Despacho de Julgamento nº 33/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 33/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 33/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: F. O. NOBRE – ME (CNPJ nº 10.957.385/0001-33)
CNPJ nº: 10.957.385/0001-33
Processo nº: 50300.006462/2018-61
Auto de Infração n° 3638-2 (SEI 0661817)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.DENÚNCIA NA OUVIDORIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA.NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. F. O. NOBRE – ME. CNPJ: 11.181.381/0001-79. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ (RESOLUÇÃO 912-ANTAQ, ARTIGO 20, INCISO XXXIX). MULTA.

1. Trata-se da análise sobre o Auto de Infração nº 3638-2 (SEI 0661817​) em desfavor da empresa F. O. NOBRE – ME (CNPJ nº 10.957.385/0001-33), nos autos do processo nº 50300.006462/2018-61, pela prática da infração tipificada no art. 20, inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ , in verbis:

Artigo 20, XXXIX da Norma 912-ANTAQ:

XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 3638-2 (SEI 0661817), está relacionada ao fato da empresa ter sido flagrada, em 05/04/2018, atracada próximo ao Canal das Pedrinhas, localizado no município de MACAPÁ-AP, quando estava prestes a partir realizando transporte longitudinal misto, de percurso interestadual, na linha MACAPÁ-AP/PORTEL-PA.

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do art. 35 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado para apurar a denúncia nº 19344/2018 (SEI 0479531) registrada na ouvidoria da ANTAQ, em desfavor da empresa F. O. NOBRE – ME (CNPJ nº 10.957.385/0001-33), por exploração, sem autorização da ANTAQ, de serviço de transporte longitudinal misto , na linha MACAPÁ-AP/PORTEL-PA. Em 27/04/2018 a empresa foi notificada através da NOCI nº 40/2018 (SEI 0481199), informando sobre a irregularidade e a intimando a regularizar-se junto à ANTAQ, o que não ocorreu até o limite do prazo de 45 dias estipulado pela referida notificação, materializando portanto, a infração citada.

6. Juntamente ao Auto de Infração nº 3638-2 (SEI 0661817) foi aplicada medida administrativa cautelar de interdição da operação referente ao transporte longitudinal misto.

7. A fiscalizada apresentou defesa tempestivamente (SEI 0690025) ao Auto de infração, no qual alega em síntese:

“Informar a esta agencia reguladora ANTAQ que a embarcação F/B SÃO BENEDITO nunca fez parte de nossa frota, ela é de total responsabilidade do seu proprietário o Sr ABSALOM MASCARENHAS DOS SANTOS conforme cópia de documento em anexo. O Sr FRANCISCO DE OLIVEIRA NOBRE empresário individual e proprietário da empresa F O NOBRE, afirma que não manteve qualquer tipo de relacionamento de acordo verbal ou de cunho documental com o proprietário da embarcação SÃO BENEDITO, é fato, e conhecedor da região que a mesma encontra-se parada e não realiza viagens para Portei já faz um bom tempo.

8. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho opinativo 0720701, houve a confirmação da autoria e materialidade da infração, concordando com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 21/2019/UREBL/SFC (SEI 0705510), opinando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.250,00 (trinta mil e duzentos e cinquenta reais​) à empresa F. O. NOBRE – ME, CNPJ nº 10.957.385/0001-33, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIX do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por prestar o serviço de transporte aquaviário interestadual sem autorização da ANTAQ, na linha Macapá-AP / Portel-PA / Macapá-AP, e por manter a medida cautelar de interdição.

9. O mérito da questão foi analisado pelo Parecer Técnico nº 30/2019/GFN/SFC (SEI 0722760). Corroborando com o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da multa pecuniária sugerida pela chefia da regional, por entender que houve a comprovação da autoria e da materialidade do fato infracional imputado a EBN, pois a embarcação F/B São Benedito foi flagrada fundeada próximo ao “Canal das Pedrinhas”, localizado no município de MACAPÁ-AP, quando estava prestes a partir realizando transporte longitudinal misto de percurso interestadual, na linha MACAPÁ-AP/PORTEL-PA. Segundo a equipe de fiscalização, a gestão sobre a embarcação estava a cargo da empresa F. O. NOBRE – ME, que não possui autorização da ANTAQ para prestar serviço de transporte longitudinal misto de percurso interestadual nessa linha, caracterizando a prestação de serviço de transporte interestadual sem a autorização da ANTAQ.

10. Quanto ao mérito, observo que o relatório fotográfico (SEI 0668875)e demais documentos comprovaram a materialidade e autoria da infração imputada à empresa que estava a realizar operação com a embarcação F/B São Benedito no transporte longitudinal misto sem autorização da ANTAQ. A presente penalidade encontra amparo normativo pelo artigo 47, II da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, sendo calculada conforme a Planilha de Reincidências (SEI 0717688) a Tabelas de Dosimetria (SEI 0717699).

11. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 30/2019/GFN/SFC (SEI 0722760), que diante das circunstâncias relatadas, sugeriu a aplicação MULTA pecuniária no valor de R$ 30.250,00 (trinta mil e duzentos e cinquenta reais​), por operar sem a devida Autorização da ANTAQ, infringindo o artigo 20, inciso XXXIX, da Resolução nº 912/ANTAQ.

12. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 30/2019/GFN/SFC (SEI nº 0722760), que confirmou a prática da infração e sugeriu a aplicação da penalidade de multa à empresa. No entanto, quanto ao valor da penalidade, verifico que de acordo com os elementos contidos nos autos tenho por incompatível com o porte da empresa a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 30.250,00 (trinta mil e duzentos e cinquenta reais​) proposta na instrução, embora tenha sido calculada conforme os parâmetros previamente aprovados pela SFC. Adoto portanto, o percentual de 20% do valor sugerido na Tabela de Dosimetria SEI 0717699, motivando o critério a partir da regra instituída pela Resolução nº 1.558 – ANTAQ, para o transporte de Cargas na Navegação Interior. Uma vez que a infração tipificada naquela Norma para os casos de operação sem autorização da ANTAQ também tem como teto o valor de R$ 200.000,00, resolvo por eleger o critério daquela norma para estabelecer o valor da presente multa, o que, no caso concreto, resulta em R$ 6.050,00 (seis mil cinquenta reais), considerando 20% de R$ 30.250,00.

13. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

14. Diante do exposto, DECIDO pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 003638-2, lavrado em desfavor da empresa F. O. NOBRE – ME, CNPJ nº 10.957.385/0001-33, aplicando a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 6.050,00 (seis mil cinquenta reais), pela prática de infração capitulada no inciso XXXIX do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 28.06.2019, Seção I

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