Despacho de Julgamento nº 25/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 25/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 25/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: VERACEL CELULOSE S.A (40.551.996/0006-52)
CNPJ: 40.551.996/0006-52
Processo nº: 50300.013347/2018-43
Ordem de Serviço n° 165/2018/URESV/SFC (SEI n° 0563018)
Auto de Infração n° 003444-4 (SEI n°0582334).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; PAF – 2018, EBN DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, VERACEL CELULOSE S.A , CNPJ : 40.551.996/0006-52; NÃO APRESENTOU O CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS EM VIGOR REFERENTE AO SEU TERMINAL MARÍTIMO DE BELMONTE; Resolução 3274-ANTAQ – Art.32, XXI: MULTA PECUNIÁRIA DE R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização extraordinária sobre a empresa VERACEL CELULOSE S.A , CNPJ : 40.551.996/0006-52, empresa que detém a outorga de autorização do Terminal Marítimo de Belmonte – TUP , em cumprimento a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 165/2018/URESV/SFC , 0563018.

3. O Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 14/2018/URESV/SFC, 0579344, apontou que a empresa VERACEL CELULOSE S.A , CNPJ : 40.551.996/0006-52, não apresentou o Certificado do Corpo de Bombeiros, em vigor, referente ao Terminal Marítimo de Belmonte

4. Presentes autoria e materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso XXI, da Resolução no 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 , a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003444-4 (SEI n°0582334).

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. O prazo para defesa da autuada transcorreu ” in albis”.

8. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta no Art. 32, inciso XXI, da Resolução no 3.274-ANTAQ:

“deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;

9. A autuada não apresentou sua defesa administrativa do Auto de Infração n° 003444-4 (SEI n°0582334), restando prejudicada qualquer análise de motivações. Conforme Art. 43. da Resolução nº 3.259 -ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016, todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa.

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2018/URESV/SFC, 0636760, considerou que o silêncio da autuada quanto à imputação de sua conduta irregular prejudicou a análise de motivações e, por conseguinte, considerou-se configurada a autoria e materialidade da infração, esta última por não ter sido juntado AVCB válido do terminal até o momento da emissão deste parecer.

11. Como circunstância agravantes, corroboro com as reincidências específicas, conforme previsto no Art. 52, § 2º, VII e § 5º da Resolução 3259/14-ANTAQ, propostas no Parecer Técnico Instrutório n° 17/2018/URESV/SFC, pelo fato do terminal reincidir em infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar, ( Art. 32, inciso XXI, da Resolução no 3.274-ANTAQ), no período de três anos a contar da última decisão administrativa condenatória irrecorrível, atestado conforme comprovações juntadas aos autos (SEI nº 0635456 e 0635465), e consubstanciadas no fato do terminal não manter o AVCB do terminal de Belmonte/BA válido. Discordo quanto ao enquadramento em relação à circunstância agravante de exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo, pois considero que não se aplica ao caso concreto, haja vista não terem ocorrido nenhuma das situações fáticas constantes do item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC, in verbis “ Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, acidentes de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural.”

12. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

13. Considero subsistente o Auto de Infração n° 003444-4 (SEI n°0582334) por restar materializado nos autos que a empresa VERACEL CELULOSE S.A , CNPJ : 40.551.996/0006-52, não apresentou o Certificado do Corpo de Bombeiros, em vigor, referente ao Terminal Marítimo de Belmonte, incorrendo na infração tipificada no Art. 32, inciso XXI, da Resolução no 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015,

14. DECIDO pela aplicação de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em desfavor da empresa VERACEL CELULOSE S.A , CNPJ : 40.551.996/0006-52, conforme planilha de dosimetria , 0636978, pelo cometimento de infração tipificada no Art. 32, inciso XXI, da Resolução no 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015.

16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 10 de novembro de 2018.

ALFEU LUEDY

CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 10.01.2019, Seção I

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