Despacho de Julgamento nº 20/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 20/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 20/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: A AMARAL DE PAIVA NAVEGACAO – ME (04.451.565/0001-46)
CNPJ: 04.451.565/0001-46
Processo nº: 50300.003879/2018-72
Ordem de Serviço nº: Não se aplica (processo instaurado de ofício – Notificação)
Notificação n° 142/2018 (SEI 0454921)
Auto de Infração n° 3430-4 (SEI 0586126)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo de fiscalização instaurado de ofício, modalidade Notificação, em desfavor da empresa A AMARAL DE PAIVA NAVEGACAO – ME (04.451.565/0001-46) que explora o transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, de competência fiscalizatória da União.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa executou os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no seu Termo de Autorização, bem como deixou, quando intimada, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados. A equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação n° 142/2018 (SEI 0454921). Como a empresa não corrigiu a irregularidades apontadas, lavrou-se o Auto de Infração n° 3430-4 (SEI 0586126), em 01/10/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XXX e XXXVI, Art. 20, da Resolução nº 912/2007-Antaq, verbis:

Art. 20 – São Infrações:

“(…)

XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

(…)

XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);

(…)”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Fato Infracional 01:

Identificamos que a Regulada obrigava-se a cumprir o descrito em seu 5º termo aditivo (SEI Nº 0567112), que vigorou no período de 25/08/2016 a 02/09/2018, momento em que a partir de 03/09/2018 passou a vigorar o seu 6º termo aditivo (SEI Nº 0586284). Verificando o termo de número 5 da fiscalizada, consta que a embarcação COMANDANTE PAIVA V iniciará sua viagem partindo de Manaus-AM a Alenquer-PA em dia de terça-feira às 10h00m. Neste intento a fiscalização localizada realizada aos dias 24/07/2018, 31/07/2018 e 07/08/2018 constatou que a referida embarcação executou somente a viagem do dia 24/07/2018. Considerando que a embarcação COMANDANTE PAIVA V não foi localizada em seu ponto de partida habitual nos dias 31/07/2018 e 07/08/2018, infere que a Regulada descumpriu seu esquema operacional ao não realizar as viagens programadas nos dias diligenciados pela equipe de fiscalização, que portanto faz sentido a irregularidade apontada na NOCI nº 142/2018 (SEI nº 0454921).

5. Conforme Artigos 25 a 28 da Resolução n° 3.259-ANTAQ, considera-se que o prazo legal para apresentação das alegações foi negligenciado pela empresa fiscalizada, pois devidamente notificada em 15/10/2018 por meio do Ofício n° 455/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI Nº 0629730), que concedeu 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, a fez de forma intempestiva em 21/11/2018 (sei n° 0618968), considerando que citada defesa deveria ocorrer até o dia 14/11/2018. Por essa razão, a equipe de fiscalização deliberou não promover análise da manifestação encaminhada como defesa ao Auto de Infração nº 3430-4. Entretanto, este Julgador entende importante expor, em síntese, os argumentos trazidos pela Autuada:

a) A defendente reconhece que na data das fiscalizações ainda não detinha autorização da ANTAQ;

b) Que no dia 03/09/2018, e não em 03/09/2017 como consta na defesa apresentada, a ANTAQ deferiu o pedido de autorização requerido, com aprovação do 6º aditivo;

c) Reconhece que a materialidade e a autoria da infração tipificada no inciso XXX e XXXVI do art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ estão devidamente configuradas;

d) Pede a revogação do auto de infração, ou, pelo menos, da conversão da pena de multa para a pena de advertência;

e) Considera que houve uma espécie de “revogação tácita” da circunstância que deu base à lavratura do auto de infração, uma vez que o pedido de autorização já estava em análise pela ANTAQ e só não havia sido deferido até a data das fiscalizações em decorrência da demora burocrática do trâmite processual administrativo interno da autarquia;

f) Assevera ainda que a Administração praticou dois atos contraditórios: autuação da empresa pela prática de um fato sem sua autorização e, dias depois, deferimento do pedido de autorização para a prática desse mesmo fato, atestando a observância de todos os requisitas legais por parte da defendente.

