Despacho de Julgamento nº 21/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 21/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 21/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS
CNPJ: 24.404.763/0001-66
Processo nº: 50300.012903/2018-64
Ordem de Serviço n° 160/2018/URERE (0555360)
Auto de Infração n° 003468-1 (0591988).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS. CNPJ 24.404.763/0001-66. PÃO DE AÇÚCAR – AL. NITERÓI – SE. BACIA HIDROGRÁFICA RIO SÃO FRANCISCO. DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DEIXOU DE OBSERVAR NA OPERAÇÃO DO SERVIÇO AS NORMAS DE SEGURANÇA DA MARINHA DO BRASIL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 13, INCISO XIV DA RESOLUÇÃO N° 3.285/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração 003449-5 (0581701) lavrado em 12/09/2018 por ocasião de procedimento de fiscalização programado (PAF 2018) em face da microempreendedora individual SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.404.763/0001-66, pela constatação da infração capitulada no art. 13, XIV, da Resolução 3.285/2014, por deixar de apresentar os termos de responsabilidade das embarcações MIDIANE e ONZE DE MAIO, e Título de Inscrição da Embarcação ONZE DE MAIO vigente, em inobservância das normas de segurança da Marinha do Brasil.

2. Em 23/10/2018 o Auto de Infração foi entregue juntamente com o Ofício 163 (0604264) conforme Aviso de Recebimento (0645535). Decorrido o prazo de 30 dias para resposta, sem defesa da autuada, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório 25 (0645544) sugerindo a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

3. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, I c/c art. 35, I da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é do Chefe da Unidade Regional.

4. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 25/2018/URERE/SFC, que cumpriu os requisitos previstos no art. 32 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, passo ao julgamento do auto de infração n° 003468-1:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL: “Conforme documentações verificadas na Fiscalização in loco, foi constatado que alguns dos documentos de porte obrigatório das embarcações da frota da empresa MEI – Sudomélia Pereira dos Santos 33214808400, encontram-se irregulares, de acordo com o que segue abaixo:

1. Termo de Responsabilidade das embarcações: Midiane (Sem carimbo da Marinha); Onze de Maio (Não apresentado) 2. TIE – Título de Inscrição da embarcação: Onze de Maio (Vencido).”

INFRAÇÃO: Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, Art. 13, Inciso XIV: deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Conforme registrado no Parecer Técnico Instrutório e evidenciado nos autos, a empresa autuada não apresentou defesa relativa ao Auto de Infração 003449-5, de modo que não há alegações a serem analisadas.

6. Previamente ao procedimento fiscalizatório, a autuada recebeu o Ofício 124 (0555631), em 09/08/2018, conforme Aviso de Recebimento – AR (0578645), sendo informada acerca da fiscalização que seria realizada e dos documentos que seriam exigidos. Durante a fiscalização não foram apresentados os Termos de Responsabilidade das embarcações MIDIANE e ONZE DE MAIO, e o Título de Inscrição da Embarcação ONZE DE MAIO vigente, descumprindo o estabelecido no art. 13, XIV, da Resolução 3.285/2014.

7. Conforme as Orientações da SFC (0562043), a infração tipificada no art. 13, XIV da Resolução 3.285/2014, por se tratar de norma de segurança, não é notificável, o que resultou na lavratura do Auto de Infração 003468-1 (0591988).

8. Desta forma, está caracterizada a materialidade da infração tipificada no art. 13, inciso XIV da Resolução Normativa n° 3.285/2014-ANTAQ, cometida pela empresa de navegação SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS por não apresentar os Termos de Responsabilidade das embarcações MIDIANE e ONZE DE MAIO, e o Título de Inscrição da Embarcação ONZE DE MAIO vigente, descumprindo o estabelecido no art. 13, XIV, da Resolução 3.285/2014-ANTAQ

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Em relação às circunstâncias atenuantes, discordo da “Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração” (art. 52, §1º, IV Res. 3.259/2014-ANTAQ), tendo em vista que se trata de uma infração de natureza contínua e não-notificável. A mera ausência dos documentos obrigatórios constitui a infração, não ocorrendo atenuação no prejuízo causado com a simples prestação de informações. Contudo, entendo que se aplica a atenuante de primariedade prevista no art. art. 52, §1º, V, da mesma Resolução tendo em vista que não houve cometimento de outras infrações pela empresa autuada nos últimos 3 anos.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório

10. Com relação à ação sugerida pelo agente fiscal no Parecer Técnico, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade da infratora, e por se tratar de infração de natureza leve (Res. 3.259/2014-ANTAQ, art. 35, I). Portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ e considerando a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público decorrentes da infração, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

11. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, especialmente no que se refere aos prazos concedidos para apresentação da defesa da autuada e à garantia da ampla defesa e do contraditório.

12. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o art. 54 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, decido pela subsistência do auto de infração n° 003468-1 e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob nº 24.404.763/0001-66, pela constatação da infração tipificada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, por operar com as embarcações “MIDIANE” e “ONZE DE MAIO” sem documentos obrigatórios exigidos pela Marinha do Brasil.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 21/2018/URERE, de 27 de dezembro de 2018.

PROCESSO Nº 50300.012903/2018-64

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 25/2018/URERE/ANTAQ, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.012903/2018-64, DECIDE pela subsistência do Auto de Infração 003468-1 e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à microempreendedora individual SUDOMELIA PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob nº 24.404.763/0001-66, pela constatação da infração tipificada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, por operar com as embarcações “MIDIANE” e “ONZE DE MAIO” sem documentos obrigatórios exigidos pela Marinha do Brasil.

Recife, 27 de dezembro de 2018.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA

Chefe da Unidade Regional de Recife

URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 27.02.2019, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário