Despacho de Julgamento nº 21/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 21/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 21/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: TREVO DA AMAZONIA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA (04.559.472/0001-30)
CNPJ: 04.559.472/0001-30
Processo nº: 50300.011955/2018-13
Ordem de Serviço n° 418/2018/UREMN/SFC (SEI 0541572)
Notificação n° 283/2018 (SEI 0625811)
Auto de Infração n° 3654-4 (SEI 0665855)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 418/2018/UREMN/SFC (SEI 0541572), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa TREVO DA AMAZONIA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA (04.559.472/0001-30) que explora a navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte a granel, de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na bacia amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme o Termo de Autorização nº 651-ANTAQ.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório apurando que a empresa deixou de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, bem como omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e de informações requeridas. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação n° 283/2018 (SEI 0625811), que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração n° 3654-4 (SEI 0665855), em 18/01/2019, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos I e VI do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Fato Infracional 01:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 01

Não apresentar Certificado de Segurança da Navegação – CSN ou documento equivalente da embarcação COMPANHEIRO II;

(…)

5. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

6. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação COMPANHEIRO II, que a empresa apresentou o Certificado de Segurança da Navegação – CSN à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento encontrava-se com seu prazo de vigência vencido, uma vez que o mesmo estaria válido até 18/03/2018.

7. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 01 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o CSN da embarcação COMPANHEIRO II, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente encontrava-se vencido.

8. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 01 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 01 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

9. Registro que a apresentação de CSN vencido pela empresa caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

10. Fato Infracional 02:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 02

Não apresentar Certificado de Segurança da Navegação – CSN ou documento equivalente da embarcação L. Q. TOCAIA;

(…)

11. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

12. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação L. Q. TOCAIA, que a empresa apresentou o Certificado de Segurança da Navegação – CSN à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação, as quais deveriam ter sido realizadas no decorrer do ano de 2018.

13. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 02 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o CSN da embarcação L. Q. TOCAIA, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação.

14. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 02 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 02 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

15. Registro que a apresentação de CSN contendo pendências nas vistorias periódicas da embarcação caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

16. Fato Infracional 03:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 03

Não apresentar Certificado de Segurança da Navegação – CSN ou documento equivalente da embarcação SARACURA;

(…)

17. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

18. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação SARACURA, que a empresa apresentou o Certificado de Segurança da Navegação – CSN à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação, as quais deveriam ter sido realizadas no decorrer do ano de 2018.

19. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 03 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o CSN da embarcação SARACURA, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação.

20. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 03 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 03 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

21. Registro que a apresentação de CSN contendo pendências nas vistorias periódicas da embarcação caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

22. Fato Infracional 04:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 04

Não apresentar Certificado de Segurança da Navegação – CSN ou documento equivalente da embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ;

(…)

23. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

24. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, que a empresa apresentou o Certificado de Segurança da Navegação – CSN à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação, as quais deveriam ter sido realizadas no decorrer dos anos de 2017 e 2018.

25. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 04 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o CSN da embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente acusava pendências nas vistorias periódicas da embarcação.

26. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 04 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 04 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

27. Registro que a apresentação de CSN contendo pendências nas vistorias periódicas da embarcação caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

28. Fato Infracional 05:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 05

Não apresentar Título de Inscrição da Embarcação – TIE ou documento equivalente da embarcação MESTRE LUIZ XXV;

(…)

29. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

30. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação MESTRE LUIZ XXV, que a empresa apresentou o Título de Inscrição de Embarcação à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento encontrava-se com seu prazo de validade vencido, uma vez que o mesmo estaria válido até 22/10/2018.

31. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 05 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o Título de Inscrição de Embarcação da embarcação MESTRE LUIZ XXV, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente encontrava-se vencido.

32. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 05 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 05 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

33. Registro que a apresentação de Título de Inscrição de Embarcação vencido pela empresa caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

34. Fato Infracional 06:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 06

Não apresentar Título de Inscrição da Embarcação – TIE ou documento equivalente da embarcação TAN VII;

(…)

35. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

36. Verifico ao analisar estes autos, no que diz à embarcação TAN VII, que a empresa apresentou o Título de Inscrição de Embarcação à Equipe de Fiscalização. Ocorre que o referido documento encontrava-se totalmente ilegível, impossibilitando sua análise pela Equipe Fiscal.

37. Dessa forma, entendo que a descrição do fato infracional 06 encontra-se equivocada, pois afirma que a empresa não apresentou o Título de Inscrição de Embarcação da embarcação TAN VII, o que não ocorreu. Na verdade, a empresa apresentou o documento, entretanto tal expediente encontrava-se ilegível.

38. Dito isto, julgo que a descrição equivocada do fato infracional 06 pode ter prejudicado o contraditório e a ampla defesa por parte da empresa autuada. Assim, como o Fato Infracional 06 apresenta vício insanável, pois sua descrição não relata especificamente o ocorrido, declaro esse fato NULO. Tal decisão encontra-se alicerçada no Art. 39 da Resolução nº 3259 – ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de
Infração.

§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora
deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

39. Registro que a apresentação de Título de Inscrição de Embarcação ilegível pela empresa, o que impossibilitou sua análise, caracteriza conduta tipificada como infração, devendo, assim, este Julgador encaminhar novamente o presente processo ao agente autuante para lavratura de novo auto de infração.

