Despacho de Julgamento nº 32/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 32/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: F. T. SOARES & CIA. LTDA (05.541.594/0001-61)
CNPJ: 05.541.594/0001-61
Processo nº: 50300.017970/2018-75
Ordem de Serviço n° 501/2018/UREMN/SFC (SEI 0616401)
Auto de Infração n° 003694-3(SEI 0689381)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 501/2018/UREMN/SFC (SEI 0616401), para fins de verificar se a empresa F. T. SOARES & CIA. LTDA. (05.541.594/0001-61) deixou de possuir embarcação em estado operacional, nos termos do Despacho GAN 0608905.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório apurando que a empresa autorizada celebrou Contrato de Afretamento (SEI nº 0672418) das embarcações (i) Rebocador Antonio Soares e da (ii) Balsa Lucinilde Soares com a empresa Trairi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., em 24 de outubro de 2017, pelo prazo de 12 meses, não mantendo aprestada e em operação comercial, nesse período, embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, em sua frota.
3. Em seguida, Lavrou-se o Auto de Infração n° 3694-3 (SEI 0689381), em 30/01/2019, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XIII do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Fato Infracional 01:
A Autorizada celebrou Contrato de Afretamento (SEI nº 0672418) das embarcações (i) Rebocador Antonio Soares e da (ii) Balsa Lucinilde Soares com a empresa Trairi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., em 24 de outubro de 2017, pelo prazo de 12 meses, não mantendo aprestada e em operação comercial, nesse período, embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça.
6. A empresa autuada foi notificada do Auto de Infração nº 3694-3 (SEI 0689381) pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) em 06 de fevereiro de 2019 (SEI nº 0697207), apresentando sua defesa em 22/02/2019 (SEI 0706222), sendo portanto tempestiva.
7. Alegou em sua defesa que: Informou que contratou o afretamento do Rebocador Antônio Soares e Balsa Lucinilde Soares no período de 24/10/2017 a 24/10/2018; Que a Trairi ficou de comunicar à ANTAQ sobre o afretamento; Que por várias vezes cobrou sua via do contrato devidamente assinada e a via do comunicado e que não obtiveram êxito; Que o aluguel não era pago em dia; Que no Contrato não estão identificados os sócios das duas firmas; Cita também o Termo de Entrega e Aceitação (Não entregue à ANTAQ); Cita uma Notificação Extrajudicial de não-renovação Contratual, datada de 19/09/2018.
8. Entretanto, conforme a equipe de fiscalização, em nenhum momento aborda a infração cometida, não apresentando objetivamente defesa ao Auto de Infração. Portanto, as alegações da autuada demonstraram-se insuficientes para demover o entendimento da equipe de fiscalização quanto a cabal materialidade da infração a ela imputada, restando, no entendimento da equipe de fiscalização, configurada a infração especificada no Art. 24, XIII, da Resolução 1558-ANTAQ.
9. Dito isto, acordo com o parecer da equipe de fiscalização, uma vez que a empresa não logrou exito a demonstrar que à época da infração mantinha aprestada e em operação comercial pela própria uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, infringindo o Art. 24, inciso XIII da Resolução 1558. Portanto, julgo materializada a conduta infracional tipificada no inciso XIII, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009:
RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
[…]
Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório n° 26/2019/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução nº 3259/2014.
11. Ao afretar a embarcação garantidora da outorga, a empresa auferiu renda de forma irregular, portanto, incidindo no art. 52, § 2º, III, da Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
“Art. 52, §2º da Resolução 3.259/2014-ANTAQ:
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
[…]
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;”
12. Noutro ponto, não identificou-se circunstância atenuante, conforme Resolução n° 3.259/2014. Neste ponto, concordo com o parecer.
13. As Planilhas de Dosimetria consideraram a empresa como de médio porte, uma vez que a receita bruta processada no ano de 2017 foi de R$ 3.832,150,33, conforme consta no Balanço Patrimonial (SEI 0737323) apresentado. Desta forma, após elaboração da dosimetria foi aplicada uma multa de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) à empresa autorizada.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor total de R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais) à empresa F. T. SOARES & CIA. LTDA (05.541.594/0001-61) pelo cometimento da infração capitulada inciso XIII, Art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, devidamente descritas nos Fatos Infracionais 1 do Auto de Infração n° 3694-3 (SEI 0689381).
15. A empresa F. T. SOARES & CIA. LTDA (05.541.594/0001-61) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 14 de junho de 2019
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 02.08.2019, Seção I
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