Despacho de Julgamento nº 27/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 27/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 27/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR ( 14.688.220/0001-14)
CNPJ: 14.688.220/0001-14)
Processo nº: 50300.011990/2018-32
Ordem de Serviço n° 149/2018/URESV/SFC (SEI n°0542011)
Auto de Infração n° 003447-9 (SEI n° 0600641).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; PAF – 2018,TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, ARRENDATÁRIO DE TERMINAL DE LÍQUIDOS DO PORTO ORGANIZADO DE ARATU-CANDEIAS, A FISCALIZADA NÃO APRESENTOU O AVCB- ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS VIGENTE RELATIVO À ÁREA DO CONTRATO 24/02, DURANTE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INSTAURADO PELA ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO 149/2018/URESV/SFC, RELATIVO AO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE 2018; RESOLUÇÃO nº 3.274-ANTAQ , Art.32, XXI: ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização ordinária sobre a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, Terminal de líquidos arrendado ao Porto Organizado de Aratu-Candeias , em cumprimento a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 149/2018/URESV/SFC, 0542011.

3. O Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 19/2018/URESV/SFC, 0600595 apontou que a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, não apresentou durante o procedimento de fiscalização o AVCB- Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente relativo a área do seu Contrato de Arrendamento 24/02. A equipe de fiscalização consignou em mesmo relatório que a fiscalizada apresentou protocolo de solicitação de renovação do seu AVCB, responsabilizando o Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia pelo atraso na emissão.

4. A equipe de fiscalização , com fundamento na responsabilidade objetiva do terminal , entendeu presentes autoria e materialidade da infração tipificada na Resolução nº 3.274-ANTAQ , Art.32, XXI , lavrando o Auto de Infração n° 003447-9 (SEI n° 0600641​).

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta na Resolução Resolução nº 3.274-ANTAQ , Art.32, XXI:

“deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

8. A fiscalizada protocolou, tempestivamente , sua defesa do AI nº 003447-9, em 22/10/2018 (SEI nº 0624756), considerando que o prazo de 30 (trinta) dias conforme disposto na Resolução nº 3259/ANTAQ, foi contado da data da ciência em 28/09/2018 (SEI nº 0638002).

9. A autuada argumenta em sua defesa que apresentou protocolo, datado de 18/10/2017, onde solicita ao Corpo de Bombeiros de Madre de Deus(BA) renovação do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVBC, e que também as taxas necessárias à renovação do AVCB foram recolhidas previamente à expiração da validade do mesmo, porém, a despeito dos seus esforços para revalidar o AVCB antes do seu vencimento, foi informado pelo Corpo de Bombeiros, que não havia agenda e recursos para realização da vistoria, até 26.10.2017, data em que expirou a validade de um ano do AVCB Nº 036/2016 emitido em 26/10/2016; que Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia informou que renovações de AVCB requeridas antes do seu vencimento continuam válidas, com base no disposto no Decreto Estadual nº 16.302/15, na Lei Estadual nº 12.929/13 e na Instrução Técnica nº 01/16 do Corpo de Bombeiros; que o terminal foi oficiado, através da Notificação de Projeto nº 2511/2018 emitida 27/08/2018 pelo 14º G.B.M, que durante a análise do projeto de segurança contra incêndio e pânico de suas instalações físicas, protocolado sob o nº 14 G.B.M-8668/2018, constataram-se irregularidades e deveriam ser tomadas as seguintes medidas: ajustar o valor da taxa pela prestação de serviços na área do Poder Executivo ao valor real da área construída, em conformidade com o Decreto 18.085/17, dimensionar a quantidade de brigadista nível III, conforme o item 6.7.2 da Instrução Técnica 00014/2017, aplicar o método determinístico para definição da carga de incêndio conforme Instrução Técnica 00016/2018 , apresentar Plano de Emergência contra incêndio, elaborado de acordo com a Instrução Técnica 00016/2018, fazendo constar no Formulário de Segurança contra incêndio de Projeto Técnico o emprego de tal medida; que cumpriu parcialmente com as exigências da Notificação de Projeto nº 2511/18, ao proceder o pagamento do ajuste do valor da taxa pela prestação de serviços e que as pendências estão sendo providenciados para breve entrega ao Corpo de Bombeiros. Por fim, requer a nulidade do Auto de Infração nº 003447-9 por não ter responsabilidade pela falta de agenda e pessoas do próprio Órgão emissor do AVCB, questões de gestão pública do Estado da Bahia alheias a sua vontade, e por ter demonstrado nos autos que não agiu com desídia, omissão ou falta de cumprimento às exigências regulatórias.

