Despacho de Julgamento nº 26/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 26/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 26/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (14.589.261/0001-01)
CNPJ:14.589.261/0001-01
Processo nº: 50300.010391/2018-00
Ordem de Serviço n°: 137/2018/URESV/SFC (SEI n° 0520890)
Auto de Infração n°: 003156-9 (SEI n° 0581091).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; PAF – 2018, SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 14.589.261/0001-01; A FISCALIZADA NÃO APRESENTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO Nº 95/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI N º 0554120), NO PRAZO DE 15 DIAS CONCEDIDO PELO OFÍCIO: INTEIRO TEOR DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN DA EMBARCAÇÃO JAUÁ, RESTANDO PREJUDICADA A INFORMAÇÃO ACERCA DA VALIDADE DO DOCUMENTO,CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN DA EMBARCAÇÃO SN PIRAJÁ E DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LEGÍVEL, PREJUDICANDO O FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ – ART.26, II: ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização ordinária sobre a empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA , CNPJ : 14.589.261/0001-01, EBN da Navegação Marítima , em cumprimento a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 137/2018/URESV/SFC, 0520890.

3. O Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 19/2018/URESV/SFC, 0549015, apontou que a empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 14.589.261/0001-01, não atendeu ao comando do Ofício nº 95/2018/URESV/SFC-ANTAQ (0554120), deixando de apresentar a esta Agência o Certificado de Segurança da Navegação – CSN completo da embarcação JAUÁ e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN da embarcação SN PIRAJÁ no prazo de 15 dias, bem como não apresentou a Demonstração das mutações no patrimônio líquido legível.

4. Presentes autoria e materialidade da infração tipificada na Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ – Art.26, II , a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n°: 003156-9 (SEI n° 0581091).

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta na Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ – Art.26, II

“omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”

8. Conforme art. 25 do Anexo da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, alterado pela Resolução Normativa Nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016, bem como o disposto no art. 27 do mesmo diploma, a defesa da empresa autuada foi apresentada intempestivamente, haja vista que a mesma teve ciência do Auto de Infração nº 3156-9, em 13/09/2018, e sua defesa foi protocolada na ANTAQ em 17/10/2018, conforme Protocolo nº 0618528 (SEI 0618528).

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 15/2018/URESV/SFC, 0628176, não conheceu a defesa da autuada, vez que intempestiva, mas consignou a apresentação , em 17/10/18, da documentação requerida no ofício nº 95/2018/URESV/SFC-ANTAQ, (SEI N º 0554120): – Certificado de Segurança da Navegação – CSN, do rebocador SN Jauá, completo e dentro da validade, conforme pode ser observado no SEI 0618536,Certificado de Segurança da Navegação – CSN, do rebocador Pirajá válido, conforme pode ser observado no SEI 0618536 e Demonstrações Financeiras legíveis, conforme pode ser observado no SEI 0618540.

10. Como circunstâncias agravantes, corroboro com a reincidência genérica , conforme previsto no Art. 52, § 2º, VII e § 4º da Resolução 3259/14-ANTAQ, propostas no Parecer Técnico Instrutório n° 15/2018/URESV/SFC, pelo fato da fiscalizada incorrer em nova infração de distinta tipificação legal ou regulamentar no período de três anos a contar da última decisão administrativa condenatória irrecorrível, haja vista as penalidades anteriormente aplicadas à autuada pela ANTAQ: Termo de Trânsito em Julgado n° 232/2016/ANTAQ, Processo nº 50300.004064/2016-49. Aplicada a penalidade de multa pecuniária de para o valor de R$ 2.227,50 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em razão do cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, Termo de Trânsito em Julgado n° 411/2016/ANTAQ, Processo nº 50300.000061/2016-36. Aplicada a penalidade de multa pecuniária, no valor para R$ 8.662,50 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do cometimento da infração tipificada no inciso II, do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921/ANTAQ, de 4 de junho de 2013 , Termo de Trânsito em Julgado n° 867/2018/ANTAQ, Processo nº 50300.009497/2016-91. Aplicada a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em razão do cometimento da infração tipificada no inciso IV do artigo 21 da Norma Aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à época em vigor.

11. Como circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inciso I, da Resolução 3259/14-ANTAQ, caberia o arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação de autoridade competente pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos, haja vista o envio de todos os documentos solicitados pelo Ofício nº 95/2018/URESV/SFC-ANTAQ.

12. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

13. Considero subsistente o Auto de Infração n°: 003156-9 (SEI n° 0581091), por restar materializado nos autos que a empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA , CNPJ : 14.589.261/0001-01, EBN da Navegação Marítima, não atendeu ao comando do Ofício nº 95/2018/URESV/SFC-ANTAQ (0554120), deixando de apresentar a esta Agência o Certificado de Segurança da Navegação – CSN completo da embarcação JAUÁ e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN da embarcação SN PIRAJÁ no prazo de 15 dias, bem como não apresentou a Demonstração das mutações no patrimônio líquido legível, incorrendo na infração tipificada na Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ – Art.26, II.

14. Com fundamento no inciso I, art. 35 da Resolução 3259/14-ANTAQ, combinado com o disposto no art. 54 de mesmo diploma , DECIDO pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA , CNPJ : 14.589.261/0001-01, pelo cometimento de infração tipificada na Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ – Art.26, II.

16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 14 de novembro de 2018.

ALFEU LUEDY

CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I

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