Despacho de Julgamento nº 15/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 15/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 15/2019/URERJ/SFC

Fiscalizada: M VARGAS DA S TRANSPORTES MARÍTIMOS – ME (26.010.056/0001-10)
CNPJ: 26.010.056/0001-10
Processo nº: 50300.013665/2018-12
Ordem de Serviço n° 528/2018/URERJ (SEI n° 0565978)
Auto de Infração n° 003558-0 (SEI n° 0621804).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2018 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO M VARGAS DA S TRANSPORTES MARÍTIMOS – ME CNPJ 22.965.764/0001-54. OMITIR, RETARDAR OU POR QUALQUER FORMA PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, NA FORMA DOS ART. 11° DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05-ANTAQ, INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO II DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter encaminhado a documentação referente à comprovação da manutenção das condições técnicas, econômico-financeiras, jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada, requeridos nos Ofícios nº 364 e nº 410, conforme o Art. 11 da RN nº 05-ANTAQ.

Esta infração foi tipificada pela equipe de fiscalização no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

“Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

 II – Omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);”

HISTÓRICO 

Durante o procedimento de fiscalização ordinária no âmbito do PAF 2018, realizado em atendimento à Ordem de Serviço nº 528 (SEI nº 0565978) foi constatada a supracitada infração que ensejou na lavratura do Auto de Infração nº 003558-0 (SEI nº 0621804), encaminhado em anexo ao Ofício nº 455/2018/URERJ/SFC-ANTAQ, recebido pela autuada em 16/11/2018 (SEI 0687923).

O prazo determinado para a protocolização da defesa expirou em 16/12/2018 sem qualquer manifestação por parte da autuada. Cabe aqui salientar que desde o início do processo a empresa atestou como recebidas todas as comunicações desta Agência, conforme comprovado pelos ARs (SEI 0589829; 0617339; 0687923),sem entretanto, ter se manifestado.

No âmbito do PATI nº 95/2018/URERJ/SFC (0641891), os pareceristas atestaram que a autuada não protocolou sua defesa, mantendo-se silente até 07/02/2019. Apontaram a primariedade da empresa como fator atenuante, sendo que não foram apontados agravantes para o caso.

Assim, ao confirmarem que a empresa incorreu na infração à ela imputada, sugeriram a aplicação de penalidade de advertência.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, particularmente no que se refere ao devido processo legal, norteados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere à autoria e materialidade da infração imputada à empresa, concordo com as conclusões do supra referido PATI, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. Estou de acordo ainda com a penalidade sugerida uma vez que este caso se enquadra no disposto no artigo 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa M VARGAS DA S TRANSPORTES MARÍTIMOS – ME, CNPJ nº 26.010.056/0001-10, pelo cometimento da infração prevista no art. 26, inciso II, da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.

ALEXANDRE FLORAMBEL

CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção I

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