Despacho de Julgamento nº 18/2018/URERE
Despacho de Julgamento nº 18/2018/URERE/SFC
Fiscalizada: JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118); CNPJ: 20.872.337/0001-04
CNPJ: 20.872.337/0001-04
Processo nº: 50300.015961/2018-40
Ordem de Serviço n° 178/2018/URERE (SEI n° 0593102)
Auto de Infração n° 003518-1 (SEI n° 0609676).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118). CNPJ: 20.872.337/0001-04. PÃO DE AÇÚCAR/AL – PORTO DA FOLHA/SE. TRANSPORTE IRREGULAR DE MOTOCICLETAS. DEIXAR DE OBSERVAR NA OPERAÇÃO DO SERVIÇO AS NORMAS DE SEGURANÇA DA MARINHA DO BRASIL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 13, XIV DA RESOLUÇÃO N° 3.285-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Auto de Infração n° 003518-1 (SEI n° 0609676), lavrado em 05/10/2018 em face da microempreendedora individual JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118), inscrita no CNPJ sob o n° 20.872.337/0001-04, pela constatação da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ, pelo transporte de motocicletas na embarcação “KENNEDY” em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil.
2. Em 10/09/2018 foi protocolada a Denúncia nº 20361/18 na ouvidoria da ANTAQ (0593106), na qual é relatado que a embarcação “KENNEDY” estaria realizando o transporte de pessoas e motocicletas ao mesmo tempo, pondo em risco a segurança dos usuários, mesmo após a ocorrência de um naufrágio por superlotação da embarcação, que também estava transportando motocicletas juntamente com passageiros. Na denúncia consta registro fotográfico (0593147) evidenciando o transporte de motocicletas e passageiros na referida embarcação.
3. Nos termos da Ordem de Serviço de Fiscalização 178 (0593102), foi feito contato com a Agência Fluvial de Penedo a fim de verificar a existência de restrições para o transporte de motocicletas nas embarcações que operam na travessia. Conforme consta no Parecer Técnico Instrutório 28 (0653135), o Segundo-Sargento (MR) Francisco WAGNER Alves Cruz, Auxiliar da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário da Agência Fluvial de Penedo, informou à equipe técnica, via telefone, que “a vedação no transporte de motocicletas se aplica a toda e qualquer lancha que realiza a travessia Pão de Açúcar/AL – Porto da Folha/SE. A vedação se dá por causa das condições estruturais e as documentações técnicas das embarcações do local, além das condições de navegação na área, com vistas a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana.”
4. O Segundo-Sargento também informou que apenas as balsas da localidade têm permissão da Marinha do Brasil para o transporte seguro de motocicletas na travessia Pão de Açúcar/AL – Porto da Folha/SE, e que cada proprietário de embarcação recebeu um Ofício específico sobre a proibição, nos moldes do Oficio nº 51/AgPenedo-MB, datado de 08/03/2017 (0578659).
5. Diante disso, foi lavrado em 05/10/2018 o Auto de Infração n° 003518-1 (SEI n° 0609676) em desfavor da microempreendedora individual JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118), responsável pela operação da embarcação “KENNEDY”, número de inscrição 2420135351, por realizar o transporte de motocicletas, em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil.
6. A autuada tomou conhecimento da lavratura do auto de infração em 16/10/18, conforme consta do Termo de Juntada de Documentos URERE (0622242) e dos documentos SEI n° 0621181 e 0621189 e, em 12/11/18, apresentou, tempestivamente sua defesa (0638098).
7. Em 11/12/18 foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 28/2018/URERE (0653135), que foi encaminhado na mesma data à chefia da URERE juntamente com a Planilha Dosimetria de Pena (0655084).
8. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 1.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
9. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 28/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003518-1:
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL: Transporte de motocicletas pela embarcação “KENNEDY”, em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil, especificamente a atividade/serviço não previsto no T.I.E.
