Despacho de Julgamento nº 32/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 32/2019/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A
CNPJ nº: 04.487.767/0001-48
Contrato de Arrendamento nº 02/2001
Processo nº: 50300.001745/2018-17
Notificação n° 70 (SEI n° 0431478)
Auto de Infração n° 3173-9 (SEI n° 0485272)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. PROCESSO APARTADO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A. CNPJ 04.487.767/0001-48. MANAUS/AM. TRECHOS DA PONTE DE ACESSO AO CAIS DAS TORRES APRESENTAM FALTA DE PAVIMENTAÇÃO E FALHAS. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A – ERP em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 56/2018/GFP/SFC (SEI nº 0579355), pela prática da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, V desta norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação (OS nº 003/2016-SFC, de 29/01/2016)”
2. A recorrente interpôs Recurso (SEI nº 0619088), tempestivamente, em face do citado Julgamento, tendo protocolado o documento em 18/10/2018, estando dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 49/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0579357), recebido em 18/09/2018 (SEI nº 0609109).
3. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0639452, analisou o recurso e decidiu por não reconsiderar a sua decisão, haja vista, não ter identificado fatos novos capazes de demover as aspectos da manifestação anterior. Ato contínuo, encaminhou o processo para análise e julgamento recursal por esta Superintendente de Fiscalização.
4. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTOS
5. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, conforme o contido no art. 5º inciso LV da CF/1988.
6. No recurso interposto, a impugnante apresenta, basicamente, as mesmas contestações já consignadas na Defesa Inicial, os quais foram devidamente enfrentadas e refutadas, por ocasião do julgamento originário. Em síntese, trata-se da redita alegação, já julgada insubsistente no âmbito de outro processo sancionador em face da ERP (50300.005614/2016-47), de que não detinha a posse da área objeto do contrato de arrendamento, uma vez que o Poder Concedente ainda não havia lhe repassado a sobredita área, através de Termo Oficial de Entrega.
7. Complementa que à época das fiscalizações realizadas pela ANTAQ, não ocupava a área e não exercia a exploração econômica da mesma, e por esse motivo, considera não ser cabível qualquer imputação de responsabilidade relativa à prática de infrações nesse local. Aduz ainda, que somente recebeu oficialmente a área, após a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 02/2001, em 28/03/2018, portanto, em período posterior às ações fiscalizadoras e ao suposto cometimento da infração imputada.
8. Da análise dessas alegações, verifica-se que a recorrente se apoia no fato de que, por não ter recebido oficialmente a área arrendada, não exercia atividades portuárias no local. No entanto, na prática, percebe-se o contrário, posto que os fiscais da UREMN observaram a prestação de serviços portuários pela empresa no local, conforme fotos 1, 3 e 4 do Relatório Fotográfico SEI nº 0431486. Ademais, a própria empresa já declarou exercer atividades portuárias na área no período em questão, conforme se extrai deste trecho do Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0356244):
“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso:
“… as arrendatárias optaram por providências menos graves de suspensão, que não inviabilizassem as atividades portuárias.” (página 17 do Recurso SEI nº 0262931)
“… o serviço possível de ser executado nas condições desastrosas causadas pela União não foi interrompido pelas arrendatárias…” (página 18 do Recurso SEI nº 0262931)”
9. Este mesmo posicionamento consignado nos julgamentos do Chefe da UREMN e do Gerente de Fiscalização Portuária, é corroborado pela Superintendência de Fiscalização, nos termos do Despacho SFC SEI nº 0116771:
1. Restituo os autos para continuidade dos trabalhos fiscais, sem a necessidade de termo de entrega da área, suscitada pela empresa, pelos motivos a seguir expostos.
2. A arrendatária encontra-se em posse da área, tanto de fato (por efetivamente operá-la) quanto de direito (albergada por liminar judicial), o que a subsume ao poder fiscalizatório da Agência.
3. A decisão judicial arguida pela empresa impõe que a ANTAQ observe os termos do contrato de arrendamento trazidos à vigência liminarmente, ou que promova a sua readequação, de sorte que o papel da ANTAQ deve ser ativo, segundo os limites traçados pelo magistrado.
4. Ademais, a decisão que reinvestiu o arrendatário na área objeto do contrato de arrendamento não se encontra condicionada a eventual termo oficial de entrega, uma vez que a mesma detém eficácia plena.
10. Assim, ainda que não houvesse recebido oficialmente a área, a recorrente exercia atividades portuárias no local, tornando inverídica a impugnação por ela apresentada.
11. Noutro ponto, a recorrente informa ter realizado vultosos investimentos na área, incluindo aqueles voltados à conservação da área como um todo. Apresenta ainda, fotos de supostas irregularidades corrigidas nas vias de acesso, após ter retomado a área. Contudo, tais investimentos e a manutenção realizada, não ocorreram no trecho onde foram constatadas as erosões no pavimento, embora a ANTAQ tenha concedido prazo mais do que razoável para as devidas correções no asfalto.
12. Em relação à dosimetria da penalidade, verifiquei que houve um equívoco na contagem de reincidências, já que a decisão condenatória irrecorrível constante do Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC publicada no DOU SEI nº 0793264, apresenta 2 (duas) penalidades em desfavor da empresa e não 1 (uma).
13. Considero ainda, que não ficou objetivamente comprovada a presença da circunstância agravante de exposição à riscos ou efetiva produção de prejuízos, tendo em vista que, não foi observada a ocorrência de nenhuma das situações fáticas descritas no item 28 da Nota Técnica nº 003/2014-SFC – “28. Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, contaminação, acidente de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural.”
14. A deterioração do pavimento da ponte ocorreu por uso e desgaste natural e falta de conservação, não estando abarcada na descrição da supracitada circunstância agravante. Sendo assim, refazendo o cálculo da penalidade, considerando 2 reincidências genéricas e desconsiderando a agravante de exposição à riscos ou efetiva produção de prejuízos, temos uma multa na importância de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), conforme planilha de dosimetria SEI nº 0793261.
CONCLUSÃO
15. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) em desfavor da arrendatária EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A, inscrita sob o CNPJ nº 04.487.767/0001-48, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção I
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