Despacho de Julgamento nº 15/2019/URERE

Despacho de Julgamento nº 15/2019/URERE

Despacho de Julgamento nº 15/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: WINDROSE – SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (10.646.750/0001-99)
CNPJ: 10.646.750/0001-99
Processo nº: 50300.005113/2018-22
Auto de Infração: 003496-7

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. ARRENDATÁRIA NO PORTO DE SUAPE. WINDROSE – SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA . CNPJ 10.646.750/0001-99. IPOJUCA-PE. DEIXOU DE APRESENTAR AS CERTIDÕES DE REGULARIDADE JUNTO ÀS FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E COMPROVANTE DE REGULARIDADE JUNTO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E CERTIDÃO DE NEGATIVA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCESSOS DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO V DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração N° 003496-7 (0605609), lavrado em 01/10/18, em desfavor da empresa arrendatária WINDROSE – SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.646.750/0001-99, pela constatação da infração capitulada no art. 32, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ, durante procedimento de fiscalização ordinário, por não apresentar as certidões de regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal e comprovante de regularidade junto ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e certidão negativa de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

2. Previamente à lavratura do auto de infração, foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade 216/2018 (0540493) estabelecendo prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse as certidões de regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal, bem como o comprovante de regularidade junto ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e a certidão negativa de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

3. Após o prazo concedido, sem que os termos da Notificação fossem cumpridos o agente fiscal lavrou o auto de infração n° 003496-7.

4. A empresa foi notificada sobre a lavratura do auto de infração em 03/10/18, conforme documento SEI n° 0200419 e, em 31/10/18, apresentou, tempestivamente, sua defesa por meio dos documentos SEI n° 0628388, 0628490 e 0628756.

5. Em 12/11/18, o agente fiscal responsável pela lavratura do auto de infração emitiu o Parecer Técnico Instrutório n° 21/2018/URERE/SFC (0637210), contendo a análise da defesa apresentada pela autuada e encaminhou os autos para julgamento.

6. Considerando que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 10.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

7. Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, análise do Parecer Técnico Instrutório n° 21/2018/URERE/SFC (0637210) com vistas a concluir o julgamento da infração contida no auto de infração n° 003496-7:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: A empresa não apresentou as certidões de regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal. também não foram disponibilizados comprovante de regularidade junto ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e certidão de negativa de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial (notificação de correção de irregularidade nº 216/2018 – anexa).

INFRAÇÃO: Resolução n° 3274/14-ANTAQ, art. 32, inciso V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

ANÁLISE:

8. A empresa autuada apresentou, em sua defesa, os seguintes argumentos: i) que o auto de infração deve ser anulado em face de erro erro na identificação do infrator, especificamente no número do CNPJ; ii) que o atraso no pagamento do FGTS não vem causando prejuízos aos funcionários; iii) que está em processo de regularização junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; iv) que dispõe da Certidão de Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial; e v) que sempre buscou atender as solicitações da ANTAQ e o atraso no recolhimento dos tributos é decorrente da forte crise financeira do país e da autuada.

9. Por fim, a empresa requer a anulação do auto de infração e caso assim não entenda, que o auto seja julgado insubsistente. Por fim, caso mantida a autuação requer que seja aplicada a penalidade de advertência e no caso de multa, que seja aplicado o valor de multa mais brando..

10. Sobre todos essas alegações, concordo com a análise exposta no Parecer Técnico Instrutório, que concluiu que não há razão pra que o auto de infração seja considerado nulo ou insubsistente. De forma a corroborar tal decisão, transcrevo a seguir trecho da análise efetuada pelo agente fiscal sobre as alegações da empresa autuada:

1. Da nulidade do Auto de Infração

Alega a defesa que o Auto de Infração carrega um vício material, decorrente da identificação incorreta da autuada, na medida em que o número do CNPJ constante no documento não corresponde à inscrição da empresa.

