Despacho de Julgamento nº 39/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 39/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 39/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
Processo n° 50300.009397/2018-26
Auto de Infração n° 003392-8 (SEI 0564518)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A. CNPJ: 29.307.982/0001-40. SÃO FRANCISCO DO SUL – SC. SISTEMA DE MONITORAMENTO COM CÂMERAS INOPERANTES E SEM ACESSO AOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO DOS ARRENDATÁRIOS. INCISO VI DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de análise de recurso frente à sanção aplicada pela UREFL, nos termos do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 003392-8 (SEI 0564518), em desfavor da Autoridade Portuária SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A, CNPJ n° 29.307.982/0001-40, que administra o Porto de São Francisco do Sul – SC, onde foram constatadas diversas câmeras inoperantes: A3, A5, A7, B1 a B23, CPD, E2, F2, F6, J4, L1 a L6 e M1 a M12. Além disso, a Autoridade Portuária permanece sem acesso aos sistemas de monitoramento dos arrendatários TESC e CIDASC, configurando infração ao inciso VI do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. O Senhor Chefe da UREFL proferiu decisão, via Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREFL/SFC (SEI 0598082), na qual aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 5.808,00 (cinco mil, oitocentos e oito reais), pela prática da infração prevista no inciso VI do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por manter sistema de monitoramento do Porto de São Francisco do Sul com câmeras inoperantes, tornando o sistema de vigilância deficiente e, por consequência, realizando monitoramento e controle inadequados tanto do acesso quanto da circulação interna, facilitando acessos indevidos ao porto em face da enorme extensão do perímetro seco e molhado do porto, e também pelo sistema não ter acesso aos demais sistemas de monitoramento dos arrendatários lá instalados.

3. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem o julgamento recursal. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ciência da lavratura da aplicação de multa em 23/11/18 (SEI 0645762) e apresentou seu recurso voluntário em 21/12/18 (SEI 0668267).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. Como argumentos do recurso interposto, a Autoridade Portuária fez as seguintes alegações:

4.1. A SCPAR Porto de São Francisco do Sul possui atualmente 145 (cento e quarenta e cinco) câmeras de monitoramento. Quando da realização da fiscalização, apenas 14 (quatorze) câmeras apresentavam problemas, porém, já estavam destinadas para manutenção corretiva por parte do Operador Portuário;

4.2. Hoje tramita processo licitatório para contratação de Empresa de Manutenção dos Sistemas ISPS-CODE, o qual encontrasse pendente de julgamento das propostas em razão das impugnações apresentadas. Justificamos o atraso na deflagração do processo licitatório acima mencionado, o qual ocorreu em razão de estar se finalizando a instalação dos 3 sistemas de controle – CFTV (circuito fechado de televisão), controle de acesso de pessoas e veículos e reconhecimento ótico de caracteres – OCR, os quais são integrados à PORTONET.

5. O recurso foi encaminhado a esta GFP por meio de Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREFL (SEI 0702229), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a SCPAR não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

6. Em linhas gerais, o recurso voluntário sustenta que à época da fiscalização apenas 14 (catorze) câmeras estavam inoperantes. Essa informação não procede, pois tratam-se de 49 câmeras inoperantes, de um total aproximado de 110, conforme consta nos documentos SEI 0561348 e SEI 0564049 (Câmeras A3, A5, A7, B1 a B23, CPD, E2, F2, F6, J4, L1 a L6, e M1 a M12), ou seja, mais de 1/3 do total de câmeras do sistema de monitoramento daquele porto, fato agravado, à época, também pela ausência de acesso aos sistemas de monitoramento via câmera de seus arrendatários (TESC e CIDASC), o que redunda em dificuldade de atuação da Guarda Portuária.

7. Quanto à ausência de acesso às imagens e ao sistema de acesso/monitoramento dos arrendatários, entendo que se trata de cooperação de elevada importância entre os recintos para alcançar o nível de segurança demandado pelo ISPS-Code. No que se refere às instalações do Porto de São Francisco do Sul, é imprescindível que a Autoridade Portuária tenha acesso às imagens de todo o porto, independentemente do fato de as áreas se encontrarem sob arrendamento, cabendo-lhe, inclusive, impor aos ocupantes de áreas integrantes do porto público a obrigação de fornecer acesso aos sistemas de monitoramento, preferencialmente em tempo real, se possível.

8. Em seu recurso voluntário, a autuada junta o edital de licitação para contratação de empresa para manutenção do sistema de segurança e monitoramento por meio de câmeras. No entanto, a constituição de pregoeiro e publicação do referido pregão no “Portal de Compras do Estado”, ocorrida em 05/09/2018, é muito posterior tanto ao fim do prazo de 30 dias para cumprimento da NOCI, que se deu em 29/06/2018, quanto à lavratura do Auto de Infração nº 003392-8 (SEI 0564518), ocorrido em 07/08/2018. Ademais, tal infração é reiterada e já fora objeto de observações anteriores pela ANTAQ/UREFL, como demonstrado no âmbito do PAF-2017 daquele porto.

9. Logo, concordo com a aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 5.808,00 (cinco mil, oitocentos e oito reais), de acordo com a planilha de dosimetria, SEI 0598293, na qual foram consideradas como agravantes 2 (duas) reincidências genéricas e 1 (uma) reincidência específica, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259/2014–ANTAQ.

CONCLUSÃO

10. Certifico, para os devidos fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso Interposto, uma vez tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da multa, no valor de R$ 5.808,00 (cinco mil, oitocentos e oito reais), à Autoridade Portuária SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A, CNPJ nº 29.307.982/0001-40, pela prática da infração tipificada no inciso VI do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (SEI 0598293).

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 04.06.2019, Seção I