Despacho de Julgamento nº 12/2019/URERJ
Despacho de Julgamento nº 12/2019/URERJ/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo nº: 50300.013274/2018-90
Auto de Infração n° 003380-4 (SEI n° 0561548).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PAF 2018 – PORTO ORGANIZADO – COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA CNPJ 02.824.158/0001-01. DEIXAR DE SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, ACOMPANHADAS DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES E NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS V E XI, ART. 33, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/ANTAQ – MULTA PECUNIÁRIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a empresa COMAP – Cia. Municipal de Administração Portuária, não ter apresentado as Demonstrações Financeiras relativas a 2017 com o Relatório dos Auditores Independentes (fato 1) e ter se utilizado de áreas impróprias para o descarte de materiais inservíveis sem observância das condições mínimas de higiene e limpeza. Estes fatos infracionais constituem as infrações tipificadas no incisos V, alínea “e” do Art. 33 e inciso XI do Art. 32, ambos da Resolução n° 3.274/ANTAQ:
Art. 33 – Constitui infrações administrativas da Autoridade Portuária sujeitando-a a cominação das respectivas sanções:
…
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
…
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Art. 32 – Constitui infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário, e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar, e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
HISTÓRICO
Em razão das infrações acima descritas, foi lavrado o Auto de Infração n° 3380-4, encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 314/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0561606), recebido em 6/8/2018 (0571648).
A defesa foi apresentada intempestivamente, em 6/9/2018 (0589243), pela autuada que alega quanto ao fato 1 que encontra-se atualmente com suas demonstrações financeiras do exercício social de 2017 em situação regular. A empresa encaminha “para ciência e observação de tais regularidades” as Atas do Conselho Fiscal e de Administração, assim como Parecer do Contador e do Controle Interno com a devida aprovação de contas do exercício social de ano 2017 (Doc. 02).
No que se refere ao fato 2, aduz que devido ao embargo das obras de construção do Helideck, pelo Ibama, os materiais inservíveis do empreendimento não foram descartados adequadamente, em virtude da total proibição das atividades operacionais. Segundo a empresa, “posteriormente, entendeu-se o Ibama que a limpeza da área onde se encontra a obra do Helideck poderia ser executada não ferindo a ordem de embargo. De tal modo, a Comap de imediato iniciou a limpeza da área, do cais e do pátio (como demonstram as fotos anexas), recolhendo e descartando os resíduos de materiais existentes em conformidades com a legislação ambiental.”
Segundo a empresa, atualmente não há no que se falar em descarte de materiais inservíveis em áreas impróprias sem a observância das condições mínimas de higiene e limpeza.
Assim, a defesa foi finalizada com a empresa requerendo a “reconsideração do auto de infração supramencionado com a declaração das regularidades das demonstrações Financeiras do último exercício social ano de 2017, da limpeza da área e arquivamento dos autos, nos termos já consignados no processo de nº 50300.013274/2018-90”.
No âmbito do PATI nº 79/2018/URERJ/SFC (0588579), os pareceristas informaram que a peça da defesa administrativa fora protocolada fora do prazo normatizado, no entanto, a equipe resolveu aceitar a documentação porque a postagem da Carta defesa nos correios datava do último dia do referido prazo (0592537).
Os pareceristas apontaram ainda 6 reincidências genéricas para cada um dos fatos infracionais, não assinalando qualquer fator atenuante aplicável ao caso.
Quanto ao mérito, os pareceristas reforçaram seu entendimento de que a autuada incorreu nas infrações a ela imputadas, analisando a defesa apresentada com as seguintes considerações sobre os pontos supracitados:
Fato 1 – De que a empresa voltou a apresentar em sua defesa administrativa documentos que não atendiam ao estabelecido na Resolução Normativa nº 3.274/ANTAQ e ilegíveis em grande parte, sem a assinatura dos auditores além de haver apresentado um Parecer de Auditores Independentes assinado, de modo digital, por um técnico em contabilidade incompetente para tal ato (0591151).
Fato 2 – De que as áreas impróprias utilizadas pela COMAP para o descarte, eram aquelas numericamente identificadas (12,13,14,15,16 e 17) no Registro fotográfico SEI nº 0508672. Ou seja, além dos resíduos expostos na área de construção da Plataforma, existiam diversos locais nas dependências do Porto sendo utilizados para este descarte, de maneira que as fotografias incluídas na Defesa Administrativa não correspondiam às áreas mencionadas no auto de infração.
