Despacho de Julgamento nº 23/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 23/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 23/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70)
CNPJ: 09.333.965/0001-70
Processo nº: 50300.016845/2018-48
Ordem de Serviço n° 461/2018/UREMN/SFC (SEI 0604464)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3675-7 (SEI 0679594)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 461/2018/UREMN/SFC (SEI 0604464), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70) que explora o serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Tabatinga/AM.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, impossibilitando verificar se a empresa mantém os requisitos exigidos em seu Termo de Autorização. Conforme a Ordem de Serviço 5 (0565112), tal conduta infracional não necessita de notificação para saneamento da pendência por parte da empresa. Desse modo, lavrou-se o Auto de Infração n° 3675-7 (SEI 0679594), em 14/01/2019, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XXIV, do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ:

Res. 912-Antaq, art.20:

(…)

XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Fato infracional: Durante ação fiscalizatória instituída pela Ordem de Serviço nº 461/2018/UREMN/SFC (SEI 0604464), a empresa F. DE A. DOS REIS TRANSPORTES deixou de encaminhar a documentação solicitada pela Antaq por meio do Ofício 531/2018/UREMN/SFC-ANTAQ. Em vista disto, não foi possível verificar se a empresa mantém os requisitos exigidos para a manutenção do seu Termo de Autorização.

5. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3675-7 (SEI 0679594), nem se manifestou em nenhum momento durante este procedimento fiscalizatório, impossibilitando, assim, verificar se mantém os requisitos exigidos em seu Termo de Autorização.

6. Dito isto, julgo materializada a tipificação de infração disposta no Inciso XXIV, do Art. 20, da Resolução n° 912-ANTAQ, uma vez que, devidamente oficiada (através do Ofício nº 531/2018/UREMN/SFC-ANTAQ), a empresa preferiu ficar silente e não encaminhar os documentos exigidos pela Equipe Fiscal.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório n° 23/2019/UREMN/SFC relatou que está presente circunstância agravante, conforme Art. 52 da Resolução nº 3259/2014, qual seja a Reincidência Genérica. Verificou-se que, nos autos do processo nº 50300.011585/2017-33, a Autuada praticou conduta infrativa similar à apurada neste procedimento fiscalizatório, entretanto tipificada no Inciso XXIII, do Art. 20, da Resolução n° 912-ANTAQ. O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2018 (SEI 0571280).

8. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes.

9. Dito isto, concordo com o enquadramento apresentado pela Equipe de Fiscalização no que diz respeito às circunstâncias atenuantes e agravantes supracitadas.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor total de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais), à empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70) pelo cometimento da infração capitulada no Inciso XXIV, do Art. 20, da Resolução n° 912-ANTAQ.

11. A empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 18 de abril de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 26.06.2019, Seção I

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