Despacho de Julgamento nº 16/2018/URERE
Despacho de Julgamento nº 16/2018/URERE/SFC
Fiscalizada: CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA (077.453.075-89) (20.873.996/0001-57)
CNPJ:20.873.996/0001-57
Processo nº: 50300.014301/2018-41
Ordem de Serviço n° 172/2018/URERE (SEI n° 0575235)
Auto de Infração n° 003449-5 (SEI n° 0581701).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA. CNPJ: 20.873.996/0001-57. PÃO DE AÇÚCAR/AL – PORTO DA FOLHA/SE. TRANSPORTE IRREGULAR DE MOTOCICLETAS. DEIXAR DE OBSERVAR NA OPERAÇÃO DO SERVIÇO AS NORMAS DE SEGURANÇA DA MARINHA DO BRASIL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 13, XIV DA RESOLUÇÃO N° 3.285-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Auto de Infração 003449-5 (0581701), lavrado em 30/08/2018 em face da empresa CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA, inscrita no CNPJ sob nº 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ, pelo transporte de motocicletas na embarcação “SERGIPANO” em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil, desobedecendo a atividade/serviço prevista no T.I.E. e o teor do Oficio nº 51/AgPenedo-MB, Sei nº (0578659).
2. Em 16/08/2018 foi protocolada a Denúncia nº 20214/18 na ouvidoria da ANTAQ (0575239), na qual o usuário alega que duas embarcações “uma com o nome de SERGIPANO e a outra de cor amarelo sem nome” estariam realizando o transporte de pessoas e motocicletas ao mesmo tempo, pondo em risco a segurança dos usuários, mesmo após a ocorrência de um naufrágio por superlotação da embarcação, que também estava carregando motocicletas juntamente com passageiros. O usuário encaminhou registro fotográfico junto à denúncia (0575274).
3. Nos termos da Ordem de Serviço de Fiscalização 172 (0575235), foi feito contato com a Agência Fluvial de Penedo a fim de verificar a existência de restrições para o transporte de motocicletas nas embarcações que operam na travessia. Conforme consta no Parecer Técnico Instrutório 20 (0627711), o Segundo-Sargento (MR) Francisco WAGNER Alves Cruz, Auxiliar da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário da Agência Fluvial de Penedo, informou à equipe técnica, via telefone, que “a vedação no transporte de motocicletas se aplica a toda e qualquer lancha que realiza a travessia Pão de Açúcar/AL – Porto da Folha/SE. A vedação se dá por causa das condições estruturais e as documentações técnicas das embarcações do local, além das condições de navegação na área, com vistas a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana.”
4. O Segundo-Sargento também informou que apenas as balsas da localidade têm permissão da Marinha do Brasil para o transporte seguro de motocicletas na travessia Pão de Açúcar/AL – Porto da Folha/SE, e que cada proprietário de embarcação recebeu um Ofício específico sobre a proibição, nos moldes do Oficio nº 51/AgPenedo-MB, datado de 08/03/2017 (0578659).
5. A embarcação SERGIPANO pertence ao sr. José Cosme Cardoso de Souza, mas está afretada para a EBNI Carla Pricislla Pereira de Souza, conforme Contrato de Afretamento datado de 17/05/2018 (0512366). Em 30/08/2018 foi lavrado o Auto de Infração 003449-5 (0581701) pelo “Transporte de motocicletas pela embarcação “SERGIPANO”, em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil”. O Auto de Infração foi encaminhado juntamente com o Ofício 140 (0582722), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para a apresentação da defesa sobre a autuação.
6. Em 19/09/2018, foi assinado o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 30 (0596187) constatando que ficou prejudicada a verificação da autoria e da materialidade da infração quanto à embarcação “de cor amarelo” pois não havia elementos suficientes para caracterizar a propriedade da embarcação. Já quanto à embarcação SERGIPANO, ficaram caracterizadas a autoria e a materialidade da infração.
7. O Ofício e o Auto de Infração foram recebidos em 13/09/2018 conforme Aviso de Recebimento dos Correios (0608493). A defesa (0621095) foi apresentada, intempestivamente, em 16/10/2018, durante procedimento de fiscalização na localidade de Pão de Açúcar/AL. Ainda assim, a defesa foi considerada no Parecer Técnico Instrutório 20 (0627711), que foi encaminhado à chefia da URERE em 06/11/2018 juntamente com a Planilha Dosimetria de Pena (0627761).
