Despacho de Julgamento nº 20/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 20/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.003789/2018-81
Ordem de Serviço n° 103/2018/URESL (SEI n° 0454042)
Notificação n° 31/2018 (SEI n° 0476476)
Auto de Infração n° 003234-4 (SEI 0509517)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO VENCIDO; AUSÊNCIA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA TRAVESSIA CONTENDO OS NÚMEROS DE TELEFONE DA OUVIDORIA DA ANTAQ (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS IX e XVII). MULTA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 10/2018/URESL/SFC (SEI 0557025), em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso IX e xvii, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ , in verbis:
a) o artigo 23, inciso IX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ (e suas atualizações):
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);
b) o artigo 23, inciso XVII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ (e suas atualizações):
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 003234-4 (SEI 0509517), estão relacionadas a constatação pela equipe de fiscalização, que o quadro de horários de saída e de preços cobrados pelos serviços NÃO POSSUÍA O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA (TERMO DE AUTORIZAÇÃO), assim como, OS TELEFONES da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera; E que a embarcação PIPES 122 que realiza a operação na travessia não possuía todos os documentos de porte obrigatório atualizados, pois estava com o Título de Inscrição com a data de validade vencida.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 10/2018/URESL/SFC (SEI 0557025) em 02/08/2018 (SEI 0570756) e a defesa foi protocolado na URESL em 04/09/2018 (SEI 0587224). Todavia, em função dos recorrentes atrasos e imprevisibilidade de datas que atualmente caracterizam os serviços dos correios, em particular no interior do estado do Maranhão, e considerando o Princípio Constitucional da Razoabilidade, o Chefe da URESL sugeriu que o Recurso SEI nº 0587224 fosse acatado por esta Autoridade Recursal.
4. Em apertada síntese, em sua peça recursal, a empresa alega que não foi notificada sobre o Auto de Infração, argumentando que a autoridade ultrapassou a etapa de defesa da empresa, passando diretamente ao auto de infração já com a previsão de multa estimada. Por fim, solicitam que a multa seja revertida em advertência, já que o Auto perdeu seu objeto diante da comprovação de correção da irregularidade.
5. No entendimento do Chefe da URESL, o único fato novo apresentado pela EBN PIPES, em sede de Recurso, passível de receber análise de reconsideração por esta Autoridade Julgadora, sustentado por prova documental, foi a EBN PIPES ter protocolado pedido de renovação do Título de Inscrição da embarcação PIPES 122, junto à Capitania Fluvial de Imperatriz (MA), em 02 de abril de 2018, ou seja, 11 dias após ter sido fiscalizada pela equipe da URESL no local da travessia. Fato que eventualmente pode ser considerado como um atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/ANTAQ (SEI 0587224), levando ao eventual ajuste da tabela de dosimetria para o cálculo de penalidade do fato 2 (SEI 0595961).
6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 20/2019/GFN/SFC (SEI 0709181). Acompanhando o entendimento da chefia da URESL, manifestou-se o parecerista quanto ao entendimento de ser apenas um fato atenuante, o pedido de renovação do título de Inscrição da embarcação PIPES 122, junto à Capitania Fluvial de Imperatriz (MA), 11 dias após ter sido fiscalizada pela equipe da URESL no local da travessia.
7. Quanto a alegação da falta de notificação do Auto de infração nº 3234-4 (SEI 0509517), não merece prosperar, uma vez que o Auto de Infração foi enviado a autuada e recebido pelo mesmo, no dia 04/06/2018 (conforme AR 0532653). Já quanto a solicitação de aplicação da penalidade de advertência, observou-se que a autuada tem reincidências genéricas (conforme Planilha de Dosimetria SEI 0595961), o que impossibilita a aplicação da advertência.
8. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº nº 20/2019/GFN/SFC (SEI 0709181) e por meio do despacho opinativo da chefia da URESL (SEI 0594724), que sugiram a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), sendo:
a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, o que representa infração prevista no artigo 23, IX, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ;
b) R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes, o que representa infração prevista no artigo 23, XVII, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ.
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, reformando o valor da penalidade de multa aplicada pela Unidade de São Luís para R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), pela prática da infração disposta no artigo 23, IX e XVII da Resolução nº 1.274/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção I
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