Despacho de Julgamento nº 12/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 12/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50300.009976/2018-79
Ordem de Serviço n° 450/2018 (SEI 0516465)
Auto de Infração nº 003474-6 (SEI 0597931)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA, PAF/2018. JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ: 06.169.194/0001-30. PORTO VELHO-RO. INFRAÇÃO DESCRITA NO INCISO XXII DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ nº 06.169.194/0001-30, que opera na linha de Travessia de Carga, Passageiros e veículos na Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Anapu-PA / Vitória do Xingu, conforme 1º Termo Aditivo ao Temo de Autorização nº 859/2012-ANTAQ (SEI 0525487).
2. Segundo consta dos autos (Relatório Fotográfico anexo – SEI 0598286 – Foto 1), o CSN relativo à balsa ANA SOPHIA venceu a validade em 20/02/2018. No entanto, no âmbito do procedimento fiscalizatório objeto da Ordem de Serviço nº 450/2018/UREBL/SFC (SEI 0516465), a embarcação foi encontrada navegando em 20/06/2018, ou seja, quatro meses após vencida a validade do CSN, o que motivou a autuação da Autorizada com fundamento no inciso XXII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
“Art. 23. São infrações:
(…)
XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atrasomulta de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).” (GRIFEI)
3. Diante do fato infracional, foi lavrado o Auto de Infração nº 003474-6 (SEI 0597931), em desfavor da empresa fiscalizada, por supostamente ter operado a balsa ANA SOPHIA com seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) fora da validade (ou seja, com todas as vistorias regulamentares em atraso).
4. O referido Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 672/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0597948), o que foi recebido em 09/10/2018 (SEI 0635037). A empresa Autuada não se manifestou.
FUNDAMENTAÇÃO
5. Inicialmente, impende destacar que não se vislumbra qualquer vício formal na condução do feito, tendo sido plenamente respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório, encontrando-se este processo apto a ser julgado.
6. O caso foi objeto de análise através do Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/URECO/SFC (SEI 0672593), o qual, em síntese, concluiu que, em vista do constante nos autos, a empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA incidiu na infração prevista no inciso XXII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por ter operado a balsa ANA SOPHIA com seu CSN fora da validade, e recomendou seja reconhecida a subsistência do Auto de Infração nº 003474-6 (SEI 0597931) e, por conseguinte, seja aplicada a penalidade de multa à empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA (CNPJ 06.169.194/0001-30) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reias), conforme tabela de dosimetria anexa (SEI 0689149).
7. Além da aplicação da pena pecuniária, recomendou-se também que seja determinada a suspensão das operações da balsa ANA SOPHIA (objeto do 1º Termo Aditivo ao Termo de Autorização n° 859-ANTAQ, de maio de 2012) até que a empresa RODONAVE comprove que renovou a validade do CSN da embarcação. Essa medida cautela se justificaria pelo fato de que não mais se teria atestada, por autoridade competente, a garantia das condições de segurança da operação da aludida balsa, o que colocaria em potencial risco a integridade de pessoas e do meio ambiente.
8. Conforme informações contidas no Despacho UREBL (SEI 0728312), em 21 de março de 2019, a equipe de fiscalização designada para realizar fiscalização programada referente ao PAF/2019 na empresa Rodonave Navegações Ltda constatou que a balsa ANA SOPHIA até a referida data ainda não dispunha de CSN válido. Por conta desta irregularidade, equipe de fiscalização da UREBL interditou a embarcação até que seja providenciada e comprovada a sua regularização (documento válido e vistorias necessárias), conforme consta no Auto de Infração nº 003760-5 (SEI nº 0726936), do qual a empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA tomou ciência em 26/03/2019.
Circunstâncias Agravantes e atenuantes
9. No Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/URECO/SFC (SEI 0672593), foram reconhecidas as circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e VII do parágrafo 2º do artigo 52 da Norma nº 3.259/2014 desta Agência, quais sejam, a apresentação de duas reincidências genéricas e a exposição dos passageiros ao risco de operar com embarcação que não se apresenta devidamente certificada por entidade competente acerca das manutenções obrigatórias.
10. Por outro lado, o Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/URECO/SFC (SEI 0672593) não identificou nenhuma circunstância atenuante aplicável a este caso concreto.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e em conformidade com o disposto no art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, julgo subsistente o Auto de Infração nº 003474-6 (SEI 0597931), vez que restaram demonstradas materialidade e autoria da infração tipificada no inciso XXII do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, e decido pela aplicação da penalidade de multa à empresa Rodonave Navegações LTDA. (CNPJ: 06.169.194/0001-30) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
12. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 07.06.2019, Seção I
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