Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: IDEVALDO SARGES RAMOS
CNPJ: 34.880.252/0001-74
Processo nº: 50300.008297/2018-82
Ordem de Serviço nº 426/2018/UREBL/SFC​ (SEI 0496518)
Auto de Infração n° 003313-8 (SEI 0541698)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ: 34.880.252/0001-74. BREVES-PA. INFRAÇÃO DESCRITA NO INCISO XXIV DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Versa o presente processo sobre o Auto de Infração nº 003313-8 (SEI 0541698), lavrado em desfavor da empresa IDEVALDO SARGES RAMOS (CNPJ: 34.880.252/0001-74), por deixar de apresentar os documentos solicitados pelo Ofício 266/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0496563 e 0504280), reiterado pelo Ofício 337/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0515823 e 0529194), incorrendo a Autuada na infração tipificada no inciso XXIV do Art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)

XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”.

2. O Empresário Individual IDEVALDO SARGES RAMOS, CNPJ nº 34.880.252/0001-74, é autorizado por esta Agência a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Macapá-AP e Portel-PA, conforme Termo de Autorização nº 823-ANTAQ, de 26/01/2012 (SEI 0496556).

3. Segundo consta dos autos, no âmbito do procedimento fiscalizatório objeto da Ordem de Serviço nº 426/2018/UREBL/SFC​ (SEI 0496518), foi encaminhado o Ofício nº 266/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0496563), cientificando a Autorizada a respeito da fiscalização em curso e intimado-a para o fornecimento de documentos necessários à instrução do respectivo processo. A correspondência foi devidamente recebida em 10/05/2018 (SEI 0504280), porém não houve manifestação da empresa no prazo estabelecido.

4. Posteriormente, enviou-se o Ofício 337/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0515823), requerendo os mesmos documentos solicitados através do Ofício nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384). Esse segundo ofício foi recebido em 16/06/2018 (SEI 0529194).

5. Entretanto, a empresa novamente não disponibilizou, no prazo concedido, os documentos solicitados pela ANTAQ, o que motivou a autuação da Autorizada com fundamento no inciso XXIV do Art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ.

6. Por meio do Ofício nº 427/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0541718), recebido pela empresa em 20/07/2018 (SEI 0557690), a Autuada foi cientificada da lavratura do Auto de Infração nº 003313-8 (SEI 0541698) e devidamente intimada para, querendo, apresentar sua defesa neste processo.

7. Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada.

FUNDAMENTAÇÃO

8. O caso foi objeto de análise através do Parecer Técnico Instrutório n° 4/2019/URECO/SFC (SEI 0689361), o qual, em síntese, concluiu pela aplicação de penalidade de multa à Autorizada no valor de R$ 1.283,90 (mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), conforme tabela de dosimetria anexa (SEI 0689954).

Em suma, em vista do constante nos autos, conclui-se que o Empresário Individual IDEVALDO SARGES RAMOS, na condição de EBN, incidiu na infração descrita no inciso XXIV do Art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ, por não ter apresentado, nos prazos fixados, os documentos solicitados pelo Ofício 266/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, reiterado pelo Ofício 337/2018/UREBL/SFC-ANTAQ.

Opina-se pela aplicação da penalidade de multa à Autuada no valor de R$ 1.283,90 (um mil e duzentos e oitenta e três reias e noventa centavos), conforme tabela de dosimetria anexa (SEI 0689954).

Receita bruta presumida, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC. A empresa não encaminhou DRE.

O valor da pena pecuniária foi calculado mediante aplicação de planilha dosimétrica adotada pela ANTAQ, estabelecida através das Notas Técnicas Nº 003/2014-SFC, de 13/06/2014 e Nº 004/2014-SFC, de 24/06/2014 e alterações posteriores.

9. Convém consignar ainda que foi reconhecida a circunstância agravante prevista no inciso VII do parágrafo 2º do artigo 52 da Norma nº 3.259/2014 desta Agência (reincidência genérica). Por outro lado, não se identificou nenhuma circunstância atenuante aplicável a este caso concreto.

10. Com relação ao exposto, concordo com as conclusões apresentadas no referido Parecer, concluindo plea materialidade e autoria de infração verificada no Auto de Infração e nas circunstância agravante apontada.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto, julgo subsistente o Auto de Infração nº 003313-8 (SEI 0541698) e decido pela aplicação da penalidade de multa ao Empresário Individual IDEVALDO SARGES RAMOS (CNPJ: 34.880.252/0001-74) no valor de R$ 1.283,90 (mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 912/2007.

12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 11.06.2019, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário