Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA – ME(CNPJ: 02.236.769/0001-39)
CNPJ: 02.236.769/0001-39
Processo nº: 50300.018180/2018-15
Ordem de Serviço: 504/2018 (SEI 0619008)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3607-2(SEI 0639921)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinário instaurado em decorrência de denúncia protocolada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI 0619193), em face da empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA – ME (CNPJ: 02.236.769/0001-39), que explora a prestação de serviços de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal – BR-319/AM, no percurso entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.

2. A infração, diante dos documentos acostados no processo (SEI nº 0619197), foi prestar o serviço autorizado cobrando valores superiores aqueles previstos na Tabela de Preços vigente, praticando, desta forma, cobrança abusiva de preços, não cumprindo os padrões estabelecidos de regularidade e modicidade nas tarifas.

3. O usuário pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no dia 13/09 /2018 e R$ 120,00 (cento e vinte reais) no dia 14/09/2018 (anexo SEI nº 0635147) pois, segundo a Empresa, seu caminhão seria do “Tipo Truck alongado”(anexo SEI nº 0619197). No entanto, seu caminhão é classificado como “truck ou trucado” pela Resolução 12/98 CONTRAN (possui menos de 14 metros e PBT máxima de 23 ton). Logo, o valor cobrado deveria ser R$ 100,00 (cem reais), conforme tabela de preços vigente.

4. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3607-2 (SEI 0639921), em 14/11/2018, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi: A empresa J. CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. prestou o serviço autorizado cobrando valores superiores aqueles previstos na Tabela de Preços vigente, praticando, desta forma, cobrança abusiva de preços, não cumprindo os padrões estabelecidos de regularidade e modicidade nas tarifas. O usuário pagou a quantia de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) no dia 08/10/2018 às 10:30, pois segundo empresa J. CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA seu caminhão seria do “Tipo Truck alongado”.No entanto, o caminhão do usuário é classificado como “truck ou trucado” pela Resolução 12/98 CONTRAN (possui menos de 14 metros e PBT máxima de 23 ton), logo o valor cobrado deveria ser R$ 100,00 (cem reais) conforme tabela de preços vigente.

7. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3593-9 em 15/11/2018, conforme documento (SEI 0643964). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a empresa não apresentou manifestação.

8. A Equipe de Fiscalização constatou corretamente a materialização da conduta infracional, através da análise dos documentos constantes nos autos (SEI nº 0619197), bem como identificou sua autoria. Apesar de devidamente comunicada acerca da infração, a empresa não se manifestou dentro do prazo legal, permanecendo silente.

9. Dito isto, decido pela permanência da infração prevista no inciso XVIII do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Não houve circunstâncias atenuantes. Neste ponto concordo com o Parecer Técnico Instrutório n° 13/2019/UREMN/SFC.

11. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 3607-2 ( SEI 0697636), a empresa já foi penalizada com ADVERTÊNCIA no Processo nº 50300.007694/2016-75, pela prática da infração prevista no inciso XXI do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0697636 (Genérica).

12. Portanto, quando se analisam as reincidências em relação ao Fato, constata-se que se tem um total de uma reincidência genérica, conforme Planilha de Dosimetria SEI 0697620. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

13. Com relação a esse último ponto, concordo com a análise do Parecer Técnico Instrutório n° 13/2019/UREMN/SFC.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) à empresa​ J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA – ME (CNPJ: 02.236.769/0001-39) pelo cometimento da infração disposta no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

15. A empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA – ME(CNPJ: 02.236.769/0001-39) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 11 de fevereiro 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

Publicado no DOU de 28.03.2019, Seção I

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