INFRAÇÃO: Resolução 3.285/2015-ANTAQ, art. 13, XIV – deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
10. Em sua defesa, a autuada afirma que, quando ocorreu a autorização junto à ANTAQ, as embarcações foram autorizadas a transportar motocicletas. Alega que havia um acordo local no qual as lanchas transportariam passageiros e os barcos transportariam motocicletas e seus condutores. Posteriormente, a Marinha proibiu o transporte de motocicletas pelos barcos, e a autuado alega que isto gerou problemas entre os barqueiros e lancheiros, pois de acordo com a Marinha os barqueiros não poderiam mais transportar motocicletas, e os lancheiros não permitiam que os barqueiros transportassem passageiros, chegando a retirá-los dos barcos. O Autuado alega que, para evitar brigas com os lancheiros e não ficar sem o sustento da família, voltou a transportar motocicletas, mesmo sabendo da proibição. Também alega que, graças à intervenção da ANTAQ, os desentendimentos entre barqueiros e lancheiros na região foi resolvido, estando agora todos permitidos a transportar passageiros. O autuado alega que está ciente de que cometeu a irregularidade, mas que graças ao novo acordo entre lancheiros e barqueiros, se compromete a respeitar as normas da ANTAQ e da Marinha, e requer o cancelamento do Auto de Infração 003518-1 (0609610).
11. Conforme consta do Parecer Técnico Instrutório n° 28/2018/URERE, a própria autuada confessou em sua defesa o cometimento da infração, não havendo qualquer argumento capaz de afastar a autoria e a materialidade da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ. Concordo, portanto, com o Parecer Técnico no que se refere à confirmação da materialidade da infração tipificada no art. 13, XIV da Resolução nº 3.285/2014-ANTAQ, cometida pela microempreendedora individual JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118), CNPJ nº 20.872.337/0001-04 por realizar o transporte de motocicletas com a embarcação “KENNEDY”, no Rio São Francisco na travessia entre os municípios de Pão de Açúcar/AL e Niterói, em descumprimento às normas de segurança e determinações da Marinha do Brasil.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. No que se refere às circunstâncias atenuantes, considero que foram identificadas as seguintes:
a) prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração (conforme art. 52, §1º, inciso IV da Resolução 3259/14-ANTAQ), uma vez que a autuada, em sua defesa, reconhece que cometeu a infração;
b) primariedade do infrator (conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução 3259/14-ANTAQ), uma vez que não há registro de penalidades aplicadas à empresa nos últimos três anos;
c) arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (conforme art. 52, §1º, inciso I da Resolução 3259/14-ANTAQ), uma vez que que após a lavratura do auto de infração, o autuado se comprometeu a cumprir com o novo acordo, que agora o permite a transportar passageiros, e a obedecer a proibição do transporte de motocicletas, que de acordo com ele, era realizado por ser a única fonte de renda acessível no período. Desta forma, já se vê solucionada a questão do transporte irregular de motocicletas por esta empresa.
13. Em relação ao atenuante de confissão espontânea da infração, discordo do parecer técnico, pois a confissão ocorreu apenas após a lavratura do auto de infração. Dessa forma, considero que esta circunstância atenuante não se aplica ao caso.
14. Por outro lado, concordo com a circunstância agravante de exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, uma vez que ao realizar nesse tipo de transporte, o autuado expôs os usuários a risco, além de negligenciar a segurança da navegação.
Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório
15. Em relação à ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator e por se tratar de infração de natureza leve. Portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ e considerando a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público decorrentes da infração, decido pela aplicação da penalidade de advertência.
16. Decido, portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência à EBNI JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118), CNPJ nº 20.872.337/0001-04, pelo cometimento da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ:
XIV – deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil.
17. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório, e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 18/2018/URERE
PROCESSO Nº 50300.015961/2018-40
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 28/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003518-1, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.015961/2018-40, decide pela aplicação da penalidade de advertência à microempreendedora individual JANICE DA SILVA BARRETO (02109641118), CNPJ: 20.872.337/0001-04 pelo cometimento da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução 3.285/2015-ANTAQ, por realizar o transporte de motocicletas na embarcação “KENNEDY” na travessia do Rio São Francisco entre os municípios de Pão de Açúcar/AL e Niterói/SE, em descumprimento às normas de segurança e determinações da Marinha do Brasil.
Recife, 18 de dezembro de 2018.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife
URERE/ANTAQ
Publicado no DOU de 30.01.2019, Seção I
Retificação publicada no DOU de 01.02.2019, Seção I
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