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/URESV/SFC, 0628861, em análise da defesa da autuada, considerou: que a renovação do AVCB, datado de 18/10/2016, sob registro nº 068/2018, foi tardio; que o AVCB nº 036/2016, cujo prazo se expirou em 28/10/2017, não poderia ser renovado em apenas 10 dias, uma vez que o Corpo de Bombeiros da Bahia precisava visitar as instalações do terminal de líquidos de forma agendada; que , conforme Notificação de Projeto nº 2511/2018, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar – 14º Grupamento de Bombeiros Militar,(SEI 0624948) folha 27, foram constatadas irregularidades ainda não sanadas no projeto apresentado pela fiscalizada: dimensionar a quantidade de brigadista nível III, conforme o item 6.7.2 da Instrução Técnica nº 17/2015, aplicar o método determinístico para definição da carga de incêndio, apresentar Plano de emergência e pânico contra incêndio, elaborado de acordo com a Instrução Técnica nº 16/2018; que é descabido o pedido de anulação do Auto de Infração nº 003447-9,vez que a não apresentação do AVCB dentro da validade é uma infração tipificada no Art.32 inciso XXI da Norma anexa à Resolução nº 3.274/ANTAQ , o que ensejou na lavratura do Auto de Infração nª 003447-9.

11. Como circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inciso I, da Resolução 3259/14-ANTAQ, caberiam: a primariedade da fiscalizada, já que a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, não possui penalidades definitivamente julgadas por esta Agência , de decisão irrecorrível nos últimos três anos, bem como a prestação de informações verídicas e relevantes relativas a materialidade da infração, antes da decisão no processo ou de determinação de autoridade competente , diante do detalhamento da Notificação de Projeto nº 2511/2018, e das irregularidades constadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.

12. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

13. Considero subsistente o Auto de Infração n° 003447-9 (SEI n° 0600641), por restar materializado nos autos que a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, Terminal de líquidos arrendado ao Porto Organizado de Aratu-Candeias, não possui o AVCB- Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente relativo a área do seu Contrato de Arrendamento 24/02, incorrendo na infração tipificada na na Resolução Resolução nº 3.274-ANTAQ , Art.32, XXI. O AVCB Nº 036/2016, relativo ao seu terminal, venceu em 26/10/2017. Do exame dos autos constata-se que irregularidades , ainda não sanadas pelo terminal : ajustar o valor da taxa pela prestação de serviços na área do Poder Executivo ao valor real da área construída, em conformidade com o Decreto 18.085/17, dimensionar a quantidade de brigadista nível III, conforme o item 6.7.2 da Instrução Técnica 00014/2017, aplicar o método determinístico para definição da carga de incêndio conforme Instrução Técnica 00016/2018 , apresentar Plano de Emergência contra incêndio e pânico, elaborado de acordo com a Instrução Técnica 00016/2018, impediram a renovação do seu AVCB , e ensejaram a Notificação de Projeto nº 2511/2018 emitida 27/08/2018 pelo 14º G.B.M.

14. Com fundamento no inciso I, art. 35 da Resolução 3259/14-ANTAQ, combinado com o disposto no art. 54 de mesmo diploma , DECIDO pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14, pelo cometimento de infração tipificada na Resolução Resolução nº 3.274-ANTAQ , Art.32, XXI.

15. Com fulcro no art.42, VII do anexo da Resolução nº 3259 – ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 6- ANTAQ, de 17 de maio de 2016, estabeleço o prazo de 180 dias para que a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR , CNPJ nº : 14.688.220/0001-14 cumpra o comando da Notificação de Projeto nº 2511/2018 emitida 27/08/2018 pelo 14º G.B.M, com vistas a obtenção do seu AVCB.

16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 15 de novembro de 2018.

ALFEU LUEDY

CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I

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