Análise (item 1): A fiscalização reconhece que de fato houve uma falha no preenchimento do campo do auto de infração referente ao CNPJ da autuada, entretanto considera que os demais elementos, corretamente preenchidos, são por demais suficientes para identificação da empresa, quais sejam: nome da empresa, endereço, telefones, nome do responsável legal e tipo de atividade desempenhada. Ademais, o Auto de Infração nº 003496-7 é decorrente do descumprimento da Notificação de Correção de Irregularidade nº 216/2018, a qual foi encaminhada anexa à autuação e preenchida com o número do CNPJ correto, conforme registrado na descrição fato infracional, o que, no entender do signatário, elimina qualquer dúvida referente à identificação do autuado.

2. O atraso no pagamento do FGTS não vem causando prejuízos aos funcionários;

Alega a autuada que, mesmo com os recolhimentos ao FGTS atrasados, os salários dos funcionários vem sendo pagos regularmente e pontualmente. Informa que, em caso de demissão, os meses em aberto são pagos com multa e juros, de modo a não prejudicar o trabalhador (SEI nº 0628756). Desta forma, considera que os funcionários, maiores interessados no pagamento do FGTS, não estão sofrendo nenhum prejuízo.

3. Está em processo de regularização junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

A arrendatária apresentou as relações de pagamentos efetuados junto às fazendas estadual e municipal (de 2012 a 2018), bem como pedido de parcelamento realizado junto à fazenda federal.

Análise (itens 2 e 3): A fiscalização da ANTAQ se restringe ao cumprimento das normas do setor e dos termos do Contrato de Arrendamento. Trata-se de exigência contratual o pagamento de tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e instalações arrendadas e sobre a atividade exercida (Cláusula Décima, XXX). Por outro lado, a ANTAQ não possui competência legal para fazer auditoria tributária ou validar procedimentos referentes aos recolhimentos de tributos e contribuições, de modo que a verificação do cumprimento da obrigação contratual se dá exclusivamente através da emissão das respectivas certidões de regularidade.

4. Dispõe da Certidão de Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial;

A autuada apresentou a documentação comprobatória (SEI nº 0628490).

5. A arrendatária sempre buscou atender as solicitações da ANTAQ e o atraso no recolhimento dos tributos é decorrente da forte crise financeira do país e da autuada;

Alega que em situações anteriores apresentou a documentação solicitada pela ANTAQ, destacando que notificações anteriores foram sanadas. As dificuldades atuais são fruto da forte crise econômica por que passa o país e tem afetado as finanças da empresa.

Análise (item 5): A primariedade da empresa é considerada para fins de atenuante, em caso de multa, e para aplicação de penalidade mais branda, como advertência. Deste modo, a boa conduta pregressa da autuada já está sendo considerada nos procedimentos da ANTAQ.

11. Concordo, portanto, com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 21/2018/URERE/SFC no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que a autuada não apresentou as certidões de regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal e comprovante de regularidade junto ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

12. Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ. Além do mais, após a autuação, a empresa apresentou a Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

13. Com base em todo o exposto, decido pela subsistência do auto de infração n° 003496-7 e pela aplicação da penalidade de advertência à empresa WINDROSE – SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.646.750/0001-99, pela constatação da infração capitulada no art. 32, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ.

14. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, inclusive no que se refere à tempestividade da apresentação da defesa da autuada e à garantia da ampla defesa e do contraditório.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 15/2018/URERE, de 07 de dezembro de 2018.

PROCESSO Nº 50300.005113/2018-22

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 21/2018/URERE/ANTAQ, relativo ao Auto de Infração nº 3496-7, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.005113/2018-22, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa WINDROSE – SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 10.646.750/0001-99, pelo cometimento da infração capituladas no art. 32, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ, por não apresentar as certidões de regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal e comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA

Chefe da Unidade Regional de Recife -URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 16.01.2019, Seção I

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