Despacho de Julgamento nº 17/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 17/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 17/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (05.978.260/0001-50)
Processo nº: 50300.011303/2018-89
Ordem de Serviço: n° 144/2018/URERE (SEI n° 0532851)
Auto de Infração: 003480-0 (0601064)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTOS. OPERADOR PORTUÁRIO. PORTO DE CABEDELO. MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (05.978.260/0001-50). DEIXAR DE ATENDER ÀS CONDIÇÕES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO ESTABELECIDAS NA PORTARIA SEP N° 11/2013, NO QUE SE REFERE À NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSUIR PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO V, DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração nº 003480-0 (0601064), lavrado em 27/09/18, em desfavor do operador portuário MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n° 05.978.260/0001-50, pré-qualificado para operar no Porto de Cabedelo, pela constatação da infração capitulada no art. 35, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ, por deixar de atender às condições de pré-qualificação estabelecidas na portaria SEP n° 11/2013, no que se refere à não comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

2. O referido processo foi instaurado para apurar representação da Companhia Docas da Paraíba protocolada na Unidade Regional da ANTAQ em Recife, conforme Ofício n° 0289/2018-GABPRE (0532852), onde a Autoridade Portuária relatou que o operador portuário MARLOG deixou de apresentar documentação solicitada para comprovação do atendimento às exigências da Portaria SEP n° 11/2013 para manutenção do certificado de pré-qualificação, mesmo após reiteradas notificações.

3. Previamente à lavratura do auto de infração, a empresa foi notificada pela ANTAQ para apresentar os documentos solicitados pela Autoridade portuária, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade 299 (0574699).

4. Após o prazo concedido pela notificação, o agente fiscal responsável pelo acompanhamento do processo concluiu, por meio do Relatório de Fiscalização Portuária 40 (0600177), que restou pendente a comprovação de patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 200.000,00 pelo operador portuário. Por consequência, foi lavrado o auto de infração n° 003480-0.

5. O fiscalizado foi notificado sobre o referido auto de infração em 01/10/18, conforme se verifica no Aviso de Recebimento do Ofício nº 155/2018/URERE/SFC – ANTAQ (0614135). Em 30/10/18, a autuada apresentou tempestivamente sua defesa (0627314).

6. Em 20/11/18, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 23/2018/URERE/SFC (SEI n° 0637472), sugerindo a celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

7. Conforme exposto acima, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado, uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

8. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

9. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 23/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003480-0:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: A empresa não comprovou que mantem patrimônio líquido de no mínimo R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), nos termos do Inciso V, Art. 9º da Portaria SEP de n° 111/2013.

Art. 9º Consideram-se documentos de comprovação da idoneidade financeira da interessada:

V – Comprovação de possuir Patrimônio Líquido de, pelo menos, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); quando o candidato a operador portuário for ocupante de instalação portuária na área do porto organizado, o valor do Patrimônio Líquido será o que foi exigido para assinatura do contrato de arrendamento ou de uso temporário dessa instalação.

INFRAÇÃO: Art. 35, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa n° 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação. (OS n° 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015)

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

10. A empresa autuada alegou, resumidamente, que foi atingida pela crise financeira que se abateu sobre os setores da economia do país e foi obrigada a se valer de suas reservas e até de parte significativa de seus ativos para manter sem perda de qualidade a prestação de serviços e que tais dificuldades geraram o passivo em seu patrimônio líquido. Alegou também que, com a reação do mercado e a retomada da economia, o passivo começou a ser revertido, estando já em andamento uma eficiente reestruturação fiscal, capaz de em pouco tempo recuperar o patrimônio líquido exigido. Por fim, solicita a celebração de Termo de Ajuste de Conduta ou alternativamente a aplicação de multa no valor mínimo.

