Despacho de Julgamento nº 24/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 24/2019/SFC
Fiscalizada: W CHAVES DE LIMA EIRELI – ME
CNPJ: 00.634.925/0001-94
Processo nº: 50300.014353/2018-18
Auto de Infração nº 3426-6 (SEI nº 0576120)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. W CHAVES DE LIMA EIRELI-ME. PORTO WALMAR. EXPLORAR INSTALAÇÃO DE APOIO AO TRASPORTE AQUAVIÁRIO SEM O REGISTRO PRÉVIO NA ANTAQ. ART. 12, VII, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de julgamento de Processo Sancionador instaurado pela lavratura de ofício do Auto de Infração nº 3426-6 (SEI nº 0576120) em face da empresa W CHAVES DE LIMA EIRELI – ME, por explorar a instalação “Porto Walmar” sem o devido registro prévio na ANTAQ, cuja infração se encontra prevista no art. 12, VII, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ:
Art. 12. Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. Em que pese o citado auto de infração ter sido encaminhado à fiscalizada por meio do Ofício nº 613/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0576438) e recebido em 24/08/2018 (SEI nº 0579252), não houve apresentação de defesa, havendo decorrido in albis o prazo para tal.
3. Desta feita, a UREBL elaborou o Parecer Técnico Instrutório nº 129/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0602752) informando não ter sido identificada qualquer circunstância agravante e sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme cálculo alcançado pela planilha de dosimetria SEI nº 0602576.
4. Ressalte-se que o teor do citado PATI fora corroborado pela Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme Despacho Opinativo SEI nº 0604976, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para julgamento da Superintendência de Fiscalização.
5. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
6. Preliminarmente, destaco que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem julgamento.
7. Ressalte-se que o presente processo sancionador fora instaurado considerando o Plano de Ação da UREBL, o qual busca a identificação, e adoção de providências fiscalizatórias cabíveis, das instalações passíveis de registro e ainda não registradas perante a ANTAQ.
8. Conforme se observa no Relatório Fotográfico juntado aos autos (SEI nº 0602574), o “Porto Walmar” apresenta características típicas de instalações que prestam apoio ao transporte aquaviário do tipo previsto no artigo 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ (SEI nº 0622845), ou seja, ao embarque e desembarque de cargas, porém não fora constatado pedido de registro da instalação com vistas ao atendimento das exigências daquele normativo.
9. Ressalte-se que a falta do pedido de registro fora confirmada junto à Superintendência de Outorgas no dia 26/04/2019 (SEI nº 0750650), não constando nos registros daquela setorial, até esse dia, pleito de registro em nome da empresa em tela.
10. Dessa forma, manifesto concordância com relação às conclusões exaradas nos presentes autos que opinam pela aplicação de penalidade à empresa por explorar instalação sem o devido registro nesta Agência.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, considerando que a autuada explora instalações de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3426-6 e pela aplicação da penalidade de multa à empresa W CHAVES DE LIMA EIRELI – ME, no valor pecuniário de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme planilha dosimétrica SEI nº 0602576, tendo em vista o cometimento da infração capitulada no inciso VII do art. 12 da Resolução Normativa 13-ANTAQ.
12. Ademais, determino que a W CHAVES DE LIMA EIRELI – ME apresente toda a documentação necessária à obtenção do registro junto à ANTAQ no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário a instalação deverá ser interditada pela Unidade Regional de Belém.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção I
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