Despacho de Julgamento nº 16/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 16/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58)
CNPJ: 04.197.091/0001-58
Processo nº: 50300.007830/2017-16
Ordem de Serviço n° 137/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0322696)
Notificação n°: Não se aplica
Auto de Infração n° 2909-2 (SEI n° 0389580)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 137/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0322696), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58) que explora Instalação Portuária sob registro, conforme a Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, no município de Manicoré/AM, à margem esquerda do rio Madeira, localizada na Comunidade Lugarejo Democracia s/nº, em zona rural.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se em ação fiscalizatória realizada em 23, 24 e 25/08/2017 que a empresa não cumpre as determinações contidas no artigo 4º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ relacionadas às condições operacionais básicas, quais sejam:
a) Plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guarda-corpo, piso plano antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;
b) Área abrigada provida de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;
c) Higiene e limpeza adequadas nas áreas e instalações, incluindo disposição de instalações sanitárias de uso geral e de lixeiras em número adequado de fácil localização;
d) Iluminação adequada para operação noturna;
e) Pessoal em terra devidamente identificado por uniforme, camiseta, boné, crachá ou outros meios de fácil distinção por parte dos usuários, responsável por prestar informações gerais, procedimentos de segurança e atender a reclamações e sugestões, podendo pertencer ao quadro de funcionários das empresas de navegação usuárias da instalação; e
f) Acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
3. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2909-2 (SEI n° 0389580), em 23/11/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso II, do Art. 15 da Resolução Normativa n° 13/2016.
FUNDAMENTOS
4. Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato Infracional: Durante ação fiscalizatória realizada na sede da Instalação Portuária Registrada situada na Comunidade Democracia, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do Município de Manicore, a equipe de fiscalização designada pela Ordem de Serviço de Fiscalização 137/2017/UREMN/SFC realizou diligências, entre os dias 23 e 25 de agosto, no sentido de constatar o cumprimento da determinação contida no artigo 3º da Resolução nº 5.416-ANTAQ, relacionadas às condições operacionais básicas de que trata o art. 4º da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ. Conforme descrito no Relatório Técnico 24/UREMN (SEI Nº 0377625), a referida instalação de registro não mantém as condições operacionais que a Res. Norm. Nº 13/2016-Antaq determina, e não tendo sido possível localizar os responsáveis da empresa autorizada, mesmo durante a visita in loco, tentativa de contato por e-mail, e após reiteradas devoluções de correspondência (Despacho GAP SEI Nº 0388493), não foi possível estabelecer junto à empresa autorizada o cronograma atualizado contemplando as condições operacionais básicas, de que trata o art. 4º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.
6. A empresa apresentou tempestivamente defesa ao Auto de Infração n° 2909-2 (SEI n° 0389580) alegando que até o recebimento desse auto de infração não recebera qualquer documento ou informações enviadas por esta Agência. Porém, em seguida afirma que havia recebido e-mail do servidor Aglair Cruz de Carvalho solicitando que entrasse em contato para alterar o endereço onde estavam sendo devolvidas as correspondências enviadas. Alega que esse e-mail foi correspondido pela empresa. Por fim, solicita que seja considerado em sua defesa os problemas e/ou dificuldades na comunicação entre a empresa e a ANTAQ, informando ainda endereço para correspondências atualizado.
7. O Parecer Técnico Instrutório n° 30/2018/UREMN/SFC sugeriu a aplicação da penalidade de multa uma vez que as provas apresentadas não forneceram mérito suficiente para contestar as irregularidades constatas na ação fiscalizatória. A única peça de que a empresa podia-se valer era o cronograma apresentado pela autuada, cujos prazos já vieram defasados, portanto, sem guardar relação com as irregularidades que se pretendia sanar, em respeito à Res. Norm. nº 13-Antaq. Informa ainda a equipe de fiscais que o cronograma apresentado na defesa não foi suficiente para afastar as irregularidades apontadas no Auto de Infração.
8. Registra-se que a Autoridade Julgadora, antes de proceder o julgamento proferido através do Despacho de Julgamento nº 69/2018/UREMN/SFC, cautelosamente resolveu questionar à empresa acerca do interesse de firmar Termo de Ajuste de Conduta – TAC com esta ANTAQ. Esse questionamento foi realizado através do Ofício nº 352/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, de 30/07/2018. Em resposta protocolizada em 27/08/2018, a empresa afirmou seu interesse em firmar TAC e informou novo endereço para correspondências com esta Agência. Ato contínuo, foi elaborada a Minuta de Termo de Ajuste de Conduta (0630497), bem como foi realizado o Julgamento decidindo por oportunizar Termo de Ajuste de Conduta à empresa A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58) para que regularize no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da celebração do Termo, as pendências verificadas nesta ação fiscal, conforme já descrito no item 2 deste Despacho de Julgamento.
9. Dessa forma, a empresa havia sido notificada da decisão, sendo também informada que, caso não cumprisse o TAC ou não procedesse com a sua assinatura nos prazos assinalados, voltaria estes autos à sua normal tramitação, ensejando assim as penalidade previstas na Resolução Normativa nº 13-ANTAQ. Portanto, considerando que já foram esgotados todos os diálogos com a empresa no sentido de proceder a assinatura do TAC, revejo a decisão proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 69/2018/UREMN/SFC, e, desta vez concordando a Equipe de Fiscalização, decido aplicar a penalidade de multa em desfavor da empresa A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. No que diz respeito ao fato aqui abordado, verifico a existência de circunstância atenuante, qual seja a inexistência no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração n° 3404-5 (SEI 0619713), penalidades em desfavor da empresa.
11. A Equipe de Fiscalização afirmou, e este Julgador concorda, que não estão presentes circunstâncias agravantes.
CONCLUSÃO
12. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.007830/2017-16, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), conforme Planilha de dosimetria SEI nº 0495021, à empresa A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58) pelo cometimento da infração disposta no inciso II, do art. 15 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ.
13. A empresa A M DUARTE – ME (04.197.091/0001-58) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 28 de março de 2019
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 05.06.2019, Seção I
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