6. Verifico perfeitamente embasada a materialidade das infrações aqui expostas, uma vez que as tipificações trazidas no Auto de Infração nº 3430-4 referem-se ao intervalo em que prevaleciam as regras constantes do 5º aditivo ao Termo de Autorização da Regulada, ou seja, o acordo que consistia em uma espécie de revezamento operacional entre as embarcações COMTE. PAIVA V, AMANDA LETÍCIA II e MONTE CRISTO, requisitado por A. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO nos autos do processo nº 50300.007008/2018-28, foi sumariamente negado pela área técnica da Antaq, ressaltando que a empresa foi devidamente cientificada do indeferimento desta solicitação (SEI nº 0509300 e 0515844).  A autorização da Antaq ao acordo operacional proposto pela empresa fiscalizada viria ocorrer somente em 03/09/2018 com a aprovação do 6º aditivo ao termo de Autorização da Regulada (SEI Nº 0586284).

7. Diante do exposto, concordo com a sugestão da equipe de fiscalização, apresentada em seu Parecer Técnico Instrutório n° 72/2018/UREMN/SFC (0644174), no qual sugere a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Saliento que empresa qualifica-se como primária, pois, conforme Despacho de penalidade nº 53 presente nos autos do processo nº 50305.001259/2012-63, o último ato condenatório direcionado ao ente fiscalizado enquanto autorizado pela Antaq deu-se no ano de 2012 pelo cometimento da infração prevista no art. 20, inciso XXX, da Resolução no 912/ANTAQ. Assim, por não apresentar ato condenatório irrecorrível nos últimos 3 (três) anos, a empresa enquadra-se como primária, possibilitando, dessa forma, a aplicação da penalidade de advertência em seu desfavor.

8. Fato Infracional 02:

A Regulada se justificou pelo não cumprimento do esquema operacional, irregularidade apontada na NOCI nº 142/2018 (SEI nº 0454921), em razão dos argumentos contidos no ofício protocolado em 23/04/2018 (SEI Nº 0485536) pela empresa A AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO LTDA, no qual solicita mudança em seu esquema operacional. Nos autos do processo nº 50300.007008/2018-28, que instruiu o referido pedido de mudança do esquema operacional da embarcação COMANDANTE PAIVA V, consta anexado pela Gerência de Autorização da Navegação – GAN, em 23/05/2018, o indeferimento deste pedido (SEI Nº 0509300), em cuja ciência ao citado indeferimento do pleito foi dada à Regulada em 30/05/2018 (SEI nº 0515844). Verifica-se, portanto, que por não cumprir as viagens programadas nos dias 31/07/2018 e 07/08/2018, presenciados pela equipe de fiscalização, o ente Regulado desacatou por duas vezes aos comandos desta Agência Reguladora:

1) Pelo não saneamento da irregularidade apontada na NOCI nº 142/2018 (SEI nº 0454921);

2) Mesmo ciente de que o pedido de alteração do esquema operacional da embarcação COMANDANTE PAIVA V havia sido negada pela área técnica desta Agência Reguladora (SEI Nº 0509300), o ente regulado ignorou tal fato e a despeito disto não realizou as viagens programadas nos dias 31/07/2018 e 07/08/2018, mantendo um acordo operacional conjunto com as embarcações AMANDA LETÍCIA II e MONTE CRISTO, acordo este que até então não possuía homologação no âmbito desta Antaq, o qual viria ocorrer somente em 03/09/2018 com a aprovação do 6º aditivo da empresa A AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME (SEI Nº 0586284).

