Despacho de Julgamento nº 24/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 24/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 24/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: TERGRAN TERMINAIS DE GRÃOS FORTALEZA LTDA. (01.591.524/0001-67)

CNPJ: 01.591.524/0001-67
Processo: 50300.006339/2018-41
Ordem de Serviço de Fiscalização: 70/2018/UREFT/SFC (SEI 0478494)
Notificação de Correção de Irregularidade: não há, conforme Ordem de Serviço 15/2016/SFC (SEI 0122845)
Auto de Infração: 3205-0, de 08/05/2018, com data de infração em 02/04/2018 (SEI 0496897)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA PORTUÁRIA – ROP Nº 1/2018 DA COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – CDC. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. TERGRAN TERMINAIS DE GRÃOS DE FORTALEZA LTDA. CNPJ Nº 01.591.524/0001-67. FORTALEZA/CE. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. NÃO EFETUAR TRABALHO DE MANUTENÇÃO DE TRANSPORTADOR CONTÍNUO COM EQUIPAMENTO PARADO E BLOQUEADO. ART. 32, INCISO XXII, C/C ART. 3º, INCISO IV, ALÍNEA “H”, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (SEI 0668084) interposto pela empresa TERGRAN Terminais de Grãos de Fortaleza Ltda., arrendatária e operadora portuária do Porto de Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.591.524/0001-67, em face da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), por configuração da infração tipificada no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “h”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a empresa foi cientificada sobre o Despacho de Julgamento nº 14/2018/UREFT/SFC (SEI 0645243), por meio do Ofício nº 210/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI 0645295), recebido em 23/11/2018 (SEI 0645865), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso. Em 21/12/2018, portanto, tempestivamente, a empresa interpôs Recurso (SEI 0668084) na Unidade Regional.

3. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0672092), analisou o Recurso e manifestou por manter a decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

FUNDAMENTOS

4. Por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização – ODSF nº 70/2018/UREFT/SFC (SEI 0478494), o Chefe da UREFT, ao tomar conhecimento do Relatório de Ocorrência Portuária – ROP (SEI 0472290), enviado pela Companhia Docas do Ceará – CDC, instaurou procedimento de fiscalização extraordinária com o objetivo de apurar suposta infração cometida pela empresa TERGRAN. De acordo com o Relatório – ROP, foi constatado que a empresa realizou trabalho de manutenção de transportador contínuo (esteira transportadora) sem que o equipamento estivesse parado e bloqueado; e deixou de manter, ao longo de todos os trechos do transportador contínuo, dispositivo de desligamento que interrompesse seu acionamento quando necessário.

5. Pelo Relatório Técnico nº 10/2018/UREFT/SFC (SEI 0497564), consta que a equipe de fiscalização esteve em contato com a Coordenadoria de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da CDC por duas vezes desde o envio do supracitado ROP. Segundo relato do assessor daquela Coordenadoria, “no dia 02 de abril do corrente ano, dois homens faziam a manutenção da esteira transportadora com esta em funcionamento, quando um deles foi “sugado” pela esteira, ficando preso na engrenagem do equipamento, que só fora desligado algum tempo depois, e que provocou várias lesões no funcionário, culminando na sua morte cinco dias após o fato”. [Grifei.]

6. Nessa esteira, a equipe de fiscalização concluiu que o TERGRAN negligenciou a segurança portuária e não preveniu acidentes em sua área de arrendamento, caracterizando a infração do art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “h”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, lavrando o Auto de Infração – AI nº 3205-0 (SEI 0496897), de 08/05/2018, com data de infração em 02/04/2018, recebido em 14/05/2018 (SEI 0504846).

RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:

IV – segurança, por meio de:

h) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias; e

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

7. No que diz respeito à ausência de notificação prévia pela equipe de fiscalização da ANTAQ, oportuno se torna dizer que a infração relacionada não a comportava, pois o prejuízo ao bem tutelado já havia sido consumado, consoante Ordem de Serviço nº 15/2016/SFC (SEI 0122845).

8. Por não ter conhecimento do grau de atuação da Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário – CPATP do Porto de Fortaleza, a equipe decidiu ainda enviar o Ofício nº 78/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI 0497469), recebido em 14/05/2018 (SEI 0504850), à Delegacia Regional do Trabalho, dando ciência do acidente ocorrido na área de arrendamento da fiscalizada.

9. A Defesa ao AI nº 03205-0 (SEI 0523004), protocolada em 11/06/2018, foi analisada mediante Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 13/2018/UREFT/SFC (SEI 0530872), em que, quanto à alegação de que a autuada não realizava os serviços de manutenção, pois para tanto contratou a empresa 3G Engenharia Ltda., entendeu-se que tal fato não eximia o TERGRAN, como operador portuário, do seu poder-dever de zelar pelas normas de segurança durante o funcionamento de seus equipamentos, bem como responder por toda a operação a ele conferida, inclusive pela segurança e equipamentos e trabalhadores que nela empregava, mesmo que para realizar serviços de manutenção.

