Despacho de Julgamento nº 16/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 16/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 16/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: JACK NAVEGAÇÃO LTDA (13058947/0001-03)
Termo de Autorização nº 1047-ANTAQ
Processo n° 50300.010505/2018-11
Auto de Infração n° 0033715 (SEI 0558959)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE OFICIO. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. JACK NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ Nº 13058947/0001-03. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado contra a empresa JACK NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 13.058.947/0001-03, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1047-ANTAQ (SEI 0522653).

2. A equipe de fiscalização, após verificar que a empresa deixou de realizar viagem do dia 11.05.2018 (sexta-feira), no trecho entre Manaus-AM / Terra Santa- PA, com a embarcação L/M “Salmo 23 XI”, conforme previsto em seu 1º Aditivo ao Termo de Autorização TA nº 1047- ANTAQ, editou a Notificação de Correção de Irregularidade nº 171/2018/SFC/UREBL( 0522925), a qual concedeu prazo de 15 dias para saneamento da irregularidade.

3. Considerando que não houve manifestação da empresa notificada, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de nº 0033715 (SEI 0558959), encaminhado por meio do Ofício nº 557/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0558996), recebido pela empresa em 07/08/2018 (SEI 0582483).

4. Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 02/2019/UREBL/SFC (SEI 0683324), considerando que a empresa não apresentou as suas alegações de defesa, concluiu como caracterizada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.581,23 (mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 02/2019/UREBL/SFC (SEI 0683324) relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foram constatadas reincidências genéricas e específicas da empresa no cometimento de infrações. Considerando não haver referências aos processos em que foram verificadas as reincidências, foi juntado ao Processo o documento (SEI 0712386), após consulta ao Painel de Fiscalização do Qlikview.

8. Diante da constatação de divergência entre o número de reincidências verificadas, foi refeita a Planilha de Dosimetria (SEI 0712389), considerando uma reincidência específica e uma reincidência genérica, concluindo na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).

9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e em conformidade com o disposto no Art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) à empresa JACK NAVEGAÇÃO LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do artigo 20, Resolução n° 912-ANTAQ, por “executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização”.

11. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com o disposto no presente Despacho de Julgamento.

OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.04.2019, Seção I

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