Despacho de Julgamento nº 16/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 16/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – APMC
CNPJ: 34.040.345/0003-52
Processo nº: 50300.011370/2018-01
Notificação nº 192 (SEI 0538946)
Auto de Infração n° 3378-2 (SEI 0560799)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ. CNPJ 34.040.345/0003-52. MACEIÓ-AL. NÃO APRESENTOU O PDZ DO PORTO DE MACEIÓ, CONFORME SOLICITAÇÕES REITERADAS DO PODER CONCEDENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 33, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela Autoridade Portuária do Porto de Maceió contra decisão do Chefe da URERE, proferida em Despacho de Julgamento 14/2018/URERE/SFC (SEI 0634450), que aplicou a pena de multa no valor de R$12.100,00 (doze mil e cem reais), por infração ao inciso XI, art. 33, da Resolução nº 3.274-Antaq.
Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
2. A empresa foi notificada da decisão em 03/12/2018, conforme rastreamento dos correios (SEI 0656577), e protocolou recurso na URERE, em 04/01/2019, excedendo o prazo de 30 (trinta) dias concedido para sua interposição, sendo, portanto, INTEMPESTIVO o recurso.
ANÁLISE
3. O Chefe Substituto da URERE, Autoridade Julgadora, em Despacho 0676679, destacou a intempestividade do recurso, e ponderou que, no referido documento, “a empresa apenas ressaltou a audiência pública para a discussão do Plano Mestre preliminar do Porto de Maceió, durante a 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Autoridade Portuária – CAP do Porto de Maceió, e apontou as Portarias SEP de nº 3, de 7 de janeiro de 2014, e de nº 449, de 30 de dezembro de 2014, que estabelecem critérios e os prazos de entrega do documento. Tais argumentos já foram considerados no Parecer Técnico Instrutório n° 15/2018/URERE/SFC (SEI nº 0589562) e no próprio Despacho de Julgamento nº 14/2018/URERE/SFC (SEI nº 0634450), não merecendo prosperar”.
4. Encaminhados os autos a este Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, Autoridade Recursal, expresso corroboração com o Chefe Substituto da URERE, conforme Despacho 0676679. Além de intempestivo o recurso, não merecendo ser conhecido, conforme disposto no art. 28, inciso I, da Resolução nº 3.259-Antaq, a recorrente não trouxe fatos novos aos autos e também não foi constatado qualquer vício de legalidade na instrução processual.
5. A recorrente se limitou a repisar os argumentos apresentados em sua defesa. Concorda que não houve a formalização do PDZ e justifica que essa situação se deve a fato novo surgido na 15ª Reunião Ordinária do CAP, quando foi apresenta a versão preliminar do Plano Mestre do Porto de Maceió, e alega que para a finalização do PDZ é necessário a conclusão do Plano Mestre.
6. Essa argumentação da recorrente já foi enfrentada no Parecer Técnico Instrutório n° 15/2018/URERE/SFC (SEI 0589562), onde é exposto que a versão completa do Plano Mestre do Porto de Maceió data de maio de 2015, vide sítio do Poder Concedente (www.transportes.gov.br), desqualificando a alegação da recorrente a respeito do Plano Mestre não ter sido apresentado em sua versão final. Destaca-se, ainda, que a Portaria nº 449/2014-SEP, que alterou a Portaria nº 3/2014, prevê que o PDZ do Porto de Maceió deveria ser atualizado e encaminhado ao Poder Concedente, para nova aprovação, dez meses após a publicação do respectivo Plano Mestre no sítio da Secretaria de Portos, sendo descabida a alegação da APMC de que o motivo por não ter apresentado o PDZ se deve à necessidade de conclusão do Plano Mestre pelo Poder Concedente.
7. Por fim, constata-se que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
8. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER o recurso, uma vez que INTEMPESTIVO, mantendo a pena de MULTA no valor de R$12.100,00 (doze mil e cem reais), aplicado em desfavor da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – APMC/CODERN (CNPJ 34.040.345/0003-52), pelo cometimento da infração prevista no art. 33, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 27.02.2019, Seção I
Nenhum comentário