Despacho de Julgamento nº 16/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 16/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01).
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Processo nº: 50300.007934/2016-31
Auto de Infração – AI nº 2282-9 (SEI 0120278)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ: 33.000.167/0001-01. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O LOCAL E A DATA DE RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE AFRETAMENTO POR TEMPO, POR VIAGEM OU A CASCO NU. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU DA AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/ SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU DA AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART.25, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 2.919-ANTAQ; ART.25, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.919-ANTAQ; ART.32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 67/2017/URERJ/SFC (SEI 0377596), em face da empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01), pela prática das infrações capituladas nos incisos III e IV, art.25, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, bem como da infração tipificada no inciso IV, art.32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2919-Antaq, art. 25, inciso III:
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo, por viagem ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Resolução nº 2919-Antaq, art. 25, inciso IV:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/ subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Resolução nº 2922-Antaq, art. 32, inciso IV:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
2. A infração foi consubstanciada no Auto de Infração nº 2282-9 (SEI 0120278), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais) em desfavor da citada empresa.
3. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 2282-9 (SEI 0120278) estão relacionadas aos seguintes Fatos Infracionais dispostos no documento de autuação:
Fato 1) A empresa não encaminhou à Antaq as cópias dos contratos de afretamento referentes às operações efetuadas sob os protocolos de registro de afretamento de nº 201602359, 201602226 e 201601797;
Fato 2) A empresa não encaminhou à Antaq as cópias dos contratos de afretamento referentes às operações efetuadas sob os protocolos de autorização de afretamento de nº 201603456, 201603323, 201603092 e 201602957;
Fato 3) A empresa não efetuou o encerramento do afretamento no sistema SAMA, referente à operação efetuada sob o protocolo de autorização de nº 201603314, dentro do prazo normativo estabelecido.
4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, tendo a autuada apresentado tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0401057), considerando que tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 67/2017/URERJ/SFC (SEI 0377596) em 10/11/2017 (SEI 0387861) e apresentou a sua peça recursal em 11/12/2017 (SEI 0401057), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias que lhe fora concedido.
5. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu despacho opinativo (SEI 0402715), propugna pela manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, uma vez que entende que as alegações recursais não foram capazes de alterar a decisão sancionadora prolatada. Assim, a Autoridade Julgadora Originária decidiu por não reconsiderar a sua decisão e encaminhou os presentes autos para o julgamento da Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN) em grau recursal.
6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi objeto de análise por meio do Parecer Técnico nº 26/2019/GFN/SFC (SEI 0718139), cuja conclusão aponta que o recurso da empresa autuada não merece prosperar considerando que os mesmos não somente foram apresentados pela autuada em sede de defesa administrativa, como também já foram devidamente debatidos e sopesados no âmbito do Despacho de Julgamento nº 67/2017/URERJ/SFC (SEI 0377596) pelos fundamentos com os quais o parecerista corrobora.
7. Em apertada síntese, a conclusão do parecerista, à luz dos argumentos recursais apresentados e do contido nos autos, tem os seguintes fundamentos:
a) acerca do Fato Infracional 1, que a fiscalizada não anexou nenhum documento nos protocolos SAMA nº 201602359, 201602226 e 201601797, conforme podemos detectar nos documentos acostados aos autos 0119968, 0119969 e 0119971, ou seja, nem mesmo os argumentos de eventual consideração dos documentos RECAP e Working Copy livrariam o indiciado da imputação do Fato, restando a manutenção da aplicação da penalidade pela conduta infracional descrita no documento de autuação;
b) quanto ao Fato Infracional 2, que a fiscalizada não anexou qualquer documento no protocolo SAMA nº 201603456 (SEI 0119977) e nos protocolos 201603323, 201603092 e 201602957 (SEI 0119980, 0119988 e 0119990, respectivamente) anexou apenas cartas acompanhadas de minutas de contrato de afretamento sem assinatura das partes, ou seja, sem produção de efeitos jurídicos. Neste sentido, mais uma vez, não há como se falar em reforma decisória; e
c) no que tange ao Fato Infracional 3, assim como ocorreu na fase de defesa administrativa, o operador não apresentou qualquer alegação recursal específica e nenhum dos fatos e argumentos presentes no conteúdo da peça recursal têm o condão de promover a reforma da decisão sancionatória relacionada ao Fato focado.
8. Neste sentido, o parecerista propugna pela improcedência do Recurso Administrativo (SEI 0401057) interposto e sugere a manutenção da decisão condenatória exarada pela Autoridade Julgadora originária por meio do Despacho de Julgamento nº 67/2017/URERJ/SFC (SEI 0377596).
9. Portanto, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 26/2019/GFN/SFC (SEI 0718139), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração tipificada no inciso III, art.25, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, bem como da infração tipificada no inciso IV, art.32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ
10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA ao fiscalizado no valor total de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) pela infração tipificada no inciso IV do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ (fatos 1 e 2) e R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso III, do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ (fato 3).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho
Publicado no DOU de 05.04.2019, Seção I
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