9. Conforme Artigos 25 a 28 da Resolução n° 3.259-ANTAQ, considera-se que o prazo legal para apresentação das alegações foi negligenciado pela empresa fiscalizada, pois devidamente notificada em 15/10/2018 por meio do Ofício n° 455/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI Nº 0629730), que concedeu 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, a fez de forma intempestiva em 21/11/2018 (sei n° 0618968), considerando que citada defesa deveria ocorrer até o dia 14/11/2018. Por essa razão, a equipe de fiscalização deliberou não promover análise da manifestação encaminhada como defesa ao Auto de Infração nº 3430-4. Entretanto, este Julgador entende importante expor, em síntese, os argumentos trazidos pela Autuada:

a) A defendente reconhece que na data das fiscalizações ainda não detinha autorização da ANTAQ;

b) Que no dia 03/09/2018, e não em 03/09/2017 como consta na defesa apresentada, a ANTAQ deferiu o pedido de autorização requerido, com aprovação do 6º aditivo;

c) Reconhece que a materialidade e a autoria da infração tipificada no inciso XXX e XXXVI do art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ estão devidamente configuradas;

d) Pede a revogação do auto de infração, ou, pelo menos, da conversão da pena de multa para a pena de advertência;

e) Considera que houve uma espécie de “revogação tácita” da circunstância que deu base à lavratura do auto de infração, uma vez que o pedido de autorização já estava em análise pela ANTAQ e só não havia sido deferido até a data das fiscalizações em decorrência da demora burocrática do trâmite processual administrativo interno da autarquia;

f) Assevera ainda que a Administração praticou dois atos contraditórios: autuação da empresa pela prática de um fato sem sua autorização e, dias depois, deferimento do pedido de autorização para a prática desse mesmo fato, atestando a observância de todos os requisitas legais por parte da defendente.

10. Verifico perfeitamente embasada a materialidade da infração aqui exposta, uma vez que, naquele momento, prevaleciam as regras constantes do 5º aditivo ao Termo de Autorização da Regulada, ou seja, o acordo que consistia em uma espécie de revezamento operacional entre as embarcações COMTE. PAIVA V, AMANDA LETÍCIA II e MONTE CRISTO, requisitado por A. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO nos autos do processo nº 50300.007008/2018-28, foi sumariamente negado pela área técnica da Antaq, ressaltando que a empresa foi devidamente cientificada do indeferimento desta solicitação (SEI nº 0509300 e 0515844). Mesmo assim, a empresa preferiu assumir o risco de continuar operando em desacordo com o esquema operacional vigente.

11. Após a lavratura da NOCI nº 142/2018 (SEI nº 0454921) em 09/03/2018, e com o fito de verificar a correção por parte da Autorizada das pendências averiguadas, uma nova equipe de fiscais deslocou-se nos dias 24/07/2018, 31/07/2018 e 07/08/2018 ao ponto de partida, em Manaus/AM, da embarcação COMANDANTE PAIVA V. Após diligências para checagem do saneamento da irregularidade lavrada na NOCI nº 142/2018 (SEI nº 0454921), verificou-se que a imperfeição detectada naquela ocasião permanecia sem a devida correção. Assim, a empresa, mesmo devidamente intimada, deixou de regularizar, no prazo fixado, a execução dos serviços autorizados, preferindo continuar operando em desacordo com o esquema operacional aprovado pela Antaq.

12. Diante do exposto, concordo com a sugestão da equipe de fiscalização, apresentada em seu Parecer Técnico Instrutório n° 72/2018/UREMN/SFC (0644174), no qual sugere a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Saliento que empresa qualifica-se como primária, pois, conforme Despacho de penalidade nº 53 presente nos autos do processo nº 50305.001259/2012-63, o último ato condenatório direcionado ao ente fiscalizado enquanto autorizado pela Antaq deu-se no ano de 2012 pelo cometimento da infração prevista no art. 20, inciso XXX, da Resolução no 912/ANTAQ. Assim, por não apresentar ato condenatório irrecorrível nos últimos 3 (três) anos, a empresa enquadra-se como primária, possibilitando, dessa forma, a aplicação da penalidade de advertência em seu desfavor.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa A AMARAL DE PAIVA NAVEGACAO – ME (04.451.565/0001-46) pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XXX e XXXVI, Art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

14. A empresa A AMARAL DE PAIVA NAVEGACAO – ME (04.451.565/0001-46) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 12 de abril de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 10.06.2019, Seção I

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