Despacho de Julgamento nº 19/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 19/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 19/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (09.313.348/0001-03)
CNPJ: 09.313.348/0001-03
Processo nº: 50300.005166/2018-43
Ordem de Serviço n° 338/2018/UREMN/SFC (SEI 0468355)
Notificação n° 284/2018 (SEI 0574958)
Auto de Infração n° 3525-4 (SEI 0612376)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 338/2018/UREMN/SFC (SEI 0468355), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (09.313.348/0001-03), que explora o serviço de transporte de cargas na navegação interior em rotas interestaduais de competência da União e nas internacionais, conforme apregoado pelo Termo de Autorização Nº 691-ANTAQ de 02 de outubro de 2010 (SEI nº 0490200).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e informações solicitadas pela Equipe Fiscal. Além disso, apurou-se que a empresa não mantém aprestado e em operação comercial uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador barcaça. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação n° 284/2018 (SEI 0574958), que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração n° 3525-4 (SEI 0612376), em 05/11/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos VI e XIII, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Fato Infracional 01:

A Regulada foi devidamente notificada quanto a abertura deste procedimento de fiscalização por intermédio do Ofício nº 237/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0506285) e pelo Ofício nº 286/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0536650) e devidamente cientificada em 05/06/2018 e 10/07/2018, respectivamente. Em relação aos prazos oferecidos para manifestação da empresa, salientamos que a Autorizada não atendeu à nenhuma das determinações emanadas desta Agência Reguladora quanto ao procedimento de fiscalização em curso, bem como não apresentou quaisquer argumentos que pudesse justificar os motivos da negação aos chamados da equipe de fiscalização. Acrescente-se ainda, que, instada a se manifestar face as imperfeições demonstradas na NOCI Nº 000284 (SEI Nº 0574958), o ente regulado comportou-se do mesmo modo, ou seja, a despeito de também haver sido devida e legalmente cientificada, não se posicionou ou apresentou correção às irregularidades ali demonstradas.

As omissões observadas do comportamento supra encontra base para enquadramento da empresa em dispositivo previstos na Resolução n° 1.558/2010-Antaq, por descumprimento da obrigação indicada em seu Art. 16, inciso III. Verbis:

“Art. 16. A autorizada fica obrigada a:

(…)

III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

(…)”

5. Conforme comprovante de entrega de Aviso de Recebimento encaminhado (SEI Nº 0658091), cuja ciência deu-se no dia 21/11/2018 ao Auto de Infração nº 3525-4 (SEI Nº 0612376), observou-se que passados trinta dias de sua entrega pela agência dos Correios a empresa permaneceu silente, como de costume, frente às materialidades lavradas naquele documento.

6. Durante o decurso do procedimento a empresa foi inteirada pela equipe de fiscalização para que comprovasse, no âmbito do PAF/2018, a regularidade do Termo de Autorização nº 691-Antaq. Neste intento a Autorizada foi notificada por intermédio do ofício nº 237/2018/UREMN/SFC-ANTAQ e ofício de reiteração nº 286/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, concedendo-lhe no total, 30 (trinta) dias para que apresentasse as informações solicitadas. Paralelo aos ofícios citados, foi encaminhada a NOCI Nº 284 (SEI Nº 0574958) para que a empresa corrigisse a imperfeição ali destacada. Devida e legalmente cientificada a empresa não se pronunciou em relação às obrigações assumidas no Termo de Autorização em comento, permanecendo silente a todos os comunicados desta Agência Reguladora.

7. Sustenta-se, portanto, os apontamentos indicados no Auto de Infração n° 3525-4 (SEI Nº 0612376) em desfavor da empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (09.313.348/0001-03) para este fato.

8. Fato Infracional 02:

Pesquisa aos Registros da Antaq pela equipe de fiscalização indicaram que a Regulada não possui homologadas quaisquer embarcações capazes de suprir o requisito técnico previsto no Art. 15 da Resolução nº 1.558-Antaq, qual seja, manter no mínimo uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-balsa. Também cientificada por meio da NOCI Nº 000284 (SEI Nº 0574958) para corrigir esta irregularidade, a empresa novamente não se manifestou.

9. Conforme comprovante de entrega de Aviso de Recebimento encaminhado (SEI Nº 0658091), cuja ciência deu-se no dia 21/11/2018 ao Auto de Infração nº 3525-4 (SEI Nº 0612376), observa-se que passados trinta dias de sua entrega pela agência dos Correios a empresa permaneceu silente, como de costume, frente às materialidades lavradas naquele documento.

10. Verifica-se, através do Relatório de Frota (SEI 0740195), que a empresa não manteve aprestado e em operação comercial uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador barcaça. Desse modo, ficou materializada a infração disposta no Inciso XIII, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ:

“Art. 24 – São Infrações:

(…)

XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurradorbarcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012);

(…) “

11. Foi encaminhada ainda a NOCI Nº 284 (SEI Nº 0574958) para que corrigisse a imperfeição ali destacada, em razão de haver sido detectado nesta fase da fiscalização que sua frota tinha quantidade zero de embarcações. Devida e legalmente cientificada a empresa não se pronunciou em relação à obrigação em comento, pois exaurido o prazo de 15 dias ofertados, permaneceu silente frente aos apelos da equipe para correção desta irregularidade.

12. Diante do exposto, concordo com as conclusões apresentadas pela Equipe de Fiscalização em seu Parecer Técnico Instrutório n° 14/2019/UREMN/SFC (0699583).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 14/2019/UREMN/SFC (0699583) relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, da Resolução nº 3259, de 30/01/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. A empresa se enquadra na seguinte hipótese de reincidência:

“Art. 52, §2º da Resolução 3259-Antaq:

(…)

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

(…)

§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

(…)”

14. Conforme Termo de Trânsito em Julgado n° 45/2016/CAPA (SEI Nº 0015546), autos do Processo nº 50306.001712/2015-74, consta que o referido processo encontra-se com o trânsito administrativo em julgado, com aplicação de penalidade de multa à empresa fiscalizada pelo cometimento de infrações previstas no Art.24, incisos I, IV, VI e XIII da Resolução nº 1.558-Antaq.

15. Noutro ponto, a fiscalizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de circunstâncias atenuantes relacionadas no art. 51, §1º, da Resolução nº 3259 de 30/01/2014. Nesse aspecto, também concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor total de R$ 7.187,40 (sete mil cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), à empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (09.313.348/0001-03), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos VI e XIII, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

17. A empresa NAVEGAÇÃO PIMENTEL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA (09.313.348/0001-03) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 11 de abril de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 04.06.2019, Seção I

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