10. Em concordância com o disposto na Norma Regulamentadora – NR nº 29 do Ministério do Trabalho: “29.1.4.1 – Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviços e OGMO, conforme o caso: a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários; (…)”. Também pela Lei nº 12.825/2013, em seu art. 27, § 1º, “o operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações que efetuar”.

11. Ressaltou-se que a autuada, além disso, descumpria o disposto na Norma Regulamentadora – NR nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispunha sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos: “12.113 – A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: (…)”

12. Em relação à afirmação de que o acidente ocorreu por inteira culpa do trabalhador acidentado, que insistiu em se manter ativo e presente na área de funcionamento da esteira, apesar de orientado pelo seu superior a suspender os trabalhos que realizava, rebateu-se no PATI ser o operador portuário responsável pela manutenção dos equipamentos, devendo impedir que tal serviço de preservação e correção seja realizado durante a ocorrência de operação portuária, não podendo se eximir de culpa por acidente durante serviço que deveria ser de seu conhecimento, já que era a empresa contratante.

13. Relativamente à existência de dispositivos de desligamento do transportador contínuo em quantidade, qualidade e locais adequados a promover imediatos desligamentos e interrupções, sempre que necessário, no PATI considerou-se válida a defesa, julgando-se improcedente o item 2 da autuação (deixar de manter ao longo de todos os trechos do transportador contínuo dispositivo de desligamento que interrompa seu acionamento), com base no laudo de avaliação da esteira assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/CE 49853D, Valderiz Brasileiro Neto (fls. 7/8 do SEI 0523004):

Conforme a NR12 Item 12.91.1 “Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exigência do item 12.91 se a análise de risco assim indicar”. Portanto, conforme a análise de risco realizada e descrita neste laudo, a esteira é enclausurada com proteção fixa (fixada com parafuso) ao longo de toda a mesma, julgando-se desnecessária a instalação de cabo de parada de emergência ao longo de toda a sua extensão.

14. Considerando a Receita Bruta Anual de R$ 19.101.317,09 (fl. 4 do SEI 0534020), a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade do infrator (art. 52, § 1º, V, Resolução nº 3.259/2014), a multa calculada foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (SEI 0534363).

15. O entendimento externado no PATI nº 13 foi parcialmente corroborado pelo Despacho de Julgamento – DJUL nº 14/2018/UREFT/SFC (SEI 0645243), no sentido de que a fiscalizada, ainda que tivesse contratado empresa para realização de manutenção das esteiras, não podia se eximir de garantir a segurança das operações e serviços que aconteciam sob sua responsabilidade, assegurando por determinação expressa e de fiscalização efetiva a não realização de manutenção com a esteira em funcionamento; bem como tinha a prerrogativa de ordenar a paralisação dos serviços sob seu domínio a qualquer momento, mas foi negligente em verificar o descumprimento da determinação de segurança acordada com a contratada de forma a prevenir o acidente fatal.

16. Quanto ao outro fato infracional, pelo laudo técnico confirmando a desnecessidade de instalação de cabo de parada de emergência ao longo de toda a extensão da esteira, tendo em vista ser o equipamento enclausurado e com proteção fixa, além de permitir a NR 12 a dispensa desses dispositivos de segurança após análise de risco, julgaram-se satisfatórios os dispositivos de parada de emergência presentes nos painéis de comando das três cabines existentes.

17. No DJUL nº 14 discordou-se, no entanto, quanto à inexistência de agravante, entendendo-se que a omissão, negligência ou permissão da fiscalizada na condução dos trabalhos de manutenção havia exposto a risco a segurança dos trabalhadores envolvidos, inclusive resultando em óbito (art. 52, § 2º, I, Resolução nº 3.259/2014). Decidiu-se, com base nos parâmetros para dosimetria definidos pela Nota Técnica nº 2/2015-SFC, pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais) (SEI 0602850), pela infração do art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “h”, da Resolução nº 3.274/2014.

18. A autuada foi cientificada sobre a decisão pelo Ofício nº 210/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI 0645295), recebido em 23/11/2018 (SEI 0645865), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso. Em 21/12/2018, tempestivamente, a empresa interpôs Recurso (SEI 0668084) na Unidade Regional, o qual foi analisado pela Autoridade Julgadora Originária (SEI 0672092), que manifestou por manter a decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

