Despacho de Julgamento nº 17/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 17/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A (04.616.210/0001-60).
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50300.007952/2016-13
Ordem de Serviço de Fiscalização n° 45/2016/URERJ (SEI n° 0111777)
Auto de Infração n° 2269-1 (SEI n° 0115526)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (AFRETRAMENTOS) PAF 2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR OS AFRETAMENTOS DE QUE TRATAM O ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR À ANTAQ AS CÓPIAS DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS A PARTIR DA DATA DO REGISTRO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 32, INCISOS II E IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 74/2017/URERJ/SFC (SEI 0387899), em face da empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A, CNPJ 04.616.210/0001-60, pela prática das seguintes infrações, quais sejam:
a) o artigo 32, inciso II, da Resolução nº 2922/2013:
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no § 1°, do art. 3° da Resolução nº 2922/2013 (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
b) o artigo 32, inciso IV, da Resolução nº 2922/2013:
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 002269-1 (SEI 0115526), estão relacionadas ao descumprimento das seguintes obrigações:
a) FATO 1 – Descumprimento da obrigação de registrar os afretamentos de que tratam o artigo 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, conforme estabelecido no §2º do mesmo artigo e Resolução Normativa: protocolo de longo curso nº 201602744 (data de solicitação ocorreu em 05/04/2016 e a data de início de carregamento em 01/03/2016).
b) FATO 2 – Descumprimento da obrigação de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registro, conforme estabelecido no §4º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015: protocolos de longo curso nº 201602949, 201602891, 201602586, 201602582, 201602487, 201602441, 201601483, 201601321 e 201602728.
3. Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259/ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório.
4. Quanto à alegada necessidade de prévia notificação, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, não devem prosperar para o caso, já que a norma específica não contém esta previsão que também não foi incluída na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
5. Em apertada síntese, em sua peça recursal, protocolada tempestivamente em 28 de dezembro de 2017 (SEI nº 0411327), a empresa repetiu os mesmos argumentos suscitados em sua defesa prévia (0136071), no sentido de que:
a) conforme dispõem os arts. 11 e 12 da Resolução nº 3259/ANTAQ, a empresa somente poderia ter sido autuada após descumprimento de prévia notificação da falha administrativa observada;
b) a EBN recebeu a embarcação Delta Maria em 01/03/16, mas o carregamento foi feito em 2 lotes, sendo um iniciado no próprio dia 01/03/2016 e o outro no dia 09/03/2016, cujo registro restou efetivado em 05/04/16. Desta forma, a empresa não deixou de cumprir sua obrigação de informar à ANTAQ, pois somente após a mercadoria totalmente carregada que obteve a emissão do CTe/BL, cujo contrato assinado por ambas as partes foi inserido no SAMA no dia seguinte à autorização concedida pela ANTAQ;
c) os contratos de afretamento das operações comerciais de shipping, ante sua especificidade, possuem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confecção, pois as partes comunicam-se à distância de vários pontos do mundo e remetem suas propostas, muitas das vezes por e-mail, tendo em vista que, de um lado, encontra-se uma EBN e, de outro, um fretador estrangeiro. Uma vez cumprido o contrato (afretamento x transporte x pagamento), dá-se como concluída a transação comercial, restando pendente as atividades de inserção dos documentos no sistema eletrônico da ANTAQ – SAMA. Observa-se também que o Charter Party é o meio que se exige mais formalidade nas negociações, pois depende da coleta de assinaturas das partes e, portanto, da colaboração conjunta dos clientes das EBNs, demandando assim, um tempo razoável para serem realizadas tais atividades;
d) no que tange aos registros 201602949 (SAllIE KNUTSEN) e 201601483 (BRASil VOYAGER), houve apresentação do charter party referente às operações nos dias 10/11/2016 e 11/11/2016, respectivamente – mesmo anteriormente tendo sido juntados os contratos referentes às operações de fretamento. Neste ponto, cabe esclarecer que, ainda que o documento juntado em 10/11/2016 (201602949, SAlLlE KNUTSEN) e 07/04/2016 (201601483, BRASil VOYAGER) sejam referentes às operações de fretamento, os documentos referem-se à mesma viagem (operacões back to back, possuindo, assim, estreita relação com as suas respectivas operações de afretamento);
e) quanto aos protocolos 201602441 (ANDES) e 201602891 (TIANLONG SPIRIT), novos recaps foram inseridos em 17/11/2016. Nestes casos, também foram inseridos, em 01/02/2017 (201602441, ANDES) e 27/03/2017 (201602891, TIANLONG SPIRIT) os Contratos de Afretamento das operações comerciais;
f) foram introduzidas novas rotinas de trabalho, com reestruturação da equipe do Departamento Comercial desta EBN, a fim de que fossem alinhadas todas as questões regulatórias; e
g) requer a declaração de insubsistência do AI 2269-1/2016 ou a aplicação de advertência sugerida no PATI nº O93/2016/URERJ/SFC, pois as advertências já aplicadas à recorrente tratam de AIs lavrados sucessivamente, acerca dos mesmos fatos, dentro de um período curto de 04 (quatro) meses, referindo-se a infração continuada, e haja vista a ausência de prejuízo ao mercado ou à Agência e de qualquer vantagem econômica à Recorrente.
6. Segundo entendimento da chefia da URERJ, exarada no despacho 0416383, ao qual corroboro, da análise dos autos, verifica-se que o recurso não trouxe aos autos elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo, permanecendo válido, portanto, o fundamento da decisão recorrida.
7. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 40/2019/GFN/SFC (SEI 0731061). Acompanhando o entendimento da chefia da URERJ, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão, entendendo que não devem prosperar os argumentos da empresa quanto à forma de contratação dos afretamentos e a sobre a rigidez da penalidade aplicável. Sustentou que tanto a obrigação legal infringida quanto a penalidade a que se sujeita os infratores estão previstos nos normativos da Agência e são de conhecimento geral.
8. Quanto ao fato 01, em consulta ao Sistema SAMA, verificou-se que o registro do afretamento, relativo ao protocolo nº 201602744, foi realizado após o prazo de 15 dias estabelecido na norma. Quanto ao fato 02, ficou comprovado que a empresa não encaminhou os Contratos de Afretamento e de Registros de Afretamentos citados no prazo estabelecido na Norma.
9. Assim, confirmado o cometimento das infrações descritas tanto para o fato 1, quanto para o fato 2, cumpre destacar que a empresa já sofreu a sanção de advertência por 4 vezes nos últimos 3 anos, conforme Despachos de Julgamento nº 71, 72, 73 e 76, publicados no DOU de 26 de dezembro de 2016 (SEI nº 0392376). O valor da multa está devidamente quantificada, através das planilhas de dosimetria (SEI nº 0392466 e 0392469), concluindo-se pelo valor de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) por cada protocolo, sendo o valor o mesmo tanto para o fato 1 quanto para o fato 2.
10. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº nº 40/2019/GFN/SFC (SEI 0731061) e por meio do despacho opinativo da chefia da URERJ (SEI 0416383), que sugiram a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso II do Art. 32 da Resolução nº 2.922/ANTAQ (1 protocolo) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso IV do Art. 32 da Resolução nº 2.922/ANTAQ (4 protocolos).
11. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
12. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A, CNPJ 04.616.210/0001-60, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso II do Art. 32 da Resolução nº 2.922/ANTAQ e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso IV do Art. 32 da Resolução nº 2.922/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 05.04.2019, Seção I
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