Despacho de Julgamento nº 35/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 35/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 35/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SIMETRIA – TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ: 19.013.745/0001-13).
Processo: 50300.005050/2018-12.
Auto de Infração n° 003126-7 (SEI 0467461).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SIMETRIA – TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. CNPJ 19.013.745/0001-13. IMBITUBA – SC. A EMPRESA DEIXOU DE OBSERVAR AS NORMAS DE SEGURANÇA PARA O ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS A SEU SERVIÇO. INFRINGÊNCIA AO ART. 32, XXII COMBINADO COM ART. 3º, IV, ALÍNEA “H”, ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, ART. 22 E ART. 23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014, E COM O ART. 23, V, DA PORTARIA N° 111-SEP. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0703178) apresentado pela SIMETRIA – TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 19.013.745/0001-13, operador portuário atuante no Porto de Imbituba – SC. O recurso refere-se à penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL (SEI 0696578), dada a prática da infração prevista no art. 32, inciso XXII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo sancionador segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se, inicialmente, que a empresa “deixou de observar as normas de segurança para o acondicionamento de cargas (toras e madeira bruta), o que teria causado sobrecarga de esforços nos tirantes utilizados para fixar a madeira sobre a carroceria do caminhão e, assim, contribuído para o rompimento dos fixadores, com consequente queda da carga sobre as instalações de acostagem (Berço 03), em 28/03/2018” (SEI 0696578). Foi lavrado o Auto de Infração n° 003126-7 (SEI 0467461), em 10/05/2018. Em seu Despacho (SEI 0696578), o Chefe da UREFL indicou que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXII, do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

3. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC e alterações, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art. 35, inciso I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (art. 68, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014).

6. A empresa foi cientificada da lavratura do AI nº 003126-7 por meio do Ofício nº 25/2019/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0698618), entregue em 13/02/2019 (SEI 0699957). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido para recurso (SEI 0698618), verifica-se que este foi interposto tempestivamente, já que o protocolo data de 19/02/2019 (SEI 0703178).

7. Sendo extremamente sintética a peça recursal apresentada, reproduzo abaixo seu teor de interesse:

Este incidente ocorreu em uma operação de embarque de toras de madeira realizada em Março/2018. Nesta configuração, esta operação foi pioneira no país e, naquele momento, muitos processos operacionais estavam ainda em definição.

Após o ocorrido, todas as correções necessárias foram executadas e, a partir daquela primeira operação, já foram feitos outros 3 (três) embarques semelhantes pela SIMETRIA sem que fosse registrado nenhum incidente deste tipo. Estas operações atualmente são consideradas de baixo risco a todos os envolvidos.

8. Solicita, por fim, que o processo sancionador seja arquivado, sem aplicação de qualquer penalidade pelo acontecimento.

9. Verifica-se que a defesa não busca afastar a prática infracional constatada. Conforme observa o Chefe da Unidade Regional (SEI 0703391), a recorrente não apresenta pontos diferentes dos já examinados no Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREFL/SFC (SEI 0696578). Registra o Chefe da UREFL (SEI 0703391):

Considerando que o recurso supracitado não traz fatos novos ou supervenientes, nem informações novas, capazes de ensejar a reforma ou reconsideração da decisão proferida por esta Chefia no Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREFL/SFC (documento SEI n° 0696578); e dada a ausência de vícios no processo, mantenho minha decisão em questão.

10. Desta feita, corroboro com o posicionamento emitido pela UREFL, que indica que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, qual seja:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. Em concordância com o Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREFL/SFC (SEI 0696578), bem assim com o Parecer Técnico Instrutório n° 1/2018/PA-IBB/UREFL/SFC (SEI 0498945), considero pertinente a aplicação da penalidade de advertência ao caso concreto, vez que estão presentes os requisitos elencados no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

13. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Simetria Transportes e Armazéns Gerais LTDA., CNPJ nº 19.013.745/0001-13, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXII do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

14. Determino, por fim, o retorno dos autos à UREFL, para acompanhamento das medidas indicadas no item 25 do Despacho de Julgamento nº 8/2019/UREFL/SFC (SEI 0696578).

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 30.05.2019, Seção I

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