19. Em sede de Recurso (SEI 0668084), a recorrente alega que:

a) Não era a TERGRAN que realizava os serviços de manutenção da esteira transportadora, mas a empresa contratada para tal fim, a 3G Engenharia Ltda.;

b) A 3G era responsável pelo integral cumprimento da legislação trabalhista e das normas de segurança do trabalho relacionadas aos seus empregados;

c) Ficou ajustado entre a TERGRAN e a 3G que, sempre que estivesse em processamento algum descarregamento de grãos (operação portuária), os serviços de manutenção seriam interrompidos, porquanto o que não poderia parar era a operação portuária, considerando-se sua complexidade e onerosidade;

d) Não era o descarregamento de grãos que deveria ter sido suspenso, interrompido ou bloqueado, mas sim o serviço que a empresa contratada executava, por intermédio de seus trabalhadores;

e) A interrupção do serviço da manutenção foi de fato determinada, e o serviço estava interrompido;

f) O acidente e consequente falecimento do funcionário vinculado à empresa prestadora de serviços 3G ocorreu unicamente porque ele agiu com imprudência, sem a cautela devida e em situação de desobediência funcional ao permanecer ativo enquanto a operação portuária estava em andamento;

g) A oitiva do encarregado (chefe) pela execução dos serviços, gestor da 3G Engenharia, seria fundamental para o esclarecimento da questão, razão pela qual se junta declaração dele confirmando que a ordem verbal de interrupção dos serviços de manutenção foi dada e acabou sendo descumprida;

h) A presença do acidentado na área abaixo da esteira, local onde o acidente aconteceu, não foi percebida, pois se tratava de área deserta, em que não existia, em situações normais, movimentação nenhuma nem circulação de pessoas, circunstância que configura excludente de responsabilidade do TERGRAN;

i) O acidente nada teve a ver com o descarregamento do trigo, embora tenha se dado numa das alças que suportavam as esteiras e situavam-se na parte inferior (andar de baixo) do local onde os grãos estavam em descarregamento;

j) O acidente não foi decorrente do funcionamento dos equipamentos da empresa, que são seguros e operacionalmente adequados e funcionais, e jamais poderia ser atribuído à TERGRAN;

k) O transportador contínuo é uma esteira mecânica que conduz os grãos dos navios até os silos dos moinhos, e esse equipamento é todo ele enclausurado, encapsulado, inacessível aos trabalhadores, impossibilitando qualquer contato humano, até mesmo por questões sanitárias, com os grãos nela conduzidos;

l) As esteiras funcionam encapsuladas, sendo local seguro e equipado com todas as condições de pleno funcionamento sem risco algum, em condições normais;

m) A autuação deve ser considerada improcedente.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

20. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal. No mérito, identifico que a questão envolve o descumprimento da obrigação de efetuar trabalho de manutenção de transportador contínuo (esteira transportadora) com o equipamento parado e bloqueado; bem como de manter, ao longo de todos os trechos do transportador contínuo, dispositivo de desligamento para acionamento quando necessário.

21. As informações prestadas por parte da empresa foram consignadas no Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 13/2018/UREFT/SFC (SEI 0530872) e Despacho de Julgamento – DJUL nº 14/2018/UREFT/SFC (SEI 0645243), e devidamente analisadas pela equipe de fiscalização e Autoridade Julgadora, que firmaram convicção sobre o descumprimento da norma vigente. Percebo que o item 2 da autuação (deixar de manter ao longo de todos os trechos do transportador contínuo dispositivo de desligamento que interrompa seu acionamento) foi inclusive julgando improcedente, com base em laudo técnico (fls. 7/8 do SEI 0523004) e permissão pela NR 12 de dispensa desses dispositivos de segurança após análise de risco. Foi, destarte, com base em sólido terreno fático e lógico que restou comprovada a prática da infração disposta no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “h”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

22. Desse modo, adoto os argumentos da Autoridade Julgadora Originária em Despacho (SEI 0672092) em que se manifestou sobre o Recurso:

Após a análise do recurso apresentado pela autuada, apesar de ter sido adicionado depoimento da empresa prestadora de serviços de manutenção, constatou-se que os argumentos apresentados não afastaram a materialidade da infração atribuída à fiscalizada.

Desta forma, considerando-se o exposto acima, este Chefe da UREFT entende que não há fato novo que possa alterar o entendimento dessa Autoridade Julgadora.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

23. Repiso que, pelo DJUL nº 14, considerou-se a circunstância atenuante de primariedade do infrator (art. 52, § 1º, V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259). Como circunstância agravante, identificou-se exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança (grande), inclusive resultando em óbito (art. 52, § 2º, I, da mesma norma).

RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

24. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, pois a empresa não tinha, no instante da lavratura do Auto de Infração, penalidade com trânsito em julgado administrativo há menos de 3 (três) anos. Aquiesço ao entendimento da Autoridade Julgadora Originária, segundo a qual restou explicitada a grande exposição de risco e efetiva produção de prejuízo à segurança, pois da situação fática depreendo que, em virtude da infração, concretizou-se a ocorrência de acidente de trabalho, resultando na morte do trabalhador.

CONCLUSÃO

25. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), em desfavor da empresa TERGRAN Terminais de Grãos de Fortaleza Ltda., CNPJ/MF nº 01.591.524/0001-67, pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “h”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

26. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 18.04.2019, Seção I

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