. Tal Ofício foi recebido no dia 13/08/2018 (SEI 0569072).

4. No dia 29 de agosto de 2018, no turno vespertino, foi realizada a referida fiscalização. Tal fiscalização foi acompanhada pelo Gerente do Terminal, Senhor Carlos Augusto Bezerra Bonfim. A documentação recebida in-loco foi apensada ao processo (SEI 0593441).

5. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Órgão Ambiental competente, não apresentando Licença de Operação do Terminal válida, bem como deixou de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2896-7 (SEI n° 0385976), em 04/12/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XVII e XXI, do Art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. Por ocasião do Procedimento de Fiscalização nº 50300.011936/2018-97 foram constatadas as seguintes irregularidades no TUP SANAVE, explorado pela autuada:

a) FATO 1 Deixou de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Órgão Ambiental competente, não apresentando Licença de Operação do Terminal, válida. Por não comprovar a regularidade perante o Órgão Ambiental competente, consideramos constatada a prática da infração prevista no inciso XVII, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

b) FATO 2 Deixar de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, não apresentando o Certificado do Corpo de Bombeiros Militar, válido. Por não comprovar a regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, consideramos constatada a prática da infração prevista no inciso XXI, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

8. O prazo de 30 (trinta) dias para defesa expirou em 10/11/2018, e a autuada não apresentou qualquer manifestação.

9. Quanto ao Fato 01, verifico que estão devidamente comprovados nestes autos a materialidade e a autoria da infração, uma vez que, a equipe de fiscalização constatou que a Empresa não possui licença ambiental em vigor e manteve-se silente quanto ao Auto de infração nº 003481-9. Em pesquisa no SEI existe apenas um Protocolo do Processo IPAAM nº 0227/00 – Renovação de L.O. (SEI Nº 0382543), que, simplesmente, mostrou a tentativa de renovação da Licença de Operação vencida junto ao órgão competente. Diante do exposto, concordo com a equipe de fiscalização no que diz respeito à aplicação da penalidade de multa pelo cometimento da infração disposta no inciso XVII, do Art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

10. Quanto ao Fato 02, verifico que estão devidamente comprovados nestes autos a materialidade e a autoria da infração, uma vez que a Empresa não apresentou AVCB válido, bem como não apresentou defesa ao auto de infração nº 03481-9. Em pesquisa no SEI, verificou-se apenas que a empresa, em 31/03/2017, protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0247775) encaminhando o projeto de combate incêndio (SEI Nº 0382595), alegando que por problemas financeiros ainda não havia conseguido executar a obra. Diante do exposto, por não comprovar a regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, considero constatada a prática da infração prevista no inciso XXI, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 70/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, previstas nos incisos I e VII do §2º do artigo 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Concordo em parte com o enquadramento realizado pela equipe de fiscalização. No que diz respeito às circunstâncias agravantes, além da reincidências genéricas identificadas e da exposição ao meio ambiente a risco no momento em que deixou de obter a Licença Ambiental de Operação válida, verifico também que a autuada possui reincidências especificas tanto ao FATO 01 quanto ao FATO 02.

12. Além disso, frisa-se que a Licença de Operação – L.O. Nº 215/00-07 – IPAAM, com validade de 02 (dois) anos, encontra-se expirada desde em 21/10/2016, o que corrobora com a presença dessa circunstância. Entendo também que a autuada expôs a risco a segurança, o serviço e o usuário no momento em que deixou de obter as licenças e os alvarás competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. É o que transcreve o Art 52 da resolução 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

(…)

§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

13. Quanto às reincidência genéricas e específicas, verifico que, nos últimos 03 (três) anos, a empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A foi autuada nos processos nº 50300.011448/2017-07, conforme publicações no Diário Oficial da União – DOU (SEI 0437036 e SEI 0437043) e nº 50300.010248/2016-48, conforme publicações no Diário Oficial da União – DOU (SEI 0540465). Assim, no que diz respeito ao Fato 01, foram observadas 3 (três) reincidências genéricas e uma específica, e, no que diz respeito ao Fato 02, foram observadas 3 (três) reincidências genéricas e uma específica.

14. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes conforme Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014. Neste ponto concordo com o parecer.

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 106.213,80 (cento e seis mil duzentos e treze reais e oitenta centavos) conforme dosimetria (SEI 0699642 e 0699658) à empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A, CNPJ 04.872.156/0001-13, pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos XVII e XXI, do Art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

16. A empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 26 de fevereiro de 2019

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

Publicado no DOU de 12.04.2019, Seção I

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