8. Em 16/10/2018 a equipe de fiscalização esteve na travessia em Pão de Açúcar/AL, ocasião em que verificou que o autuado permanecia realizando o transporte de motocicletas, conforme Relatório Fotográfico (0627745), confirmando o fato infracional descrito no Auto de Infração nº 003449-5. Nesta data, o transporte irregular foi realizado pela embarcação Brasileiro, T.I.E. nº 242-013502-4, pertencente à frota da autuada.
9. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 1.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
10.Considerando todo o exposto, apresento a seguir a análise das conclusões do Parecer Técnico Instrutório 20 (0627711):
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL: Em decorrência da denúncia n° 20214/18, ficou constatado que a embarcação SERGIPANO (T.I.E. nº 242-013486-9) estava transportando motocicletas juntamente com passageiros , em desobediência à vedação estabelecida pela Agência Fluvial de Penedo no Ofício nº 51/AgPenedo-MB e da atividade prevista no T.I.E. da embarcação.
INFRAÇÃO: Resolução 3.285/2015-ANTAQ, art. 13, XIV – deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
11. A autuada apresentou sua defesa (0621095) intempestivamente, após o prazo regulamentar de 30 dias da data da ciência, que se deu em 13/09/2018 conforme Aviso de Recebimento – AR (0608493). Contudo, ela foi considerada quando da elaboração do Parecer Técnico Instrutório 20 (0627711).
12. Em sua defesa, a autuada afirmou que o T.I.E. da embarcação SERGIPANO autoriza expressamente o transporte de até 02 (duas) motocicletas, e anexou cópia do documento no qual consta esta informação (0621102). Contudo, conforme registrado no Parecer Técnico Instrutório 20 (0627711), o documento anexado está defasado, e no novo documento (pág. 3 do SEI nº 0514647), não consta mais esta permissão.
13. Levando em conta a informação do naufrágio decorrente de excesso de peso relatado na denúncia (0575239), por se tratar de questão relativa à segurança na prestação do serviço e com fulcro na Ordem de Serviço de Fiscalização 172 (0575235), a equipe de fiscalização entrou em contato com a Agência Fluvial de Penedo, recebendo a informação de que a embarcação SERGIPANO não está autorizada a transportar motocicletas desde 2017, conforme consta do Ofício nº 51/AgPenedo-MB (0578659) enviado ao proprietário da embarcação em 08/03/2017. Nesta Comunicação Oficial, o Agente Fluvial alerta expressamente que “a não observância do estabelecido configura infração à Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional”.
14. Desta forma, restou caracterizada a materialidade da infração prevista no art. 13, XIV da Resolução nº 3.285/2014-ANTAQ cometida pela microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57 por realizar o transporte de motocicletas no Rio São Francisco na travessia entre os municípios de Pão de Açúcar/AL e Niterói, em descumprimento às normas de segurança da Marinha do Brasil.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, qual seja, a “exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”. Também está caracterizada a reincidência genérica no cometimento de outras infrações pela empresa autuada nos últimos 3 anos, conforme Publicação no Diário Oficial da União do Despacho de julgamento nº 1/2018 – URERE (0440773).
16. Por outro lado, não foi verificada nenhuma circunstância atenuante, conforme indicado no Parecer Técnico Instrutório.
Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório
17. Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, estou de acordo com a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) proposto na Planilha de Dosimetria de Multa (0627761), tendo em vista as circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e VII do art. 52, §2º Resolução 3.259/2014-ANTAQ, assim como a inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis.
18. Decido, portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) à EBNI Carla Pricislla Pereira de Souza 07745307589 – MEI, CNPJ 20.873.996/0001-57, pelo cometimento da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ:
XIV – deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil.
19. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório, e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 16/2018/URERE
PROCESSO Nº 50300.014301/2018-41
20. O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 20/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003449-5, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.014301/2018-41, decide pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) à microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57 pelo cometimento da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ, por realizar o transporte de motocicletas na embarcação “SERGIPANO” na travessia do Rio São Francisco entre os municípios de Pão de Açúcar/AL e Niterói/SE, em descumprimento às normas de segurança e determinações da Marinha do Brasil.Recife, 06 de dezembro de 2018.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife
URERE/ANTAQ
Publicado no DOU de 25.01.2019, Seção I
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