40. Fato Infracional 07:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 07

Não apresentar no prazo citado em norma, a comprovação da solicitação de inclusão das embarcação COMPANHEIRO II, no cadastro em sua frota de embarcações;

(…)

41. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

42. Verifico ao analisar estes autos, conforme o Relatório de Frota de Embarcação (0742791), emitido pelo Sistema Corporativo da ANTAQ, que a embarcação COMPANHEIRO II não se encontra no cadastro da sua frota junto esta ANTAQ, muito embora a própria empresa tenha apresentado essa embarcação na relação de embarcações utilizadas por ela para explorar o serviço de transporte. Assim, considero correta a descrição do fato infracional 07, uma vez que a empresa não comprovou que havia solicitado à ANTAQ a inclusão da embarcação COMPANHEIRO II no cadastro de sua frota de embarcações.

43. Dito isto, julgo materializada a conduta infracional tipificada no inciso I, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009:

RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

[…]

Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

44. Fato Infracional 08:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 08

Por não apresentar no prazo citado em norma, a comprovação da solicitação de inclusão das embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, no cadastro em sua frota de embarcações, a AUTUADA incorreu na infração capitulada no inciso I, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;

(…)

45. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

46. Verifico ao analisar estes autos, conforme o Relatório de Frota de Embarcação (0742791), emitido pelo Sistema Corporativo da ANTAQ, que a embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ não se encontra no cadastro da sua frota junto esta ANTAQ, muito embora a própria empresa tenha apresentado essa embarcação na relação de embarcações utilizadas por ela para explorar o serviço de transporte. Assim, considero correta a descrição do fato infracional 08, uma vez que a empresa não comprovou que havia solicitado à ANTAQ a inclusão da embarcação NOSSA SENHORA DE NAZARÉ no cadastro de sua frota de embarcações.

47. Dito isto, julgo materializada a conduta infracional tipificada no inciso I, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009:

RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

[…]

Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

48. Fato Infracional 09:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 09

Por não apresentar no prazo citado em norma, a comprovação da solicitação de inclusão das embarcação TAN VII, no cadastro em sua frota de embarcações, a AUTUADA incorreu na infração capitulada no inciso I, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;

(…)

49. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

50. Verifico ao analisar estes autos, conforme o Relatório de Frota de Embarcação (0742791), emitido pelo Sistema Corporativo da ANTAQ, que a embarcação TAN VII não se encontra no cadastro da sua frota junto esta ANTAQ, muito embora a própria empresa tenha apresentado essa embarcação na relação de embarcações utilizadas por ela para explorar o serviço de transporte. Assim, considero correta a descrição do fato infracional 09, uma vez que a empresa não comprovou que havia solicitado à ANTAQ a inclusão da embarcação TAN VII no cadastro de sua frota de embarcações.

51. Dito isto, julgo materializada a conduta infracional tipificada no inciso I, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009:

RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

[…]

Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

52. Fato Infracional 10:

Devido ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 283, a AUTUADA incorreu em diversas infrações, a saber:

FATO 10

Por não apresentar a Movimentação de cargas produto por produto, mês a mês referente ano de 2017, a AUTUADA incorreu na infração capitulada no inciso VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;

(…)

53. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3654-4 pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 04 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697223). Porém, a Autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3654-4.

54. Verifico, ao analisar estes autos, que a empresa encaminhou a Movimentação de Cargas, produto por produto, mês a mês, referente ano de 2017, conforme solicitado pela Equipe Fiscal. A descrição da movimentação de cargas ficou comprovada através do Documento SEI 0577779. Assim, considero insubsistente o fato infracional 10, uma vez que a empresa prestou as informações de natureza técnica e operacional vinculadas à sua autorização e solicitadas pela Equipe de Fiscalização.

55. Dito isto, julgo insubsistente a conduta infracional tipificada no inciso VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, conforme apontado no Fato infracional 10. Assim, decido pelo arquivamento desse fato infracional.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

56. O Parecer Técnico Instrutório n° 24/2019/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

57. Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

58. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, uma vez que não foram identificadas infrações cometidas pela empresa aplicada nos três anos anteriores à este julgamento.

59. As Planilhas de Dosimetria consideraram a empresa como de médio porte, uma vez que a receita bruta processada no ano de 2017 foi de R$ 10.105.412,11, conforme consta no Balanço Patrimonial (SEI 0577817) apresentado. Além disso, para fins de dosimetria dos Fatos Infracionais 7, 8 e 9, considerou-se a data de início da infração como sendo 22/08/2018 (dia do protocolo dos documentos com pendência na Unidade Regional de Manaus). Já a data de término considerou-se 18/01/2019 (data em que foi lavrado o auto de infração). Foram assim contabilizados 9,93 quinzenas de permanência na conduta infracional.

CONCLUSÃO

60. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor total de R$ 12.511,80 (Doze mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos) à empresa TREVO DA AMAZONIA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA (04.559.472/0001-30) pelo cometimento da infração capitulada inciso I, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, devidamente descritas nos Fatos Infracionais 7, 8 e 9 do Auto de Infração n° 3654-4 (SEI 0665855).

61. A empresa TREVO DA AMAZONIA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA (04.559.472/0001-30) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 15 de abril de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.06.2019, Seção I

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