11. No que se refere à autoria e materialidade da infração, concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório que constatou que as alegações apresentadas pela autuada não afastam a caracterização da infração, pois se trata de uma verdade processual admitida pela própria autuada. Tal fato está claramente evidenciado no Balanço Patrimonial da empresa autuada (SEI 0589807), que indica que seu patrimônio líquido é negativo em R$ 15.822.511,49 (quinze milhões, oitocentos e vinte e dois mil quinhentos e onze reais e quarenta e nove centavos). Ou seja, o operador portuário deixou de cumprir o inciso V, do art. 9° da Portaria SEP n° 111/2013, que estabelece como uma das condições para obtenção do certificado de operador portuário o patrimônio líquido mínimo de R$ 200.000,00.

12. Dessa forma, restou caracterizada a materialidade da infração cometida pelo operador portuário MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, tipificada no Art. 35, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ, por não manter as condições de pré-qualificação nos termos da Portaria SEP n° 111/2013.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. No que se refere às circunstâncias atenuantes, concordo parcialmente com as seguintes circunstâncias apontadas no parecer:

a) prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração (conforme art. 52, §1º, inciso IV da Resolução 3259/14-ANTAQ), uma vez que a autuada, em sua defesa, reconhece que não possui patrimônio líquido mínimo de R$ 200.000,00, bem como pelo fato de ter demonstrado tal situação através da apresentação do balanço patrimonial;

b) primariedade do infrator (conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução 3259/14-ANTAQ), uma vez que não há registro de penalidades aplicadas à empresa nos últimos três anos.

14. Em relação ao atenuante de confissão espontânea da infração, discordo do parecer técnico, pois a confissão ocorreu apenas após a lavratura do auto de infração. Dessa forma, considero que esta circunstância atenuante não se aplica ao caso.

15. Por outro lado, concordo que não foi observada nenhuma circunstância agravante.

Ação sugerida:

16. Em relação à ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório, discordo da celebração de Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que na defesa apresentada não há qualquer evidência concreta que demonstre que a situação contábil da empresa está sendo revertida ou quais ações estariam sendo empreendidas nesse sentido.

17. Também discordo da aplicação da penalidade de multa, tendo em vista a primariedade do infrator e por se tratar de infração de natureza leve, de forma que a penalidade de advertência se mostra mais razoável. Portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ e considerando a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público decorrentes da infração, decido pela aplicação da penalidade de advertência.

18. Ainda sobre a referida infração, quando da apresentação do próximo balanço patrimonial, o patrimônio líquido da empresa deverá ser novamente avaliado, ficando a empresa sujeita ao cancelamento do certificado de operador portuário a critério da Autoridade Portuária. Sobre esse aspecto, ressalta-se que tal ação, no momento, não se mostra razoável, tendo em vista que conforme verificado em procedimento de fiscalização recentemente realizado pela URERE/ANTAQ (Processo 50300.014274/2018-15), a empresa demonstrou que cumpre as demais exigências da Portaria SEP n° 111/13 e vem operando regularmente no Porto de Cabedelo.

19. Com base em todo o exposto, decido pela subsistência do auto de infração n° 003480-0 e pela aplicação da penalidade de advertência à empresa MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.978.260/0001-50, pelo cometimento da infração capitulada no art. 35, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ, por deixar de manter as condições de pré-qualificação estabelecidas na portaria SEP n° 11/2013, no que se refere à não comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

20. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, inclusive no que se refere à tempestividade da apresentação da defesa da autuada e à garantia da ampla defesa e do contraditório.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 17/2018/URERE, de 14 de dezembro de 2018.

PROCESSO Nº 50300.011303/2018-89

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 23/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003480-0, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.011303/2018-89, decide pela aplicação da penalidade de advertência ao operador portuário MARLOG – MARAJÓ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 05.978.260/0001-50, pelo cometimento da infração capitulada no art. 35, inciso V da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ.

Recife, 14 de dezembro de 2018.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA

Chefe da Unidade Regional de Recife

URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 25.01.2019, Seção I

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