Desta forma, os pareceristas sustentaram que a COMAP não havia saneado as pendências referentes às demonstrações financeiras relativas à 2017, tampouco conseguiram comprovar a realização da limpeza e higienização dos locais com acúmulo de lixo, sugerindo a aplicação de penalidade de multa pecuniária à autuada no valor total de R$ 23.538,21 (vinte e três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstram as planilhas de dosimetria (SEI 0593710 e 0593711),
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
Importante pontuar que o Porto do Forno vem sofrendo com administrações ineficientes ao longo do tempo, demonstrando toda a sua incapacidade administrativa como Autoridade Portuária, que vem gerando diversas ações fiscalizadoras com reiteradas aplicações de penalidades por parte da ANTAQ, conforme quadro abaixo:
##TABELA##
Processo
Empresa
Objeto
Resultado
Status
50301.000212/2011-31
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
PAF 2011
Abertura de PAC – Processo 50301.002705/2011-14
Advertência + Multa de R$ 100.000,00 (mantida pelo Acórdão nº 77/2014-ANTAQ) + TAC + Ofício à Secretaria de Portos da Presidência da República para a denúncia ou· manutenção do Convênio de Delegação
Transitado em julgado
50301.000315/2012-82
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
PAF 2012
Abertura de PAC – Processo 50301.001417/2013-04
Multa de R$ 246.950,00
Resolução nº 4.428-NATAQ, de 12 de novembro de 2015
Transitado em julgado
50300.001075/2016-77
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
PAF 2016
Multa de R$218.059,47
Despacho de Julgamento nº 114/2017/GFP/SFC, de 15/09/2017
Transitado em julgado
50300.005276/2018-13
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
PAF 2018
Auto de Infração nº 003281-6
Aguardando julgamento do GFN.
50301.000254/2015-12
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 972-5
Multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
Despacho n° 000028/2015 – URERJ, de 6 de outubro de 2015
Transitado em julgado
50300.005637/2017-32
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 2673-5
Multa Pecuniária de R$ 60.414,75
Despacho de Julgamento nº 39/2018/URERJ/SFC, de 12/09/2018, mantido pelo Despacho de Julgamento nº 78/2018/GFP/SFC, de 03/12/2018
Trânsito em Julgado
50300.011730/2016-03
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 2646-8
Multa Pecuniária de R$ 60.414,75
Despacho de Julgamento nº 40/2018/URERJ/SFC, de 12/09/2018, mantido pelo Despacho de Julgamento nº 79/2018/GFP/SFC, de 03/12/2018
Trânsito em julgado
50300.009522/2017-17
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 2810-0
Em tramitação
Aguardando análise do Superintendente de Fiscalização
50300.004373/2018-81
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 3120-8
Em tramitação
Aguardando análise do Superintendente de Fiscalização
50300.014054/2018-83
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Auto de Infração de Ofício 3501-7
Multa Pecuniária de R$ 36.550,92
Despacho de Julgamento nº 11/2019/URERJ/SFC, de 15/03/2019.
Aguardando eventual interposição de recurso.
50301.001848/2014-43
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Extraordinária
Multa no valor de R$ 160.000,00
Despacho de Julgamento nº 18/2017/SFC, de 07/04/2017
Transitado em julgado
50301.000515/2015-88
COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Extraordinária
Multa no valor de R$ 31.944,00
Resolução nº 4860-ANTAQ, de 10/06/2016
Transitado em julgado
Esta situação vem se agravando ao longo do tempo e culminou com a interdição por parte da ANVISA e posterior embargo de suas operações pelo IBAMA. Consequentemente o porto não opera desde abril de 2018 causando pesados prejuízos para os usuários e trabalhadores.
Quanto ao caso concreto, no que se refere a autoria e materialidade das infrações imputadas à empresa, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a autuada de fato incorreu nas infrações. Entretanto no que se refere às penalidades sugeridas no PATI, cumpre asseverar que há duas impropriedades na planilha de dosimetria utilizada. Uma diz respeito à receita bruta da empresa, pois foi considerado o valor de R$ 300.000.001,00 (trezentos milhões e um reais) enquanto que de acordo com a DRE apresentada relativa ao ano de 2015 (0719728), este valor montou R$ 3.569.857,26 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
A outra seria quanto às reincidências genéricas consideradas no total de 12, ao passo que o Relatório do Qlikview (0593713) e o próprio PATI consideram somente 6 (seis) para cada fato.
Assim sendo, foram elaboradas novas planilhas de dosimetria (0721586 e 0721588) nas quais foram apurados os valores das multas para cada um dos fatos infracionais incorridos, conforme abaixo:
Fato 1 : R$ 3.100,23
Fato 2 : R$ 6.200,46
Não obstante a aplicação das referidas penalidades, se faz necessário uma ação mais contundente por parte da ANTAQ no sentido de compelir a Autoridade Portuária a resolver de vez estas irregularidades, pelo que julgo pertinente que se determine que a COMAP providencie as Demonstrações Financeiras relativas ao ano de 2017 devidamente auditadas e promova a limpeza de sua área com o descarte de materiais inservíveis, dentro de um prazo razoável, sob pena de incorrer na infração tipificada no inciso XXXVIII do Art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ, cuja penalidade é de multa até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
Art. 32: Omissis
…
XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01, no valor total de R$ 9.300,69 (nove mil e trezentos reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 3.100,23 (três mil e cem reais e vinte e três centavos) pelo cometimento da infração descrita no fato 1 e R$ 6.200,46 (seis mil e duzentos reais e quarenta e seis centavos) pelo cometimento da infração descrita no fato 2.
Adicionalmente determino que a empresa se regularize no prazo de 90 (noventa) dias mediante a apresentação das Demonstrações Financeiras relativas à 2017 devidamente auditadas e promovendo a limpeza de todas as suas áreas, descartando os materiais inservíveis.
Certifico para todos os fins, que o Sistema de Fiscalização da ANTAQ foi atualizado de acordo com as conclusões do presente Despacho.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2019.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 30.07.2019, Seção I
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